Decreto nº 12066 DE 24/09/2020

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 25 set 2020

Define as regras e protocolos gerais de prevenção à pandemia da COVID-19 a serem adotados durante o Liquida Natal 2020, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

Considerando que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento dos serviços e do comércio local;

Considerando que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual dos serviços e do comércio local;

Considerando que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável dos serviços e do comércio no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição no número de leitos clínicos, de estado crítico e de UTI disponíveis na rede Municipal de Saúde;

Considerando a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto visa definir as regras de prevenção à pandemia da COVID-19 durante o projeto de estímulo do mercado varejista, atacadista e de serviços denominado de Liquida Natal 2020, com início em 25 de setembro de 2020, e término programado para 04 de outubro de 2020.

Art. 2º Durante o funcionamento do Liquida Natal 2020, serão adotadas as diretrizes e medidas contidas no Protocolo Geral de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19 para comércios e serviços, nos termos do Decreto nº 12.065 , de 24 de setembro de 2020.

Art. 3º As lojas, comércios e serviços "de porta para a rua" não poderão abrir antes das 08h00min, com horário de funcionamento limitado até as 17h00min, de segunda-feira a sábado.

Art. 4º As lojas, comércios e serviços das galerias de hipermercados, atacarejos e similares não poderão abrir antes das 07h00min, com horário de funcionamento limitado até as 22h00min, todos os dias da semana.

Art. 5º As lojas, comércios e serviços dos shoppings centers não poderão abrir antes das 11h00min, com horário de funcionamento limitado até as 21h00min, todos os dias da semana.

Art. 6º A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

§ 1º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal.

§ 2º Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como suficiente.

Art. 7º As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 24 de setembro de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito