Decreto nº 12123 DE 11/12/2020

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 14 dez 2020

Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção para o exercício de 2021, observado o disposto na Lei nº 3.882/1989, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 12 , 23 , 24 , 181 e 185 , da Lei 3.882 , de 11 de dezembro de 1989 e inciso IV do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Natal,

Considerando o § 1º do artigo 12 da Lei nº 3.882/1989 (CTM) e o parágrafo único do art. 160 da Lei nº 5.172/1966 (CTN);

Considerando a necessidade de implementar benefícios fiscais aos bons pagadores dos tributos municipais, nos termos da Lei nº 6.535 de 30 de junho de 2015;

Considerando o Programa de Impressão Sustentável na Administração Direta e Indireta do Município do Natal, nos termos dispostos na Lei nº 6.731 de 02 de outubro de 2017;

Considerando a vigência do Decreto Municipal nº 11.920 , de 17 de março de 2020, que instituiu situação de emergência no Município do Natal, bem como definiu medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19; e

Decreta:

Art. 1º A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção, dispostos na Lei 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, ficam atualizadas monetariamente em 2,65% (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos percentuais) para o exercício de 2021, em conformidade com a Portaria nº 056/2020-GS/SEMUT, de 05 de outubro de 2020.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto acima os imóveis que tenham seus valores venais obtidos na forma do art. 25 , § 1º da Lei 3.882 , de 11 de dezembro de 1989.

Art. 2º A Planta Genérica de Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e a Tabela de Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro, de que trata este Decreto, encontram-se dispostas, respectivamente, na TABELA VII, TABELA VIII e TABELA XV da Lei 3.882 , de 11 de dezembro de 1989, disponibilizada para acesso ao público no endereço eletrônico http://www.natal.rn.gov.br/semut.

§ 1º O critério de análise de reclamações ou recursos relativos ao lançamento do IPTU, quando utilizada a Planta Genérica de Valores, será o confronto entre a base de cálculo obtida, conforme definido no artigo 25 da Lei nº 3.882/1989 , e o valor venal do imóvel no mercado, cuja informação para comprovação compete ao interessado. Não serão acolhidos questionamentos individualizados de quaisquer dos fatores componentes do critério de apuração do valor venal.

§ 2º O enquadramento do Fator de Correção de Qualidade de Construção prevista na TABELA XIII da Lei nº 3.882/1989 será o fator que resulte no valor venal mais próximo que o imóvel alcançaria em condições normais de mercado.

§ 3º Nas hipóteses do objeto da reclamação contra o lançamento consistir de irresignação contra qualquer um dos elementos da Planta Genérica de Valores aplicada para a obtenção do valor venal, deve-se proceder com a avaliação individual de que cuida o § 5º do art. 24 da Lei nº 3.882/1989 .

§ 4º Na hipótese do contribuinte ingressar com reclamação contra lançamento do IPTU, concernente à base de cálculo do tributo, esse deverá declarar, o valor venal que entender devido.

§ 5º As reclamações apresentadas tempestivamente têm efeito suspensivo quanto à exigibilidade do crédito tributário até a decisão final, podendo ser total ou parcial, de forma que, em sendo:

I - parcial, a parte incontroversa não terá efeito suspensivo da exigibilidade, sujeitando-se aos acréscimos legais após seu vencimento;

II - total, a parcela sucumbente sofrerá a incidência dos acréscimos legais a partir de seu vencimento no caso de improcedência ou procedência parcial do pedido.

Art. 3º Os recolhimentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo), incidentes sobre unidades edificadas ou não edificadas, podem ser realizados em parcela única até a data de seu vencimento sem acréscimos.

§ 1º Os recolhimentos da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) incidente sobre unidades imobiliárias não edificadas podem ser realizados até a data de seu vencimento sem acréscimos.

§ 2º Os tributos previstos neste artigo são parcelados automaticamente em até dez (10) parcelas iguais e sucessivas acrescidos de 1% (um por cento) ao mês, observado o disposto no § 4º do artigo 14 da Lei nº 3.882/1989 .

§ 3º O pagamento pelo contribuinte da 1ª ou de quaisquer das parcelas implica na opção irretratável pelo parcelamento automático nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º O inadimplemento de quaisquer das parcelas resulta no cancelamento automático do parcelamento ao final do exercício.

§ 5º Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimento dos tributos mencionados neste artigo e a realizar os respectivos lançamentos tributários.

Art. 4º O valor de cada parcela, representado pelo somatório do IPTU, da Taxa de Lixo e da COSIP, lançados conjuntamente, não poderá ser inferior a R$ 26,52 (vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos).

Art. 5º Fica concedido para o exercício de 2021, desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no percentual de 16% (dezesseis por cento) aos sujeitos passivos, proprietários, detentores do domínio útil ou posse que optarem pelo recolhimento do referido tributo em parcela única até a data de 11 de janeiro de 2021, desde que realizem o pagamento através do boleto constante no carnê de IPTU/TLP ou de Documento de Arrecadação Municipal emitido pela internet, e que não possuam, até 08 de janeiro de 2021:

I - créditos tributários com vencimento ocorridos até 31 de dezembro de 2019; e ou,

II - créditos não tributários vencidos e inscritos em dívida ativa do município, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019.

§ 1º As condicionantes de que cuidam os incisos I e II serão observadas mesmo que os créditos estejam com exigibilidade suspensa, salvo se:

I - tratando-se de parcelamento rigorosamente em dia;

II - depósito do montante integral do crédito, nos termos do inciso II, art. 151 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966; ou

III - houver pagamento da parcela incontroversa, na hipótese da existência de reclamação contra parte do lançamento, nos termos do inciso I do art. 156 da Lei 3.882 , de 11 de dezembro de 1989.

§ 2º O desconto de que trata este artigo apenas será concedido quando houver, no cadastro imobiliário da SEMUT, até 08.01.2021, a informação do número do CPF ou do CNPJ do sujeito passivo responsável pelo pagamento do tributo incidente sobre o imóvel.

§ 3º Aos imóveis com transmissão em andamento na SEMUT será atribuído o desconto no IPTU do exercício de 2021 previsto no caput, desde que:

I - o imóvel não possua débitos anteriores, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo;

II - o ITIV referente a transmissão esteja quitado;

III - o promitente comprador não se enquadre em uma das restrições constantes nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que haja pendências em nome do transmitente; e, IV) o pagamento do IPTU se dê na forma e prazo previstos no caput deste artigo.

§ 4º O desconto de que trata o caput fica condicionado ainda ao pagamento do IPTU em conjunto com a Taxa de Lixo e a COSIP até 11.01.2021.

§ 5º A Taxa de Lixo e a COSIP não terão em nenhuma hipótese qualquer desconto.

§ 6º Os créditos tributários constituídos por lançamentos realizados após 11.01.2021, não serão objeto de desconto.

§ 7º Os créditos tributários constituídos por lançamentos cujos fatos geradores tenham ocorrido em exercícios anteriores, não serão objeto de desconto e serão lançados em cota única, podendo ser parcelado conforme legislação específica de parcelamento em vigor.

§ 8º O prazo previsto no caput será peremptório, não sendo concedido qualquer desconto para os pagamentos efetuados posteriormente, ainda que seja instaurado tempestivamente processo administrativo de reclamação contra lançamento ou de revisão de área ou que, em razão de revisão de ofício com efeitos retroativos, haja majoração do valor originalmente lançado.

§ 9º Fica igualmente assegurado o benefício de que cuida o caput na hipótese da extinção do crédito ali tratado efetivar-se na forma do inciso II do art. 156 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, desde que satisfeitas as demais condicionantes previstas neste Decreto.

Art. 6º Fica reduzida, para o exercício de 2021, a base de cálculo do IPTU para os imóveis cuja destinação seja exclusivamente residencial, em:

I - 75% (setenta e cinco por cento), caso seu valor venal seja igual ou inferior a R$ 59.517,81 (cinquenta e nove mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e um centavos);

II - 50% (cinquenta por cento), caso seu valor venal seja superior a R$ 59.517,81 (cinquenta e nove mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e um centavos) e igual ou inferior a R$ 71.917,37 (setenta e um mil, novecentos e dezessete reais e trinta e sete centavos);

III - 25% (vinte e cinco por cento), caso seu valor venal seja superior a R$ 71.917,37 (setenta e um mil, novecentos e dezessete reais e trinta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 90.930,01 (noventa mil, novecentos e trinta reais e um centavo).

