Decreto nº 12122 DE 12/04/2013
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 15 abr 2013
Regulamenta a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe para as prestações de serviços executados com outras atividades, e dá outras providências.
Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 04.04.1990,
Considerando disposto no caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e no caput do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 59, de 02 de outubro de 2003;
Considerando que a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe é documento fiscal que deve ser utilizado, exclusivamente, por prestadores de serviços quando ocorrer fato tributável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Decreta:
Art. 1º. A emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFSe é documento fiscal que deve ser emitido, obrigatoriamente, por prestadores de serviços, quando ocorrer o fato tributável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 2º. Fica vedada a utilização da NFSe por empresas que não desenvolvam as atividades constantes da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 59, de 02 de outubro de 2003.
Parágrafo único. Os serviços prestados deverão ser devidamente identificados nos campos denominados "discriminação dos serviços", Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE, e "descrição da atividade", e somente será permitida a emissão da NFSe, quando a atividade constar da lista de serviços de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º. As empresas que estejam credenciadas no sistema da NFSe, cujas atividades não sejam consideradas serviços, nos termos da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e da Lei Complementar Municipal nº 59, de 02 de outubro de 2003, terão seus credenciamentos cancelados.
Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviços que desenvolverem outras atividades não sujeitas à incidência do ISSQN, não poderão se utilizar da NFSe para atestar as demais operações.
Art. 4º. Para efeito de incidência do ISSQN, consideram-se tributáveis as prestações de serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com utilização de máquinas, ferramentas, veículos, equipamentos, instalações ou insumos.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Art. 5º. As empresas que se utilizarem da NFSe em desacordo com as normas regulamentares, e especificamente, as normas contidas neste Decreto, sujeitam-se, conforme o caso, às penalidades previstas nas alíneas "h", "i", e "k", do inciso III e VI, do art. 171, da Lei Complementar Municipal nº 59, de 02 de outubro de 2003, com as alterações posteriores.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 12 DE ABRIL DE 2013
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito Municipal
GUSTAVO FREIRE
Secretário Municipal da Receita
LUIZ CARLOS SANTINI
Procurador-Geral do Município