Decreto nº 12134 DE 04/12/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 dez 2025

Divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2026, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e conforme o disposto na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2026, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, feriado nacional;

II - 2 de janeiro, recesso;

III - 16 e 17 de fevereiro, ponto facultativo;

IV - 18 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas, ponto facultativo até as 14 horas;

V - 2 de abril, ponto facultativo;

VI - 3 de abril, Paixão de Cristo, feriado nacional;

VII - 20 de abril, ponto facultativo;

VIII - 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;

IX - 1º de maio, Dia do Trabalho, feriado nacional;

X - 4 de junho, Corpus Christi, ponto facultativo;

XI - 5 de junho, ponto facultativo;

XII - 7 de setembro, Independência do Brasil, feriado nacional;

XIII - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;

XIV - 2 de novembro, Finados, feriado nacional;

XV - 15 de novembro, Proclamação da República, feriado nacional;

XVI - 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, feriado nacional;

XVII - 21 a 31 de dezembro, recesso;

XVIII - 25 de dezembro, Natal, feriado nacional.

Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nas respectivas localidades.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos Órgãos e Entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais ou que não possam ser paralisados sem comprometimento da eficiência nas questões afetas às respectivas áreas de competência.

Art. 4º É vedada a antecipação ou postergação dos recessos e pontos facultativos em discordância com o que dispõe este Decreto.

Parágrafo único. Caberá aos dirigentes dos Órgãos e Entidades a análise da eventual necessidade de expediente nos dias declarados como de ponto facultativo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 4 de dezembro de 2025, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR    

Governador do Estado   

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

CALENDÁRIO 2026