§ 1º Para que os imóveis tenham o benefício deste artigo, é necessário ainda que os proprietários ou contribuintes não possuam outro e nele residam.

§ 2º A redução de que trata este artigo apenas será concedida caso conste, no cadastro imobiliário da SEMUT, até 08.01.2021 para os casos de antecipação e até o vencimento da cota única para os demais casos, a informação do número do CPF ou do CNPJ do sujeito passivo responsável pelo pagamento do tributo incidente sobre o imóvel.

§ 3º A redução de que trata este artigo apenas será concedida se os proprietários e ou contribuintes dos imóveis não incorrerem em pendências, nos termos do art. 5º deste decreto.

§ 4º Para efeito de cálculo dos limites dos valores venais de que cuida este artigo, e o art. 25-A da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, aplica-se a Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção previstas na referida Lei.

Art. 7º Nos termos do inciso IV do art. 8º da Lei 3.882/1989 , não será concedida a isenção de que trata o art. 48 da mesma lei, quando os respectivos imóveis não possuírem, no cadastro a informação, do número do CPF ou do CNPJ do sujeito passivo responsável pelo pagamento do tributo incidente.

Parágrafo único. A previsão contida no caput também se aplica à isenção da Taxa de Lixo de que trata o Inciso I do Art. 107 da Lei 3.882/1989 .

Art. 8º Na caracterização da unidade imobiliária ou da subunidade imobiliária será considerada a situação de fato do imóvel, na data do fato gerador, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.

Art. 9º Nos imóveis negociados com instrumentos particulares, o lançamento pode ser realizado em nome de qualquer dos contratantes, ou de ambos, sendo em qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

Parágrafo único. A propriedade do imóvel não será alterada no cadastro imobiliário enquanto não ocorrer a transmissão no competente cartório de registro imobiliário, nos termos do art. 1.245 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002.

Art. 10. Os limites máximos das alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o exercício de 2021, ficam fixados em:

I - 1% (um por cento) para as unidades imobiliárias edificadas com destinação não exclusivamente residencial;

II - 0,6% (seis décimos percentuais) para as demais unidades imobiliárias edificadas;

III - 1% (um por cento) para as unidades imobiliárias não edificadas.

Parágrafo único. Os imóveis edificados com destinação ou utilização mista, ou que possuam vínculo cadastral com pessoa jurídica, serão tributados como imóveis não residenciais, aplicando-se a alíquota de 1% (um por cento).

Art. 11. Para fins de desmembramento, remembramentos ou criação de subunidade, o imóvel deverá permitir a ocupação ou utilização privativa, com cartografia própria e com acesso direto para a via pública ou por acesso comum, com designação numérica ou alfabética para efeitos de identificação e discriminação, não necessariamente registrada em cartório de registro de imóveis.

Art. 12. É vedado o deferimento de qualquer pedido de desmembramento, remembramento ou criação de subunidade, vinculado a unidade imobiliária com débitos de tributos municipais, nos termos do artigo 18, III, 'a' da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979 ), salvo autorização expressa do Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários.

Parágrafo único. A existência dos débitos previstos no caput, quando parcelados e rigorosamente em dia, não será causa para o indeferimento do pedido.

Art. 13. Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou de edificações, para efeito de identificação do tipo do imóvel, nos termos da tabela VIII da Lei nº 3.882/1989 , prevalecerá, para todo o imóvel, o enquadramento da construção referente à destinação principal.

Art. 14. Para fins de determinação do valor máximo da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo), aplicar-se-á o limite de 2% do valor venal do imóvel, calculado com base na Planta Genérica de Valores, sempre que esse imóvel tiver sido avaliado de maneira individual, nos termos do art. 25 da Lei 3.882 , de 11 de dezembro de 1989.

Art. 15. As disposições contidas neste Decreto entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam todos os contribuintes cientificados acerca da emissão dos respectivos documentos de arrecadação pela Secretaria Municipal de Tributação relativamente aos tributos de natureza imobiliária, atendido o disposto no artigo 46 da Lei Municipal nº 3.882/1989 , além da disponibilização desses pela internet a partir da publicação deste Decreto.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os descontos concedidos nos decretos de Plantas Genéricas de Valores de exercícios anteriores.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 11 de dezembro de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação