Decreto nº 12087 DE 19/04/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 abr 2006
Dispõe sobre a concessão de benefício destinado a incentivar a comercialização de gado oriundo da região afetada pelo foco da febre aftosa e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e
Considerando que, na região abrangida pelos Municípios de Mundo Novo, Japorã e Eldorado, a subsistência depende, em grande medida, do setor pecuário;
Considerando que a ocorrência do foco de febre aftosa nessa região vem dificultando a comercialização do gado nela existente, em razão das restrições que, em virtude dessa anormalidade, vêm sendo impostas pelo mercado;
Considerando que essa anormalidade, nessa região, implicou inclusive a caracterização como Situação de Emergência, nos termos do Decreto "E" nº 29, de 30 de março de 2006;
Considerando o interesse do Governo em incentivar a aquisição, pelo setor industrial, de gado oriundo dessa região, e, conseqüentemente, estimular uma de suas mais importantes atividades de sobrevivência, evitando, com isso, o agravamento dos seus problemas de ordem econômica e social,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações de saída de gado bovino ou bufalino para abate, realizadas por estabelecimentos agropecuários localizados nos Municípios de Mundo Novo, Japorã e Eldorado, com destino a estabelecimento frigorífico localizado neste Estado, fica concedido ao produtor remetente, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, um incentivo financeiro equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco), por cabeça, no caso de animal macho, e a R$ 16,00 (dezesseis reais), por cabeça, no caso de animal fêmea.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:
I - aplica-se somente a animais com mais de vinte e quatro meses de idade;
II - é limitado, genericamente, a 54.500 (cinqüenta e quatro mil e quinhentas) cabeças, incluídos machos e fêmeas, sendo:
a) 14.000 (quatorze mil) cabeças para o Município de Mundo Novo;
b) 6.500 (seis mil e quinhentas) cabeças para o Município de Japorã;
d) 34.000 (trinta e quatro mil) cabeças para o Município de Eldorado;
III - é limitado, por produtor, ao número de animais com mais de vinte e quatro meses de idade constante, em 31 de março de 2006, nos registros da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) e comprovado mediante a expedição, pela referida entidade, do documento denominado "extrato do pecuarista";
IV - tem por objetivo estabelecer condições mais favoráveis para a oferta de animais, estimulando a sua aquisição pelo setor industrial.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º deve ser efetivado mediante a entrega ao produtor, pelo estabelecimento frigorífico adquirente, do respectivo valor, e a utilização do valor entregue ao produtor, como crédito e a título de ressarcimento, na apuração do imposto devido pelo próprio estabelecimento.
§ 1º A entrega de que trata o caput deste artigo deve ser feita com recursos próprios do estabelecimento frigorífico adquirente e mediante recibo assinado pelo produtor, com referência expressa à respectiva nota fiscal de produtor.
§ 2º A utilização, como crédito, do valor entregue ao produtor deve ser feita mediante:
I - a elaboração, pelo estabelecimento frigorífico, de uma relação contendo:
a) o nome e a inscrição estadual do produtor;
b) o número e a data da nota fiscal de produtor;
c) a quantidade e a espécie dos animais;
d) o valor entregue ao produtor;
II - o registro do valor a ser utilizado como crédito no campo 007 - outros créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte expressão: "incentivo ao produtor/Decreto nº .........../2006", indicando-se este Decreto.
§ 3º A relação a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo deve ser elaborada por período de apuração.
§ 4º Pode ser utilizado em cada período de apuração, como crédito, o somatório dos valores nele entregues a produtores nos termos deste Decreto.
Art. 3º A fruição do benefício previsto no art. 1º deste Decreto fica condicionada a que, cumulativamente:
I - o produtor remetente e o estabelecimento frigorífico destinatário estejam credenciados para a realização da operação com o benefício;
II - o produtor remetente realize, na vigência deste Decreto e até 31 de dezembro de 2006, as aquisições de insumos da pecuária e os bens destinados a essa atividade na região compreendida pelos Municípios a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto, ressalvados os produtos que comprovadamente não existirem no comércio local hipótese em que esses produtos devem ser adquiridos em outras regiões deste Estado.
§ 1º O descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo obriga o produtor a devolver ao Estado, mediante recolhimento aos cofres públicos, os valores recebidos a título do benefício previsto no art. 1º deste Decreto, no prazo estabelecido pela Superintendência de Administração Tributária, em cada caso concreto, após a comprovação do fato.
§ 2º O credenciamento deve ser deferido mediante a apresentação de pedidos dos interessados, observado o seguinte:
I - no caso do produtor, o pedido deve ser instruído com:
a) declaração expressa de que aceita as condições estabelecidas no inciso II do caput e no § 1º deste artigo;
b) extrato do pecuarista emitido pela IAGRO consignando o saldo de bovinos e bufalinos existentes em 31 de março de 2006;
II - no caso do estabelecimento frigorífico, o pedido deve ser instruído com declaração expressa de que concorda em adotar os procedimentos previstos no art. 2º deste Decreto, destinados a efetivar a concessão do benefício ao produtor.
§ 3º O credenciamento:
I - somente será deferido a produtores inscritos no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária da Secretaria de Estado de Receita e Controle e no Cadastro da IAGRO até 31 de outubro de 2005;
II - não será deferido a produtores em situação irregular em relação à sua inscrição no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária ou omissos quanto à entrega da Declaração Anual de Produtor relativamente aos últimos cinco anos-base.
§ 4º O credenciamento compete:
I - no caso do produtor, à Agência Fazendária do Município onde se encontra localizado o respectivo estabelecimento;
II - no caso do estabelecimento frigorífico, ao Superintendente de Administração Tributária.
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 4º deste artigo, realizado o credenciamento do produtor, a Agência Fazendária deve encaminhar o respectivo processo à Coordenadoria de Monitoramento Fiscal.
Art. 4º Nas notas fiscais de produtor, bem como nas notas fiscais de entrada correspondentes, relativas às operações realizadas com o benefício previsto neste Decreto, devem ser indicados, no campo "observações" ou "informações complementares":
I - os números dos processos de credenciamento do remetente e do destinatário;
II - a expressão "operação realizada com o benefício previsto no Decreto nº ............., de 2006", mencionando-se o número deste Decreto.
§ 1º Nas operações realizadas com o benefício previsto neste Decreto, as notas fiscais de produtor devem ser emitidas exclusivamente pela Agência Fazendária do Município onde se encontra localizado o estabelecimento produtor remetente.
§ 2º Na emissão das notas fiscais a que se refere o § 1º deste artigo, a Agência Fazendária deve realizar os controles necessários à observância do limite previsto, genericamente, para o respectivo Município (art. 1º, parágrafo único, II) e, individualmente, para o produtor (art. 1º, parágrafo único, III).
Art. 5º Imediatamente à publicação deste Decreto, a IAGRO deve encaminhar à Superintendência de Administração Tributária uma relação dos produtores inscritos em seu cadastro, localizados nos Municípios de Mundo Novo, Japorã e Eldorado, contendo, individualmente, o estoque de gado bovino e bufalino existente em 31 de março de 2006, discriminado por espécie e era.
Art. 6º Ficam aprovados os modelos constantes nos Anexos I e II a este Decreto, para serem utilizados nos credenciamentos de que trata o art. 3º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de novembro de 2006, observado o limite previsto no inciso II do parágrafo único do art. 1º.
Campo Grande, 19 de abril de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO I - AO DECRETO Nº 12.086, DE 20 DE ABRIL DE 2006
CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO FRIGORÍFICO7
(Decreto nº de 2006)
Nome do Estabelecimento (empresa): | ||
Inscrição Estadual: | CNPJ: | |
Endereço: |
O estabelecimento frigorífico acima identificado solicita ao Superintendente de Administração Tributária o credenciamento de que trata o art. 3º, caput, I, do Decreto nº ...... de .... de ?... de 2006, para o fim específico de aquisição de gado de produtores rurais com o incentivo financeiro previsto no seu art. 1º.
Declara o estabelecimento frigorífico acima identificado que concorda em adotar os procedimentos previstos no art. 2º do referido Decreto, destinados a efetivar a concessão do incentivo ao produtor.
.................................., ..............de ........................... de 2006.
(assinatura do representante do interessado)
Para Uso da Superintendência de Administração Tributária | ||
Processo de Credenciamento: | Data: | |
Deferimento | Indeferimento/Justificativa: | |
Assinatura: |
ANEXO II - AO DECRETO Nº 12.086, DE 20 DE ABRIL DE 2006
CREDENCIAMENTO DE PRODUTOR
(Decreto n., de 2006)
Nome do Produtor: | Inscrição Estadual: | |
Endereço do estabelecimento: | ||
Município de localização do estabelecimento: |
O produtor rural acima identificado solicita à Agência Fazendária do Município mencionado o credenciamento de que trata o art. 3º, caput, I, do Decreto nº ...... de .... de ???...de 2006, para o fim específico de obtenção do incentivo financeiro previsto no seu art. 1º.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, § 2º, I, b, do mencionado Decreto, instrui o pedido com o extrato do pecuarista emitido pela IAGRO consignando o saldo de bovinos e bufalinos existentes, no seu estabelecimento, em 31 de março de 2006.
Declara o produtor acima identificado que concorda com a fruição do benefício pretendido mediante a condição prevista no art. 3º, caput, II, do citado Decreto, de realizar, até 31 de dezembro de 2006, as aquisições de insumos da pecuária e os bens destinados a essa atividade na região compreendida pelos Municípios de Mundo Novo, Japorã e Eldorado, ressalvados os produtos que comprovadamente não existirem no comércio local, hipótese em que esses produtos devem ser adquiridos em outras regiões deste Estado, e que aceita as conseqüências previstas no § 1º do referido artigo, no caso de inadimplemento da referida condição.
.................................., ..............de ...........................de 2006.
(assinatura do produtor)
Para Uso da Agência Fazendária | ||
Processo de Credenciamento: | Data: | |
Deferimento | Indeferimento/Justificativa: | |
Assinatura: |