Decreto nº 12.119 de 24/11/2004

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 02 dez 2004

Institui o Internet Sistema de Imposto Sobre Serviços - ISISS, regulamentando o artigo 49 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003.

O Prefeito Municipal de Vitória, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 49 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA: (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 22.02.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

Art. 1º Fica instituído o Internet Sistema de Imposto Sobre Serviços - ISISS, para fi ns de cumprimento do disposto no artigo 49 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º O ISISS compreende:

I - a Declaração de Serviços Prestados;

II - a Declaração de Movimento Econômico;

III - a Declaração de Serviços Tomados.

Art. 3º São obrigados a prestar as declarações mencionadas no art. 2º, independentemente da condição de imune ou isento:

I - os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no que se refere às declarações previstas nos incisos I e II do Art. 2º;

II - os tomadores de serviços, inscritos no Cadastro Mobiliário do Município, no que se refere à declaração prevista no inciso III, do Art. 2º.

Art. 4º A utilização do ISISS é de única e exclusiva responsabilidade do contribuinte ou responsável, sujeito a cadastramento específico pela Secretaria Municipal de Fazenda, através do órgão responsável pela administração do imposto.

Parágrafo Único. A utilização do ISISS poderá ser feita através do responsável pela contabilidade dos mesmos.

Art. 5º As guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos contribuintes ou responsáveis somente serão emitidas através do ISISS.

Art. 6º O disposto neste Decreto somente se aplica ao contribuinte ou responsável pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários.

Art. 7º O disposto no inciso I do Art. 3º não se aplica:

I - no que se refere à Declaração de Serviços Prestados, aos contribuintes que exerçam a atividade bancária, as atividades enquadradas no regime do ISSQN por estimativa, aos contribuintes prestadores de serviços de transporte coletivo explorados sob regime de concessão e as concessionárias de serviços públicos;

II - no que se refere à Declaração de Movimento Econômico, aos contribuintes cuja base de cálculo não seja o preço dos serviços.

§ 1º A Declaração de Serviços Prestados, também não se aplica aos contribuintes que, de conformidade com a legislação pertinente ou por decisão da autoridade competente proferida em processo regular, estejam, em virtude da atividade exercida, dispensados da emissão de documento fiscal.

§ 2º O Secretário Municipal de Fazenda, através de ato próprio, determinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes relacionados neste artigo, bem como o início da obrigatoriedade de utilização do ISISS, quando da adequação do mesmo.

Art. 8º Fica o contribuinte dispensado do uso do Livro de Registro de Prestação de Serviços, sendo o mesmo substituído pelo Relatório de Serviços Prestados, constante da declaração prevista no inciso I do Art. 2º deste Decreto.

Art. 9º O Secretário Municipal de Fazenda, através de ato próprio, disciplinará o cumprimento das estipulações previstas neste Decreto.

Art. 10. O descumprimento do disposto neste Decreto implicará na aplicação de multa na forma da Lei nº 4.165, de 1994 e alterações posteriores.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de novembro de 2004.

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

Antônio Lima Filho

Secretário Municipal de Fazenda