Decreto nº 12.065 de 20/03/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 mar 2006

Institui o Programa de Comércio Exterior de Mato Grosso do Sul - PROCEX/MS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

Considerando que a administração estadual não conta, ainda, com um organismo administrativo típico, por meio do qual possa articular as suas políticas de industrialização, comércio e serviços que viabilizem o atingimento do mercado exterior;

Considerando a necessidade de ampliar o sistema produtivo do Estado, fomentando a estruturação ou consolidação de setores estratégicos ou de maior complexidade tecnológica, com o aproveitamento local das vocações, dos recursos existentes ou viáveis e da qualificação do capital humano disponível;

Considerando que, mesmo diante da localização geográfica estratégica privilegiada do Estado, bem como de sua logística já estruturada e apta para a distribuição de bens, mercadorias e serviços, ainda é necessário implementar programas de incentivo para a transformação regional de matérias-primas em produtos de maior valor agregado, especialmente voltados para a exportação;

Considerando a necessidade de elevar o padrão de qualidade e competitividade das empresas e dos produtos locais, reduzindo os obstáculos ao desenvolvimento das cadeias produtivas, tendo em vista que a melhoria dos produtos do Estado ampliará a participação nos mercados, especialmente o internacional, e gerará o crescimento de divisas e o desenvolvimento econômico e social;

Considerando que a integração dos cinco modais de transportes disponíveis nesta região tornam os produtos extremamente competitivos no mercado internacional globalizado, valendo destacar que o atributo logística, aliado à variável tempo de movimentação dos produtos exportáveis, ocasiona uma grande diferença em favor deste Estado;

Considerando, finalmente, que a criação de um programa de incentivo ao comércio exterior concretiza aspirações gerais e comprova a disposição governamental de unir esforços para uma mobilização ampla, no sentido da prática de ações que efetivamente promovam o desenvolvimento geral de Mato Grosso do Sul,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Comércio Exterior de Mato Grosso do Sul - PROCEX/MS, no âmbito da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo - SEPROTUR, destinado a mobilizar esforços para a atração de investimentos produtivos e a ampliação das atividades econômicas locais, visando, sobretudo, à exportação de bens, mercadorias e serviços.

Parágrafo único. Incumbe à SEPROTUR a prática das ações necessárias para a efetiva implementação e manutenção do PROCEX/MS, especialmente quantos aos seus aspectos técnico, econômico e funcional.

Art. 2º Sem prejuízo de outros, são objetivos do PROCEX/MS:

I - a coordenação de ações de instituições públicas e privadas, bem como a articulação de órgãos intra e extragovernamentais, propiciando o estreito contato entre eles e a centralização e otimização dos esforços que promovam o desenvolvimento econômico do Estado, tendo como fundamento, a par de outras bases, a conquista de mercados internacionais para os produtos e serviços do Estado;

II - o incentivo para:

a) o estímulo do aumento da capacidade produtiva, visando à elevação da competitividade da produção industrial local;

b) a promoção de maior integração vertical do parque industrial instalado no Estado;

c) o crescimento e a evolução da produção primária, da industrialização, do comércio e dos serviços, contribuindo para a geração de novos empregos e para o aumento da renda e da rentabilidade dos setores econômicos envolvidos;

d) a busca de novos mercados, inclusive no exterior, para produtos primários e industrializados e os serviços deste Estado, bem como a manutenção dos mercados então conquistados, aumentando e diversificando a pauta de exportações;

e) o estabelecimento de parcerias e alianças estratégicas envolvendo os governos federal, estadual e municipais, bem como as entidades ou organizações privadas, observado o disposto no inciso VII;

III - a oferta de incentivos fiscais que propiciem a desoneração tributária das operações internas com matérias-primas e outros insumos industriais, bem como das prestações de serviços;

IV - a articulação com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco Interamericano de Desenvolvimento e outros entes financeiros, captando recursos para o custeio e os investimentos necessários para os empreendimentos econômico-produtivos de variada ordem;

V - a eliminação de entraves burocráticos, alterando procedimentos que nada contribuem para a melhoria das relações entre o Estado e os empreendedores;

VI - a identificação e a promoção de oportunidades de investimentos, eliminando eventuais empecilhos financeiros, institucionais e tecnológicos;

VII - a articulação de ações que visem a:

a) redução das desigualdades regionais, mediante a incorporação de critérios sociais mais justos na seleção de projetos econômico-produtivos, estabelecendo parcerias com a iniciativa privada e agências de fomento, nacionais e internacionais, proporcionando programas e projetos de geração de renda e de combate ao desemprego;

b) capacitação de mão-de-obra e a absorção de tecnologias que redundem em ganhos de competitividade para as empresas do Estado;

c) correção dos desequilíbrios regionais, ampliando ou melhorando as cadeias produtivas e a agregação de valor aos produtos locais;

VIII - o assessoramento e a capacitação de empresários e de sociedades empresariais, bem como de seus colaboradores, em matéria de comércio exterior, proporcionando o acesso, o domínio e a gestão de informações estratégicas;

IX - a elaboração de estudos mercadológicos e missões diretas ou inversas, bem como a implantação de um sistema de informações mercadológicas;

X - a elaboração de estudos, mapeamentos e projetos que proporcionem:

a) o levantamento e o zoneamento de áreas com aptidão para a agroindústria, prestando informações técnicas adequadas para os empreendedores interessados;

b) a identificação das linhas de base, por região do Estado, para o fim de quantificar os empreendimentos e projetos agroindustriais de interesse;

c) o estabelecimento ou a fixação de áreas produtoras com direito à Certificação de Indicação Geográfica, para o reconhecimento de procedência e de denominação de origem de produtos;

XI - a ampliação do número de técnicos capacitados para fazer o acompanhamento de empreendimentos ou projetos industriais e agroindustriais;

XII - a instituição de um fundo específico, visando à obtenção, centralização e aplicação de recursos financeiros voltados para as ações de apoio à exportação de bens, mercadorias e serviços;

XIII - a criação de uma cultura econômico-competitiva no Estado, centrada na inovação e modernização do setor produtivo, bem como a promoção continuada dessa cultura, por todos os meios e formas;

XIV - a adoção de outras medidas e a prática de quaisquer outras ações necessárias para a efetiva aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 3º Sem prejuízo de suas atribuições institucionais, compete ao PROCEX/MS, também:

I - tomar as medidas necessárias para atingir o objetivo previsto no art. 2º, I;

II - estabelecer as obrigações de cada um dos órgãos ou entidades envolvidos, diante das diretrizes previstas neste Decreto;

III - acompanhar a implantação de empreendimentos e a concretização de programas ou projetos no Estado;

IV - criar um banco de dados para subsidiar as suas ações.

Art. 4º Para dar atendimento aos fins previstos neste Decreto, a SEPROTUR pode instituir câmara setorial consultiva, a ser composta por representantes de entidades e órgãos públicos e privados legitimamente interessados na busca de soluções para o incremento das exportações locais de produtos e serviços.

Art. 5º O PROCEX/MS será subsidiado pela SEPROTUR e, no que couber, pelas Secretarias de Estado de Receita e Controle - SERC, de Planejamento e de Ciência e Tecnologia - SEPLANCT e de Coordenação-Geral do Governo - SECOGE, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 20 de março de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO

Secretário de Estado da Produção e do Turismo