Decreto nº 12.148 de 06/09/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 set 2006

Altera dispositivo do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, e dá outra providência.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do art. 5º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001:

"I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do art. 1º, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco;".

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do art. 7º do Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997:

"§ 1º O disposto no inciso I não se aplica aos produtos amêndoa, avelã, batata, castanhas, cebola, coco-da-bahia, flores, maçã, morango, nozes, pêra e ovos.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1º, desde 31 de julho de 2006.

Campo Grande, 6 de setembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle