Decreto nº 1210 DE 03/09/2025
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 set 2025
Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2025 e fixa prazos para emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimento de Fundos e pagamento de despesas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; conforme a Lei Complementar federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); tendo em vista as disposições da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; segundo a Lei Complementar n.º 192, de 19 de novembro de 2010, e a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como o constante do proc. digital nº 14057/2025-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando a necessidade de estabelecer regras e prazos que possibilitem encerrar, em tempo hábil, as atividades do Exercício Financeiro de 2025 para a subsequente prestação de contas,
DECRETA:
Art. 1º Para o encerramento do Exercício Financeiro de 2025 e a consolidação das Contas do Estado de Sergipe devem ser observadas as disposições estabelecidas nas legislações de caráter orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil vigentes e as deste Decreto.
Art. 2º Para a execução das despesas relativas a todas as fontes de recursos alocadas no Orçamento do Estado em 2025, de todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e suas autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades de economia mista e empresas públicas dependentes do Tesouro; bem como do Poder Legislativo, incluídos a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas; do Poder Judiciário; do Ministério Público e da Defensoria Pública, devem observar as datas- limite e os critérios abaixo estabelecidos:
I - até 13 de novembro de 2025 para solicitação de abertura de Crédito Adicional Suplementar à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, referente a todas as dotações excetuando-se as dotações que se referem aos Poderes e
Órgãos autônomos, à despesa com pessoal, às ações de saúde e educação e àquelas decorrentes de decisões do CRAFI;
II - até 14 de novembro de 2025, para concessão de Suprimento de Fundos, os quais devem ser aplicados até 08 de dezembro de 2025 e comprovado o uso correspondente até 15 de dezembro de 2025;
III - até 27 de novembro de 2025, para solicitação de programação financeira no sistema I-Gesp, excetuando -se os casos relacionados aos Poderes, Órgãos autônomos, despesas com pessoal e encargos, sentenças judiciais, tributos, serviços da dívida fundada, às ações de saúde e educação, diárias e aquelas decorrentes de decisões do CRAFI;
IV - até 02 de dezembro de 2025, para gerar e assinar Notas de Empenho, excetuando- se os casos relacionados aos Poderes, Órgãos autônomos, despesas com pessoal e encargos, tributos, sentenças judiciais, serviços da dívida fundada, às ações de saúde e educação, diárias e aquelas decorrentes de decisões do CRAFI;
V - até 19 de dezembro de 2025, para encaminhar aos Núcleos de Análise de Despesa ou setor correspondente do órgão, os processos de despesa a serem pagos no curso do exercício para a devida liquidação, excetuando-se os casos relacionados aos Poderes, Órgãos autônomos, despesas com pessoal e encargos, tributos, sentenças judiciais, serviços da dívida fundada, às ações de saúde e educação, diárias e aquelas decorrentes de decisões do CRAFI que poderão, excepcionalmente, ser recebidos até a data do efetivo pagamento;
VI - até 26 de dezembro de 2025, para recebimento das Guias de Recolhimento (GR’s) pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. (BANESE) e Banco do Brasil (BB);
VII - até 19 de dezembro de 2025, para liberação de material do Almoxarifado, em razão da elaboração do inventário físico dos materiais em estoque que deve ser concluído até 26 de dezembro de 2025; e
VIII - até 26 de dezembro de 2025 para gerar e assinar Anulação das Notas de Empenho, cujas despesas não tenham sido efetivadas no decorrer do exercício financeiro, ressalvadas as despesas com pessoal e encargos, que só podem ser anuladas
após a confirmação dos respectivos pagamentos; e
IX - até 26 de dezembro de 2025 para gerar e assinar Ordens bancárias, ressalvadas as despesas com pessoal e encargos, bem como as ordens bancárias de regularização.
§ 1º Os responsáveis por Suprimento de Fundos, independentemente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, devem observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas-limites estabelecidos neste Decreto, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo podem ser flexibilizados para a execução de emendas parlamentares federais e estaduais, bem como para outras transferências de recursos federais que demandem execução no corrente exercício financeiro.
Art. 3º Os pagamentos encaminhados ao BANESE ou a outras instituições bancárias não efetivados até 30 de dezembro de 2025, devem ser devolvidos automaticamente pela respectiva instituição bancária para providências quanto à inscrição dos processos de despesas em Restos a Pagar.
Art. 4º No final do exercício financeiro toda despesa legalmente empenhada e liquidada, que atenda às demais condições legais, deverá ser inscrita em Restos a Pagar Processados.
Art. 5º Somente serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas não liquidadas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue pelo contratado até 31 de dezembro de 2025 (despesa em liquidação), ou, em que, o cumprimento da obrigação assumida esteja comprovadamente em trânsito.
§ 1º A Unidade Gestora deverá justificar o enquadramento da despesa na hipótese do caput, sujeito à análise de regularidade da Superintendência-Geral de Finanças Públicas;
§ 2º Os empenhos que não se enquadrem nas hipóteses do caput deverão ser cancelados.
Art. 6º Os Restos a Pagar não pagos inscritos em exercícios anteriores deverão:
I - ser reinscritos para o exercício seguinte no caso de:
a) restos a pagar inscritos em exercícios anteriores na condição de processados;
b) restos a pagar inscritos em exercícios anteriores na condição de não processados que tenham sido liquidados ou em processo de liquidação no exercício de 2025;
II - ser cancelados pela unidade gestora, até 26 de dezembro de 2025, no caso de restos a pagar inscritos na condição de não processados que não tenham sido liquidados ou não estejam em processo de liquidação no exercício de 2025.
§ 1º Será admitido o cancelamento dos restos a pagar listados no inciso I, na hipótese de terem sido inscritos indevidamente, mediante justificativa.
§ 2º Em caso de descumprimento dos prazos previstos neste artigo, o controle interno da unidade deverá emitir parecer sobre o caso e, independentemente dessa providência, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá tomar as devidas providências para regularização contábil dos restos a pagar.
Art. 7º Relativo ao exercício financeiro de 2025, estipula-se como data limite para conclusão da conciliação bancária o dia 09 de janeiro de 2026.
Art. 8º A emissão dos relatórios contábeis definitivos para prestações de contas deverá ocorrer a partir do dia 20 de fevereiro de 2026.
Art. 9º O não cumprimento das datas-limite estabelecidas neste Decreto implicará bloqueio temporário do repasse de recursos financeiros ao órgão ou entidade responsável, até a regularização da respectiva pendência.
Art. 10. A SEFAZ e, no que couber, a SEPLAN devem prestar todas as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado da Transparência e Controle e às Controladorias Setoriais de Controle Interno, responsáveis pela avaliação do controle interno do Poder Executivo, por meio de trabalhos de auditoria específicos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a consequente responsabilização dos dirigentes que não atenderem às determinações nele contidas.
Art. 12. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN ficam autorizadas, no âmbito de suas respectivas competências, a editar instruções complementares, podendo, inclusive,
estabelecer regras sobre interpretação ou situações não previstas neste Decreto, bem como sobre casos excepcionais, e fixar outras datas limite necessárias ao encerramento do exercício financeiro.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 03 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FABIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo