Decreto nº 12142 DE 20/05/2013

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 21 mai 2013

Institui a aprovação simplificada de projetos, regulamentando a lei nº 1866, de 26 de dezembro de 1979 (Código de Obras), e dá outras providências.

Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 04.04.1990,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMADUR a Aprovação Simplificada de Projetos para os emprendimentos unirresidencial e multirresidenciais horizontais, nas categorias de uso: R1, R2 e R3 definidos pela Lei Complementar nº 74, de 6 de setembro de 2005.

 

Parágrafo único. Os projetos para os empreendimentos mencionados no caput deste artigo poderão ser aprovados com a apresentação somente da Planta de Implantação, respeitados os índices urbanísticos e a legislação federal pertinente.

 

Art. 2º. A planta de Implantação exigida para os empreendimentos descritos no art. 1º deste Decreto deverá conter as áreas classificadas como corpo principal e as destinadas à varanda e garagens devidamente indicadas, cotadas e legendadas, devendo ainda ser apresentado 1 (um) memorial para cada tipologia.

 

§ 1º Nas edificações mencionadas no art. 1º deste Decreto classificadas como categoria de uso R1, R2 e R3, deverão ser indicadas e cotadas as áreas privativas do terreno, com os seus respectivos índices urbanísticos;

 

§ 2º Nos empreendimentos multirresidenciais que possuírem áreas comuns de terreno e áreas construídas em comum, deverá conter na planta de implantação a redistribuição das mesmas respeitando as proporcionalidades das áreas privativas e das áreas construídas das unidades, para fins do cálculo dos índices urbanísticos.

 

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano SEMADUR disponibilizará aos profissionais de Engenharia e Arquitetura arquivo digital, contendo exemplos de implantações e planilha para o cálculo de índices urbanísticos.

 

Art. 4º. Os empreendimentos executados em desacordo com o Projeto Aprovado terão seus requerimentos de Habite-se indeferidos, devendo o Processo Administrativo ser arquivado. Nestes casos, será aprovado novo Projeto para o empreendimento.

 

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano editará resoluções quando necessárias para dirimir dúvidas ou omissões referentes a este Decreto.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

CAMPO GRANDE-MS, 20 DE MAIO DE 2013.

 

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal