Decreto nº 12.084 de 02/02/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 fev 2006

Altera dispositivos do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de tributação aos contribuintes atacadistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária do Estado do Piauí.

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 1º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 1º ..........................................................................................

§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias:

I - eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral;

II - móveis e equipamentos de quaisquer tipos, inclusive os de uso hospitalar."

§ 4º Os contribuintes atacadistas beneficiários do Regime Especial de que trata este Decreto deverão observar o limite máximo de vendas, para estabelecimentos de uma mesma empresa, relativamente ao seu faturamento mensal:

I - 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do beneficiário caracterizar-se como atacadista em geral;

II - de 40% (quarenta por cento), na hipótese do beneficiário caracterizar-se como distribuidor autorizado de industrial fabricante;

§ 5º Caso sejam ultrapassados os limites de que trata o parágrafo anterior, sobre o montante em excesso será devido o imposto, sem a aplicação do benefício, devendo o referido valor ser levado a débito na escrita fiscal, podendo ser apropriado, a título de crédito, proporcionalmente, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição, bem como o pago na forma do inciso VII do caput do art. 3º;

§ 6º Através de parecer fiscal circunstanciado emitido pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS, e pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, no qual fique descaracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, e que, ainda, fique configurado que as operações excedentes ao limite decorreram do aproveitamento de oportunidades comerciais em situações específicas de mercado, poderá o Secretário da Fazenda reconhecer a aplicabilidade do benefício sobre os referidos valores execedentes.

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000:

I - O art. 5º:

"Art. 5º O recolhimento do ICMS devido será efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento 11302-6 ICMS - Normal/Regimes Especiais de Tributação."

I - O inciso do art. 9º "Art. 9º .................................................................................

II - efetuar o recolhimento do ICMS com aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia útil de cada mês, sendo a primeira do mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR específico, sob o código de recolhimento 11302-06 ICMS - Normal/Regimes Especiais de Tributação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de fevereiro de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA