Decreto nº 12074 DE 03/10/2020

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 05 out 2020

Estabelece regras de segurança sanitária, orientações e restrições, com medidas proibitivas durante as eleições municipais de 2020, visando impor regras necessárias para a prevenção ao contágio pela COVID-19, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 11.923 , de 20 de março de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Natal, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da COVID-19, reconhecida como pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS;

Considerando que compete aos Municípios definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

Considerando que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

Considerando que os protocolos aprovados pelo Comitê Científico da Prefeitura do Natal e adotados no âmbito do Município se mostraram comprovadamente eficazes na prevenção e enfrentamento à COVID-19, uma vez que posicionaram a cidade do Natal entre as cidades com os mais baixos índices no Nordeste brasileiro no que concerne à transmissibilidade da COVID-19, o que demonstra de forma indubitável que a estratégia aqui adotada foi acertada, correta e eficiente;

Considerando as recentes recomendações da Justiça Eleitoral, em especial o pronunciamento do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Luís Roberto Barroso, que elencou como cuidados sanitários mais importantes na campanha eleitoral atual, evitar aglomerações, manter distanciamento mínimo de 1m (um metro) das outras pessoas e sempre utilizar máscara de proteção facial;

Considerando que já nos primeiros dias da atual campanha eleitoral, foi noticiado na grande mídia a realização de caminhadas, passeatas, carreatas e grandes reuniões nesta capital, que culminaram em grandes aglomerações de pessoas, em associação ao desuso sistemático de máscaras de proteção facial e descumprimento do distanciamento social mínimo, em completa inobservância às medidas preventivas de higienização e distanciamento social, favorecendo a transmissão e a disseminação da COVID-19 no atual momento;

Considerando que o Ministério Público Eleitoral, através do seu Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Renato Brill de Góes, expediu ofício circular aos Procuradores Regionais Eleitorais e Procuradores-gerais de Justiça de todo o País, com orientações de que sejam expedidas recomendações aos partidos políticos e candidatos para que, no período de campanha e no dia das eleições, sejam observadas e cumpridas as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pela COVID-19;

Considerando que no ofício circular do Ministério Público Eleitoral, consta a recomendação de que sejam evitados eventos que ocasionem a aglomeração intensa de pessoas, como caminhadas, carreatas, comícios e reuniões;

Considerando que consta ainda no ofício circular do Ministério Público Eleitoral que a violação das normas sanitárias estaduais ou federais importará não só na aplicação de penalidades administrativas por propaganda irregular, mas também em imputação criminal consistente em infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, prevista no artigo 268 do Código Penal , com pena de detenção de até 1 (um) ano, além de multa;

Considerando que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte igualmente publicou uma vasta gama de recomendações concernentes ao cumprimento das medidas sanitárias durante a campanha eleitoral no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a série de recomendações levadas a público pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para diversos municípios potiguares, para que os Prefeitos adotem medidas para evitar aglomerações durante as atividades eleitorais em 2020, face o risco real de desencadeamento de uma nova onda de propagação em massa da COVID-19;

Considerando ainda a recomendação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado Rio Grande do Norte, no sentido de que os Poderes Executivos estadual e municipal têm autonomia e dever de definir, e principalmente, de fiscalizar, o cumprimento das regras sanitárias estabelecidas por cada ente;

Considerando que, a despeito de todas as recomendações referidas supra, oriundas de autoridades de diversas instâncias e órgãos da Justiça Eleitoral e do Ministério Público, tais medidas estão sendo sistematicamente descumpridas por vários candidatos, resultando em aglomerações que se repetem na cidade do Natal, favorecendo o contágio e a disseminação do COVID-19, que já se mostrou um vírus extremamente nocivo e letal, ceifando milhares de vidas no Rio Grande do Norte e dezenas de milhares de vidas em todo o Brasil;

Considerando que as medidas de prevenção à COVID-19 editadas até a presente data no âmbito do Município do Natal estão se revelando insuficientes para que alguns dos partidos políticos e candidatos se abstenham de realizar eventos que venham a promover grandes aglomerações de pessoas, indicando que medidas outras devem ser tomadas para conter a possibilidade uma nova onda de avanço e propagação da pandemia;

Considerando que o momento requer a máxima e absoluta atenção e cuidado, eis que com a realização de eventos político-partidários de tal natureza no âmbito do Município do Natal (o Município com maior densidade demográfica do Estado do Rio Grande do Norte), tudo o que se alcançou com as medidas sanitárias preventivas levadas a efeito até o presente momento para a contenção do avanço da COVID-19 correm o sério risco de terem sido completamente em vão;

Considerando que o momento requer a máxima e absoluta atenção e cuidado com a saúde, mas acima de tudo com as vidas das pessoas, ressaltando-se que com a realização de eventos político-partidários, é público e notório que as regras sanitárias estão desacatadas e descumpridas sistematicamente, de tal modo e de tal natureza que, no âmbito do Município do Natal (o Município com maior densidade demográfica do Estado do Rio Grande do Norte), corre-se o risco real de que, tudo o que se alcançou de avanço, com o trabalho intenso, sério e competente feito para conter o avanço dessa pandemia, com as medidas preventivas levadas a efeito pela Secretaria Municipal de Saúde até o presente momento, para a contenção do avanço da COVID-19, tenha sido completamente em vão, e todo o trabalho desperdiçado, com um aumento indiscriminado de novos casos da COVID-19 e disseminação incontrolada da propagação da doença pelo contágio exageradamente aumentado, provocado pelo excesso de aglomerações que vêm repetidamente ocorrendo, pelo que para que se evite que esse mal nefasto e pernicioso venha a ocorrer, o Prefeito do Município do Natal, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto tem como base as recomendações feitas pela Justiça Eleitoral e pelo Ministério Público Eleitoral, e visa definir as regras de segurança sanitária a serem observadas no âmbito do Município do Natal durante o período de realização das atividades de campanha eleitoral e de manifestação político-partidária, de forma a garantir a eficácia das medidas adotadas para prevenção e enfrentamento à COVID-19.

Art. 2º Este Decreto tem como base, outrossim, o posicionamento do Comitê Científico de Natal, que em reunião recente, decidiu recomendar, no âmbito do Município do Natal, a proibição de realização de caminhadas, carreatas, passeatas, comícios e reuniões, uma vez que são atividades que, por sua própria natureza, promovem grande aglomeração de pessoas - o que favorece a contaminação e propagação do Coronavírus -, isto após a veiculação na grande mídia, de episódios sistemáticos e repetidos de descumprimento, por diversos candidatos, das medidas de prevenção ao contágio pela COVID-19, doença traiçoeira e nefasta responsável até agora por mais de 146.000 (cento e quarenta e seis mil) mortes em todo o País, o que conduz à tomada de decisão com o intuito precípuo de evitar a possibilidade de que possa surgir uma nova onda de propagação dessa doença com a contaminação indiscriminada da população, provocando mais sofrimento e mais mortes em Natal.

Art. 3º Fica proibida a realização de caminhadas, carreatas, passeatas e comícios no âmbito do Município do Natal, uma vez que são atividades que, por sua própria natureza, promovem grandes aglomerações de pessoas.

Art. 4º Fica proibida a realização de reuniões com mais de 100 (cem) pessoas, ressaltando-se que no caso da realização de reuniões, mantida essa restrição do número de pessoas, deve ser observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os presentes, bem como a razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local da reunião, com disponibilização de álcool 70º INPM gel ou líquido para higienização das mãos, o uso de máscaras de proteção facial, e a orientação de que seja evitado contato físico direto entre os presentes (apertos de mãos, abraços, beijos etc).

Art. 5º Com fim de prevenir o contágio e a disseminação da COVID-19 pela distribuição de mídias impressas, as coligações e candidatos deverão dar preferência às mídias digitais.

Art. 6º A organização de cada comitê de campanha deverá:

I - definir o limite de ocupação máxima do comitê de campanha, observada a razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local.

II - afixar placa informativa na porta de entrada do comitê indicando a área total do espaço (em metros quadrados), bem como o número máximo de pessoas que o ambiente comporta;

III - disponibilizar álcool 70º INPM gel ou líquido e/ou local de fácil acesso para higienização frequente das mãos com água e sabão;

IV - disponibilizar limpa-sapato ou tapete sanitizante com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% no local de entrada;

V - aferir a temperatura corporal das pessoas na entrada do comitê, orientando as pessoas com temperatura igual ou superior a 37,8º C para que busquem atendimento médico;

VI - proibir o ingresso e permanência de pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção;

VII - orientar as pessoas para que seja observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os presentes, evitando-se o contato físico direto (apertos de mãos, abraços, beijos etc);

VIII - intensificar a limpeza de todos os locais e instalações do comitê, em especial dos lavabos e dos banheiros;

Art. 7º A fiscalização caberá à SEMDES, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal , com pena de detenção de até um ano, além de multa.

Art. 8º As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.

Art. 9º As regras de segurança sanitária definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, rigorizadas ou flexibilidadas, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no Município do Natal e na região metropolitana.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 03 de outubro de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito