Decreto nº 1.214 de 04/03/2011

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 10 mar 2011

Altera dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de atualização do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre, criado através da Lei nº 679, de 11 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 831, de 12 de julho de 1985.

Decreta:

Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 13.149, de 4 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Compõe-se o Conselho de Contribuintes do Estado do Acre de sete Conselheiros titulares e igual número de Conselheiros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de doze meses, e escolhidos dentre servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e representantes dos contribuintes, com reconhecida experiência em assuntos fiscais, observados os seguintes critérios de representação: (NR)

Art. 6º O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre será eleito por seus pares, pelo período de doze meses, devendo se alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes. (NR)

Art. 8º O Vice-Presidente será eleito por seus pares pelo período de doze meses, devendo alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes."

(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre,4 de março de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda