Decreto nº 12124 DE 13/07/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 jul 2006

Estabelece normas a serem observadas na execução dos Programas de Inclusão Social e Estruturantes do Governo do Estado, durante o período que menciona.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

Considerando que o Poder Executivo desenvolve, no âmbito dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, um conjunto de programas que visam a minorar a situação de vulnerabilidade social;

Considerando que estes programas atendem famílias que se encontram nas condições acima referidas em todos os Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, cujas ações implementadas formam grandes concentrações de pessoas;

Considerando que neste ano ocorrerão eleições e que se faz necessário orientar os agentes públicos estaduais acerca de condutas que lhes são vedadas pela legislação eleitoral em vigor;

Considerando a necessidade de assegurar a transparência da administração pública estadual na execução de tais programas nos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul,

DECRETA:

Art. 1º Ficam vedadas aos agentes públicos executores dos Programas de Inclusão Social e Estruturantes do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e a data da realização das eleições, inclusive segundo turno, se houver, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos a pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - usar materiais ou serviços custeados pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder funcionário ou empregado público da administração direta ou indireta estadual, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o funcionário ou o empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - usar, quando no desempenho de suas atribuições, vestuário ou qualquer material de divulgação que identifique candidato, partido político ou coligação desta ou de eleições pretéritas, ou portar, exibir e ou distribuir santinhos, flâmulas, bandeiras, broches, bonés ou qualquer outro material de propaganda político-partidária;

VI - manifestar preferência em relação a qualquer candidato, partido político ou coligação, efetuando propaganda político-partidária, no exercício da função pública.

Art. 2º No período compreendido entre a publicação deste Decreto e o primeiro dia útil seguinte ao das eleições, inclusive segundo turno, se houver, fica proibida a inclusão de novos beneficiários nos Programas de Inclusão Social Novo Habitar, Bolsa Universitária, Bolsa Universitária Indígena, Segurança Alimentar e Nutricional e Bolsa-Escola.

Parágrafo único. Ficam excluídos da vedação contida no caput:

I - o Programa de Arrendamento Residencial, o Programa Associativo Residencial e o Programa Casa no Campo, os dois primeiros executados em parceria com a Caixa Econômica Federal e o último em parceria com o INCRA, cuja seleção é feita por essas entidades;

II - a seleção de famílias já inscritas até a data anterior de expedição deste Decreto, nos Programas indicados no inciso anterior, a serem beneficiadas de acordo com os critérios estabelecidos nos atos normativos instituidores.

Art. 3º Aplica-se aos Programas de Inclusão Social Segurança Alimentar e Nutricional e Bolsa-Escola, dentre outras normas pertinentes aos referidos programas, o seguinte:

I - as cestas de alimentação ficarão sob a responsabilidade do Coordenador do Programa de Inclusão Social de cada localidade;

II - os coordenadores municipais dos Programas de Inclusão Social deverão informar, com até vinte e quatro horas de antecedência, ao Juiz Eleitoral e ao representante do Ministério Publico da Comarca, reuniões socioeducativas dos Programas Bolsa-Escola e Segurança Alimentar e Nutricional, entrega das cestas de alimentos, ou qualquer outra atividade que aglomere pessoas, relacionadas à execução dos referidos programas, indicando local, data e horário das atividades, bem como o local onde se encontram as cestas de alimentação para, se desejarem, procederem à verificação do seu conteúdo;

III - a distribuição das cestas de alimentos e do leite in natura, previamente agendada, deverá ocorrer no período compreendido entre as 6 e às 18 horas, não podendo ser realizada a portas fechadas;

IV - os coordenadores municipais deverão, obrigatoriamente, antes de iniciar as reuniões socioeducativas e a distribuição das cestas de alimentos e do leite, esclarecer que é proibida a participação, no recinto, de candidatos a mandato eletivo e de pessoas que o representem, com o objetivo de distribuir material de propaganda eleitoral ou, por qualquer meio, valer-se da oportunidade para angariar vantagem política;

V - as cestas de alimentos somente poderão ser recebidas pelo titular cujo nome conste do cadastro do programa, mediante apresentação de documento de identificação ou por representante expressamente autorizado igualmente identificado, vedada a entrega dos alimentos a pessoa que não satisfaça essas condições;

VI - as listas dos beneficiários das cestas de alimentos, das quais constarão obrigatoriamente a data e os horários de início e de encerramento da entrega, serão assinadas pelo coordenador municipal do programa e, no mínimo, mais um agente, bem como pelas autoridades a que se refere o inciso II, se estas acompanharem o ato;

VII - caso algum beneficiário não receba sua cesta de alimentos, o coordenador ou agente registrará esse fato em relatório sucinto, fazendo constar o nome de quem não tenha recebido e os motivos do não-recebimento;

VIII - são vedados, nos três dias que antecedem as eleições e no seguinte, inclusive no segundo turno, se houver, o pagamento de benefícios dos Programas Bolsa-Escola e Segurança Alimentar e Nutricional por meio de cartão magnético e a distribuição de cestas de alimentação e de leite.

Parágrafo único. Das reuniões socioeducativas de que trata o inciso II, participarão somente as pessoas beneficiárias dos programas previstos neste Decreto, os coordenadores, agentes e palestrantes que não tenham qualquer vínculo com candidato, partido político ou coligação e que trabalhem com o tema a ser abordado.

Art. 4º Os coordenadores do Programa de Inclusão Social deverão, ainda, encaminhar à Coordenação Estadual, até vinte e quatro horas antes da reunião para distribuição de cestas, por fac-símile, cópia dos ofícios endereçados ao Juiz Eleitoral e ao representante do Ministério Público Eleitoral da Comarca respectiva, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 3º.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária deverá determinar ao fornecedor das cestas de alimentação que as mesmas tenham suas embalagens lacradas.

Art. 6º O servidor cônjuge e o que tiver parentesco consangüíneo até segundo grau com candidato aos cargos eletivos em disputa, vinculados ao Programa de Inclusão Social, deverão ser afastados do cargo ou função, no prazo de vinte e quatro horas, contado da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. É dever do servidor comunicar ao superior hierárquico a situação a que se refere o caput, para a adoção das providências necessárias.

Art. 7º O coordenador e o agente de acompanhamento familiar do Programa de Inclusão Social em cada Município, que for candidato a cargo eletivo, deverão ser afastados do exercício de seus cargos ou funções, observado o prazo previsto no art. 6º.

Art. 8º As disposições contidas nos artigos 6º e 7º aplicam-se, no que couber, aos representantes (procuradores) designados pela Agência Estadual de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) no interior, sejam ou não remunerados pelos cofres públicos.

Art. 9º O descumprimento, pelos agentes públicos estaduais, das disposições deste Decreto implicará aplicação das penalidades administrativas previstas em lei.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de julho de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO

Procurador-Geral do Estado

(mlfg/2006/REGRAS PARA ELEIÇÃO/N)