Decreto nº 12072 DE 24/09/2020

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 25 set 2020

Autoriza o retorno híbrido, gradual e responsável das aulas presenciais da rede de ensino superior no âmbito do Município do Natal, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

Considerando a sensível diminuição dos índices de contaminação e dos atendimentos dos casos COVID-19, nas unidades de saúde no Município do Natal/RN;

Considerando a atual disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na Rede Municipal de Saúde;

Considerando que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual das atividades nas instituições de ensino superior no âmbito do Município do Natal;

Considerando o Direito Fundamental à Educação previsto na Constituição Federal e sua importância na higidez mental dos alunos;

Considerando a possibilidade de as Universidades avaliarem as condições de segurança de cada unidade de ensino, juntamente com os responsáveis familiares;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o retorno gradual e responsável das aulas presenciais da rede de ensino superior no âmbito do Município do Natal a partir do dia 05 de outubro do corrente ano - desde que atendidas as regras estabelecidas no Protocolo Geral, estabelecido pelo Decreto nº 12.065 , de 24 de setembro de 2020, em seu Anexo VIII.

§ 1º As instituições de ensino superior deverão priorizar medidas para distribuir as aulas presenciais entre os dias da semana, intercalando os componentes curriculares ou turmas com o fim de evitar maior concentração de alunos no ambiente universitário.

§ 2º As instituições de ensino superior deverão informar e esclarecer aos alunos sobre o protocolo específico constante no Anexo VIII do Decreto nº 12.065 , de 24 de setembro de 2020.

Art. 2º A fiscalização quanto ao fiel cumprimento dos protocolos de segurança caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar a instituição de ensino superior que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

§ 1º Em caso de descumprimento das regras estabelecidas no Protocolo Geral constante no Decreto nº 12.065 , de 24 de setembro de 2020, as autoridades competentes devem apurar a incidência das infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal , com pena de detenção de até um ano, e multa.

§ 2º Não sendo reincidente o infrator na mesma infração, poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Art. 3º O retorno gradual e responsável das aulas presenciais da rede de ensino superior, no âmbito do Município do Natal, poderá se revisto a qualquer tempo, cabendo ao Comitê Científico Municipal de Enfrentamento da COVID-19, em qualquer hipótese, opinar pela continuidade das aulas.

Art. 4º As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 24 de setembro de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito