Decreto nº 12079 DE 21/10/2020

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 21 out 2020

Dispõe sobre a retomada gradual e responsável das atividades esportivas coletivas no âmbito do Município do Natal, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

Considerando que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento dos serviços e do comércio local;

Considerando que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual dos serviços e do comércio local;

Considerando que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável dos serviços e do comércio no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição do número de leitos de estado crítico e de UTI disponíveis na rede Municipal de Saúde;

Considerando a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;

Decreta:

CAPÍTULO I -

Art. 1º Este Decreto estabelece uma série de orientações para a aplicação de medidas preventivas ao segmento de esportes coletivos em razão da pandemia da COVID-19.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DE HIGIENIZAÇÃO

Art. 2º Para a prática de esportes coletivos no âmbito do Município do Natal, devem ser adotadas as seguintes medidas preventivas e de higienização:

I - Aferição da temperatura corporal através de termômetro eletrônico à distância de todos os atletas e colaboradores da atividade, antes do ingresso nas dependências dos Espaços Esportivos, orientando as pessoas que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8º graus para que busquem atendimento médico para avaliação de sintomas;

II - Utilização obrigatória de máscara de proteção ao ingressar nos espaços esportivos, autorizada a retirada apenas durante a prática da atividade ou treinamento;

III - Garantir que ao entrar, permanecer e sair dos espaços esportivos, os participantes façam higienização frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool em gel 70º INPM;

IV - Garantir que ao entrar e sair dos espaços esportivos, os participantes façam higienização frequente dos pés ou calçados com tapetes sanitizantes ou limpa-sapato, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou equivalente;

V - Uso de uniforme individual próprio, vedado o compartilhamento - inclusive de garrafas, copos, alimentos, toalhas, materiais, implementos esportivos etc;

VI - Limpeza das bolas e demais equipamentos de uso coletivo com álcool em gel 70º INPM ou soluções antissépticas similares, antes, durante e após utilização;

VII - Intensificar a limpeza de todos os locais, realizando a limpeza horas antes do início e depois das atividades;

VIII - Disponibilizar, para uso dos participantes, local para lavagem frequente das mãos, com fácil acesso a sabonetes líquidos, toalhas descartáveis, álcool em gel 70º INPM, e utilização de lixeiras com tampa de acionamento com os pés;

IX - No caso de ambientes climatizados, deve haver integral observância à legislação concernente à higienização periódica dos aparelhos e a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;

X - Manter nos espaços esportivos materiais explicativos de boas práticas de prevenção e higiene em locais de maior circulação e visibilidade;

CAPÍTULO III - DO DISTANCIAMENTO SOCIAL

Art. 3º O distanciamento entre os participantes deve ser observado conforme a especificidade de cada modalidade esportiva, em conformidade com as orientações de cada federação, observadas as seguintes diretrizes:

I - Respeito ao distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, quando possível, dentro do ambiente da atividade;

II - Proibição da presença de público nos estabelecimentos;

III - Observar os treinamentos em horários de menor fluxo de pessoas, de modo a evitar aglomeração;

IV - Organização das equipes ou turmas em formato de grupos de modo a facilitar a interação reduzida entre os participantes, no intuito de minimizar o afastamento de participantes ou interrupção das atividades no caso de um participante apresentar os sintomas da COVID-19;

V - Evitar contatos muito próximos, como apertos de mãos, beijos e abraços, inclusive em comemorações de gols, pontos, vitórias, entre outros;

VI - Estabelecer a retomada gradual das atividades de treinamento, observando as estatísticas e o risco de contágio.

VII - Proibição de participação de treinos e demais atividades por profissionais e colaboradores maiores de 60 anos ou considerados do grupo de risco, salvo se tiver autorização médica;

VIII - Permissão da prática esportiva por pessoa menor de 18 anos somente com autorização dos pais ou responsável, através de "termo de responsabilidade" emitido pelo próprio estabelecimento daquela atividade esportiva, que será inspecionado pela autoridade de vigilância sanitária;

IX - Proibir a utilização de todas as áreas de convivência e/ou recreação;

X - Informar a todos que fazem parte da atividade sobre a importância do cumprimento de todas as regras de funcionamento;

XI - Utilização de EPIs por profissionais da área da saúde durante as atividades com os participantes;

CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO

Art. 4º Para fins de prevenção de contágio e disseminação da COVID-19, deve ser procedido o imediato afastamento de profissionais e atletas com febre ou qualquer sintoma da COVID-19, devendo ser isolado imediatamente durante o período recomendado, com orientação para buscar imediato atendimento médico.

Art. 5º A pessoa afastada deve ser monitorada para fins de confirmação do diagnóstico positivo para COVID-19, bem como das pessoas que tiveram contato próximo com a pessoa afastada, dentro e fora das equipes.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 6º A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

§ 1º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal.

§ 2º Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como suficiente.

Art. 7º As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 21 de outubro de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito