Decreto nº 12017 DE 07/08/2020

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 08 ago 2020

Disciplina o funcionamento de quiosques e a atividade de locação de mesas, cadeiras e guarda-sóis da orla de Natal durante o período de pandemia decorrente do Novo Coronavírus/COVID-19, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

Considerando que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;

Considerando que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde, bem como a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de quiosques, e as atividades de locação de mesas, cadeiras e guarda-sóis e vendedores ambulantes na orla do Município, das 08h00min às 18h00min, todos os dias da semana, sem prejuízo do cumprimento às determinações constantes da decisão judicial proferida nos autos nº 0033826-07.2008.8.20.0001, com tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, e do Decreto Municipal nº 10.949, de 08 de janeiro de 2016, no que couber.

Parágrafo único. Fica autorizado o uso da faixa de areia para as atividades referidas no caput deste artigo, em obediência às regras sanitárias e de distanciamento social referidas neste Decreto.

Art. 2º Na orla da praia urbana de Ponta Negra, os quiosques e a atividade de locação de mesas, cadeiras e guarda-sóis na orla do Município funcionarão obedecendo, enquanto perdurar a situação de pandemia, as seguintes regras:

I - diariamente, por ocasião do início e término dos trabalhos, deverá ser realizada a completa limpeza da área de trabalho, devendo passar ciscador, recolher e acondicionar em sacos plásticos todos os resíduos porventura existentes na areia ou nas pedras do enrocamento.

II - recolher e acondicionar os resíduos gerados em função de sua atividade em sacos plásticos compatíveis com o volume gerado, bem como depositá-los em locais definidos pela URBANA, para posterior coleta;

III - utilizar no máximo 10 (dez) jogos de mesas e cadeiras, assegurando o número máximo de 40 (quarenta cadeiras), 10 (dez) guarda-sóis e 6 (seis) espreguiçadeiras, exceto o quantitativo destinado a servir de Ponto de Apoio para os locadores;

IV - o Ponto de Apoio deverá dispor de no máximo: 01 (um) guarda-sol, 02 (duas) mesas, 02 (duas) cadeiras e 02 (duas) caixas de isopor ou 02 (dois) coolers de até 100 (cem) litros cada;

V - cumprir rigorosamente as seguintes regras de distanciamento social e sanitárias:

a) distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas;

b) uso de máscaras obrigatório para clientes e colaboradores;

c) devem ser atendidos somente os clientes que estiverem fazendo uso de máscara, sendo autorizado retirá-las somente para o consumo;

d) reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;

e) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;

f) proibir cumprimentos com contato físico entre os colaboradores e os clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc;

g) utilização do Diálogo Diário de Segurança (DDS) para promover reuniões diárias e reforçar as medidas para os colaboradores, designação diária de um colaborador para repassar informações aos colegas;

h) adaptar o cardápio para a nova situação de controle sanitário, devendo plastificá-lo ou tornar sua higienização mais prática e simples possível;

i) higienizar as mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição;

j) pratos e talheres não devem ficar expostos na mesa, devendo somente ser levados ao cliente junto com o pedido;

k) orientar o cliente a pagar em cartões e, de preferência, por métodos de aproximação, ou, alternativamente, quando utilizado dinheiro em espécie, higienizar as mãos depois de manuseá-lo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 07 de agosto de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito