Decreto nº 12013 DE 13/11/2012

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 14 nov 2012

Dispõe sobre o regulamento do funcionamento dos quiosques instalados na orla ferroviária de Campo Grande e dá outras providências.

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado do Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI, do art. 69, da Lei Orgânica de Campo Grande,

 

Decreta:

 

Art. 1º. A ORLA FERROVIÁRIA de Campo Grande, localizada entre a Rua XV de Novembro e a Av. Mato Grosso, Centro, é um espaço público que visa à valorização do patrimônio histórico campograndense e a evocação da memória ferroviária e dos imigrantes que contribuíram para a formação da cidade e está estruturado para atender aos seguintes objetivos específicos:

 

I - fomentar atividades socioculturais e de lazer;

 

II - potencializar o consumo e a atratividade da região central qualificando o comércio e os serviços de forma complementar as atividades das ruas adjacentes; e,

 

III - instituir um pólo gastronômico alusivo às culturas dos imigrantes.

 

Parágrafo único. Como forma de potencializar a atratividade da Orla Ferroviária e valorizar a cultura dos imigrantes serão instalados, preferencialmente, quiosques temáticos alusivos à cultura gastronômica desses povos, cujo funcionamento este Decreto regulamenta.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º. Para efeito deste regulamento, são adotadas as seguintes definições:

 

I - PERMISSIONÁRIO: pessoa autorizada pelo Município, através do órgão competente, a exercer atividades comerciais nos espaços públicos da ORLA FERROVIÁRIA;

 

II - QUIOSQUE: módulo de estrutura metálica, revestido de madeira, em formato de vagão de trem, de propriedade do MUNICÍPIO, localizado na ORLA FERROVIÁRIA, destinado à exposição e guarda de mercadorias;

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º. O funcionamento da ORLA FERROVIÁRIA, por se tratar de espaço aberto, será de 24 (vinte e quatro) horas por dia.

 

Parágrafo único. O funcionamento dos QUIOSQUES da ORLA FERROVIÁRIA obedecerá, a princípio, ao previsto no quadro abaixo:

 

DIA DA SEMANA

HORÁRIO

DOMINGO

DAS 09:00H ÀS 24:00H

SEGUNDA-FEIRA

DAS 15:00H ÀS 24:00H

TERÇA-FEIRA

DAS 15:00H ÀS 24:00H

QUARTA-FEIRA

DAS 15:00H ÀS 24:00H

QUINTA-FEIRA

DAS 15:00H ÀS 24:00H

SEXTA-FEIRA

DAS 15:00H ÀS 04:00H

SÁBADO

DAS 09:00H ÀS 04:00H

VÉSPERAS DE FERIADOS

DAS 15:00H ÀS 04:00H

FERIADOS

DAS 09:00H ÀS 24:00H

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 4º. A comercialização na ORLA FERROVIÁRIA só será permitida mediante Termo de Autorização de Uso Especial, concedida pela Secretaria Municipal competente, assinada pelo Secretário da pasta e pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º. Não será concedida autorização:

 

I - para venda de produto ou mercadoria que não se coadune com a finalidade da ORLA FERROVIÁRIA;

 

II - para menores de 18 (dezoito) anos; e,

 

III - para comércio eventual ou ambulante fora da ORLA FERROVIÁRIA, sem autorização municipal.

 

Art. 6º. A autorização de uso é de caráter precário, não gerando direito real sobre o QUIOSQUE ou sobre o espaço ocupado pelo PERMISSIONÁRIO, podendo ser revogada a qualquer tempo, não gerando qualquer direito à indenizações e/ou compensações.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO

 

Art. 7º. O PERMISSIONÁRIO está sujeito às regras a seguir estabelecidas, bem como às normas regulamentares a serem editadas pelo órgão municipal competente:

 

I - obter os alvarás de funcionamento, sanitário e demais autorizações (Posturas);

 

II - manter em local visível, os competentes alvarás, sanitário e de funcionamento;

 

III - manter seu estabelecimento e os mobiliários urbanos em adequado estado de conservação;

 

IV - manter em bom estado de higiene, limpeza e segurança o espaço denominado "ORLA FERROVIÁRIA", incluindo o corte de grama, limpeza de calçadas, retirada e acondicionamento do lixo (devidamente selecionado em orgânico e seco), banheiros e áreas comuns;

 

V - cumprir as determinações impostas pela fiscalização municipal;

 

VI - responsabilizar-se inteiramente por todas as obrigações inerentes aos serviços, inclusive pessoal, devendo ser cumprido, o horário de funcionamento estabelecido neste artigo;

 

VII - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais de seus empregados e prepostos;

 

VIII - pagar as taxas e os impostos que incidam ou venham a incidir sobre o tipo de atividade desenvolvida, isentando o PERMITENTE de todo e qualquer encargo.

 

IX - comercializar alimentos e produtos, observadas as boas práticas de higiene quanto ao seu preparo, conservação e armazenamento, a fim de atender às exigências dos órgãos de saúde pública;

 

X - oferecer produtos e serviços de boa qualidade, oportunizando o bem estar e satisfação dos usuários;

 

XI - zelar para que seus empregados se apresentem uniformizados, estando devidamente registrados e portando carteira de saúde;

 

XII - apresentar o local de trabalho e os materiais de cozinha em boas condições de uso, limpeza e higiene; e,

 

XIII - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

 

Art. 8º. Será exigida do PERMISSIONÁRIO e de seus funcionários, no exercício da atividade, postura adequada à ordem e aos bons costumes, não sendo permitido:

 

I - colocar suas mercadorias, mobiliário ou volumes fora dos limites estabelecidos pela Prefeitura Municipal;

 

II - guardar mesas, cadeiras e quaisquer volumes fora do QUIOSQUE;

 

III - trabalhar ou exercer atividades comerciais fora dos limites do espaço destinado ao seu estabelecimento;

 

IV - utilizar letreiros, cartazes, faixas e outros processos de comunicação visual sem prévia autorização ou em desacordo com o Decreto nº 11.510 de 24 de maio de 2011;

 

V - utilizar aparelhos sonoros e fazer propaganda que venha a trazer poluição sonora, em desconformidade com a Lei Complementar nº 08, de 28 de março de 1996;

 

VI - alterar a padronização, mudar a posição ou modificar a estrutura do QUIOSQUE;

 

VII - praticar o comércio eventual ou ambulante dentro ou fora da ORLA FERROVIÁRIA, sem autorização municipal;

 

VIII - arrendar, emprestar, partilhar ou alugar o QUIOSQUE;

 

IX - ceder, transferir, repassar por qualquer meio a autorização para comercializar na ORLA FERROVIÁRIA, sem autorização do Órgão Municipal competente; e,

 

X - preparar e processar alimentos nos QUIOSQUES, podendo apenas ser "finalizados" na cozinha do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Em caso de reforma o PERMISSIONÁRIO deverá solicitar a emissão da Guia de Diretrizes Urbanísticas (GDU) e autorização do Órgão competente;

 

CAPÍTULO V

DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 9º. A autorização de que trata o art. 4º deste Decreto não gera direito real sobre o QUIOSQUE, ou sobre o espaço por ele ocupado, podendo ser revogada a qualquer momento por descumprimento do disposto neste Decreto e demais normas a ser editadas pelo Executivo Municipal, caso em que será dado ao PERMISSIONÁRIO prévio conhecimento e ampla defesa.

 

Parágrafo único. O PERMISSIONÁRIO que tiver a autorização revogada, em razão do descumprimento das normas aplicadas somente poderá requerer nova autorização junto à PMCG depois de decorridos 3 (três) anos, contados da data da revogação da autorização anterior.

 

CAPÍTULO VI

DO ESPAÇO CULTURAL

 

Art. 10º. O espaço destinado a manifestações culturais deverá ter sua utilização autorizada pela SEMADUR, sendo necessária formalização de pedido para os eventos a serem realizados.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 11º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária a este Decreto, ao disposto na Lei 2.909/1992 (Código de Polícia Administrativa e legislação complementar) e nas demais normas editadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 12º. Às infrações a este Decreto aplicam-se às penalidades previstas na Lei nº 2.909/1992 e Legislações afins.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13º. Fica criada a Comissão de Credenciamento, que será responsável pela seleção e procedimentos relativos ao credenciamento de candidatos à permissionários que farão uso dos quiosques comerciais dos espaços públicos da ORLA FERROVIÁRIA.

 

Parágrafo único. A comissão que trata o caput deste artigo será designada pelo Prefeito Municipal e será composta por um integrante do Instituto Municipal de Planejamento Urbano - PLANURB, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMADUR, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia e do Agronegócio - SEDESC, Fundação Municipal de Cultura - FUNDAC e da Unidade de Projetos Especiais - UPPE, sob a presidência do integrante do PLANURB.

 

Art. 14º. Fica instituído o preço público pela utilização e exploração econômica do espaço público na ORLA FERROVIÁRIA, cujo valor será estabelecido no processo de credenciamento e definido em contrato.

 

Parágrafo único. O preço público mencionado no "caput" terá vencimento todo dia 10 de cada mês, ressalvando que o PERMISSIONÁRIO depois de expirado o prazo estabelecido terá 48 (quarenta e oito) horas para efetivar o referido pagamento, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste regulamento e na legislação aplicável.

 

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

CAMPO GRANDE-MS, 13 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

 

AVISO DE CREDENCIAMENTO n.

 

CONVOCAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS E/OU PESSOAS FÍSICAS PARA EXPLORAÇÃO DE QUIOSQUES COMERCIAIS NA ORLA FERROVIÁRIA

 

Por ordem do Sr. Secretário Municipal, titular da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMADUR, faço público, para conhecimento dos interessados, que a partir da divulgação deste AVISO serão recebidos, nesta Secretaria Municipal, situada à Rua Mal Rondon, 2655 - Centro - CEP: 79002-943 - Campo Grande/MS, documentos de Pessoas Físicas e Jurídicas, legal e regularmente habilitadas, interessadas em participar do CREDENCIAMENTO para prestação dos Serviços mencionados no presente AVISO.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

1 - DO OBJETO: O objeto do presente AVISO é o chamamento público para credenciamento de empresas e pessoas físicas, na cidade de Campo Grande-MS, legal e regularmente habilitadas a fim de celebrar Termos de Autorização de Uso Especial, para exploração de QUIOSQUES COMERCIAIS, preferencialmente voltados para a culinária típica das diversas culturas que formam a população campo-grandense, na "ORLA FERROVIÁRIA", em caráter precário, com a Prefeitura Municipal de Campo Grande, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMADUR, conforme especificado no Projeto Básico anexo a este AVISO.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

2 - DOS ANEXOS: Fazem parte integrante do presente AVISO os seguintes anexos:

 

a) Projeto Básico;

 

b) Modelo de Pedido de Credenciamento;

 

c) Minuta do Termo de Autorização de Uso Especial a ser celebrado; e

 

d) Modelo de Declaração relativa ao trabalho de menores.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

3 - DOS PRAZOS: Ficam estabelecidas as datas constantes do quadro abaixo para prosseguimento do processo de Credenciamento:

 

DIA

EVENTO

LOCAL

14.11.2012

AVISO DE CREDENCIAMENTO

JORNAIS E DIOGRANDE

20.11.2012

18:30 horas

APRESENTAÇÃO DO PROJETO PLANURB E UPPE

ESTAÇÃO FERROVIÁRIA

27.11.2012

ENTREGA DOS PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO

PLANURB

30.11.2012

DIVULGAÇÃO DOS PERMISSIONÁRIOS

PLANURB

04.12.2012

ASSINATURA DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO ESPECIAL

SEMADUR

20.12.2012

ABERTURA AO PÚBLICO

ORLA FERROVIÁRIA

 

CLÁUSULA QUARTA

 

4 - DAS SANÇÕES PELO INADIMPLEMENTO

 

4.1 - O futuro permissionário, na hipótese de inadimplência parcial ou total, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados, estará sujeito às seguintes penalidades, garantida a sua prévia defesa no respectivo processo:

 

a) Advertência;

 

b) Multa;

 

c) Cancelamento do Termo de Autorização de Uso Especial.

 

CLÁUSULA QUINTA

 

5 - DOS DOCUMENTOS DE CREDENCIAMENTO/CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO

 

5.1 - Constitui exigências para o credenciamento, a apresentação dos documentos abaixo relacionados, em cópias reprográficas devidamente autenticadas. Será permitido o credenciamento de qualquer interessado que preencha as condições mínimas exigidas:

 

I - Registro comercial, no caso de empresa individual;

 

II - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

 

III - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civil, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

 

IV - Procuração com firma reconhecida em cartório para designação de preposto autorizado para assinar/representar a empresa solicitante do credenciamento se for o caso;

 

V - CPF, RG e comprovante de residência (água ou luz) para pessoas físicas.

 

5.2 - Além dos documentos especificados no subitem 5.1, os interessados apresentarão um pedido de inscrição indicando o tipo de atividade comercial que pretende exercer, conforme descrito no Projeto Básico.

 

5.2.1. O pedido deverá conter:

 

a) A identificação do interessado;

 

b) A indicação do tipo atividade comercial que pretende exercer;

 

c) Declaração de proposta de valor mensal a ser pago pela utilização do bem público, e aceitação de todas as determinações do futuro TAU (Termo de Autorização de Uso Especial) a ser celebrado (Anexo "C");

 

d) Declaração relativa ao trabalho de menores, conforme modelo constante do (Anexo "D"); e,

 

e) Declaração de aceitação do REGULAMENTO DA ORLA FERROVIÁRIA (ANEXO "E")

 

5.3 - O julgamento do pedido de CREDENCIAMENTO far-se-á por meio de Comissão da PMCG a ser constituída por membros da SEMADUR, PLANURB, SEDESC, FUNDAC E UPPE, especialmente designada para este fim, respeitado o seguinte critério:

 

5.3.1 - Maior valor mensal a ser pago pela utilização do bem público;

 

5.3.1.1 - Em caso de empate, no valor oferecido, serão adotados os seguintes critérios de desempate:

 

a) Proponentes do ramo de serviços de alimentação;

 

b) Proponentes domiciliados no Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul;

 

5.3.1.2 - O valor mensal mínimo a ser ofertado é de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo desconsiderados os pedidos de credenciamento com valores inferiores ao mínimo estabelecido neste subitem.

 

CLÁUSULA SEXTA

 

6 - DA HOMOLOGAÇÃO: Após análise dos documentos das candidatas ao credenciamento, pela Comissão de Credenciamento, o resultado será homologado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

7 - DO CREDENCIAMENTO E JULGAMENTO DOS PEDIDOS:

 

7.1 - Após a homologação do julgamento dos pedidos de credenciamento, a empresa será convocada a celebrar o Termo de Autorização de Uso Especial - TAU (Anexo "C");

 

7.2 - A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o credenciamento, por interesse público, sem o pagamento aos credenciados de qualquer valor a título de indenização ou ressarcimento, em função da extinção do Termo de Autorização de Uso Especial;

 

7.3 - A empresa, que não cumprir as condições fixadas neste AVISO e no TAU ou deixar de satisfazer as exigências de habilitação deste AVISO, será imediatamente excluída do rol de credenciados, o que acarretará a rescisão do Termo de Autorização de Uso Especial.

 

CAMPO GRANDE-MS, ____, de ______________ de 2012.

 

________________________________________

Presidente da Comissão de Credenciamento

 

ANEXO "A"

PROJETO BÁSICO - QUIOSQUES COMERCIAIS DA ORLA FERROVIÁRIA

 

Trata o presente PROJETO de informações para os interessados em participar do CREDENCIAMENTO para exploração de QUIOSQUES no espaço público municipal denominado ORLA FERROVIÁRIA, entre as Avenidas Afonso Pena e Mato Grosso, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.

 

O modelo de concessão a ser utilizado será o de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, realizada sob a forma de TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO ESPECIAL (TAU), a ser celebrado entre o Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul e o futuro PERMISSIONÁRIO.

 

A Prefeitura Municipal de Campo Grande (PMCG) disponibilizará 9 (nove) QUIOSQUES em formato de vagões de trem, instalados em locais determinados pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, dotados de infra-estrutura básica composta por banheiro e cozinha, com instalações adequadas aos serviços públicos de energia elétrica, água e esgotamento sanitário, para fins de exploração comercial.

 

O pedido de credenciamento será específico para determinado QUIOSQUE, sendo a localização dos mesmos a constante do quadro abaixo:

 

QUIOSQUE

LOCALIZAÇÃO

TRAILLER A VERDE

Entre a Av. Afonso Pena e a Rua Barão do Rio Branco (mais próximo à Afonso Pena)

TRAILLER B VERMELHO

Entre a Av. Afonso Pena e a Rua Barão do Rio Branco (mais próximo à Barão do Rio Branco)

TRAILLER C VERDE

Entre a Rua Barão do Rio Branco e a Rua Dom Aquino (mais próximo à Barão do Rio Branco)

TRAILLER D VERMELHO

Entre a Rua Barão do Rio Branco e a Rua Dom Aquino (mais próximo à Dom Aquino)

TRAILLER E VERDE

Entre a Rua Dom Aquino e a Rua Cândido Mariano (mais próximo à Dom Aquino)

TRAILLER F VERMELHO

Entre a Rua Dom Aquino e a Rua Cândido Mariano (mais próximo à Cândido Mariano)

TRAILLER G VERDE

Entre a Rua Cândido Mariano e a Rua Maracaju (mais próximo à Cândido Mariano)

TRAILLER H VERMELHO

Entre a Rua Antônio Maria Coelho e a Av. Mato Grosso (mais próximo à Mato Grosso)

TRAILLER I VERDE

Entre a Rua Antônio Maria Coelho e a Av. Mato Grosso (mais próximo à Mato Grosso)

 

A prioridade da PMCG é a instalação de QUIOSQUES que promovam a culinária típica das diversas culturas que formam a população campo-grandense.

 

Será admitido, entretanto, o uso dos QUIOSQUES para outras atividades comerciais compatíveis com a ORLA FERROVIÁRIA, tais como venda de flores, artesanato, sorvetes e outros.

 

O funcionamento dos estabelecimentos obedecerá, a princípio, o seguinte quadrohorário:

 

DIA DA SEMANA

HORÁRIO

DOMINGO

DAS 09:00H ÀS 24:00H

SEGUNDA-FEIRA

DAS 15:00H ÀS 24:00H

TERÇA-FEIRA

DAS 15:00H ÀS 24:00H

QUARTA-FEIRA

DAS 15:00H ÀS 24:00H

QUINTA-FEIRA

DAS 15:00H ÀS 24:00H

SEXTA-FEIRA

DAS 15:00H ÀS 04:00H

SÁBADO

DAS 09:00H ÀS 04:00H

VÉSPERAS DE FERIADOS

DAS 15:00H ÀS 04:00H

FERIADOS

DAS 09:00H ÀS 24:00H

 

Para utilização do BEM PÚBLICO, deverá ser efetuado um pagamento mensal, pelo PERMISSIONÁRIO, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem recolhidos aos cofres da Prefeitura Municipal de Campo Grande (PMCG).

 

Caso haja mais de um interessado em um QUIOSQUE, em condições de firmar o Termo de Autorização de Uso Especial - TAU com a PMCG, o desempate seguirá os seguintes critérios:

 

1) Maior valor mensal a ser pago pela utilização do bem público;

 

2) Proponentes do ramo de serviços de alimentação; e,

 

3) Proponentes domiciliados no Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.

 

O interessado que vier a assinar o TAU com a PMCG deverá estar em condições de iniciar suas atividades no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do QUIOSQUE.

 

O Cronograma de atividades:

 

DIA

EVENTO

LOCAL

14.11.2012

AVISO DE CREDENCIAMENTO

JORNAIS E DIOGRANDE

20.11.2012

18:30 horas APRESENTAÇÃO DO PROJETO PLANURB E UPPE

ESTAÇÃO FERROVIÁRIA

27.11.2012

ENTREGA DOS PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO

SEMADUR

30.11.2012

DIVULGAÇÃO DOS PERMISSIONÁRIOS

SEMADUR

04.12.2012

ASSINATURA DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO ESPECIAL

SEMADUR

20.12.2012

ABERTURA AO PÚBLICO

ORLA FERROVIÁRIA

 

ANEXO "B"

PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

 

O interessado, __________________________________, CNPJ (ou CPF)

 

__________________, Rua ____________________________, Bairro _________

 

______________________, Campo Grande - MS, CEP ____________, vem por meio deste pleitear seu credenciamento para firmar Termo de Autorização de Uso Especial - TAU com a Prefeitura Municipal de Campo Grande, para exploração de QUIOSQUE(S) COMERCIAL(AIS) na ORLA FERROVIÁRIA.

 

O Proponente, por meio deste, candidata-se ao(s) QUIOSQUE(S) e atividades indicadas, propondo-se a remunerar mensalmente a PMCG pela utilização do bem público pelo valor inserido na tabela.

 

QUIOSQUE

ATIVIDADE COMERCIAL

VALOR MENSAL PROPOSTO

TRAILLER A VERDE

 

 

TRAILLER B VERMELHO

 

 

TRAILLER C VERDE

 

 

TRAILLER D VERMELHO

 

 

TRAILLER E VERDE

 

 

TRAILLER F VERMELHO

 

 

TRAILLER G VERDE

 

 

TRAILLER H VERMELHO

 

 

TRAILLER I VERDE

 

 

 

O PROPONENTE DEVERÁ EXPRESSAR OS VALORES EM REAIS, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). OS QUIOSQUES QUE NÃO FOREM DE SEU INTERESSE DEVERÃO RECEBER UM TRAÇO NOS CAMPOS EM BRANCO.

 

Declaro concordar com o REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DOS QUIOSQUES INSTALADOS NA ORLA FERROVIÁRIA e com os termos do Termo de Autorização de Uso Especial - TAU (ANEXO "C").

 

Campo Grande, MS, ___ de ______________ de 2012.

 

__________________________________________________

 

Nome do interessado

 

O PROPONENTE QUE NÃO PUDER COMPARECER PESSOALMENTE DEVERÁ SE FAZER REPRESENTAR NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, MUNIDO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.

 

ANEXO "C"

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO ESPECIAL n.

 

QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS E ____________________________.

 

I - O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Afonso Pena nº 3.297, inscrito no CNPJ/MF nº 03.501.509/0001-06, doravante denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. NELSON TRAD FILHO, brasileiro, casado, médico, nascido em 5/9/1961, inscrito no portador do CPF/MF nº 404.481.181-49 e do RG nº 7.534.430-0 - SSP/RJ, residente e domiciliado nesta Capital, com interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO, doravante denominada SEMADUR, neste ato representada pelo seu Secretário Municipal, Sr. MARCOS ANTÔNIO MOURA CRISTALDO, brasileiro, casado, portador do CPF/MF nº 356.957.651-53 e do RG nº 123.545 - SSP/MS, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, celebram o presente Termo de Autorização de Uso Especial, mediante as cláusulas e condições aqui estipuladas.

 

II - FUNDAMENTO LEGAL: O presente Termo de Autorização de Uso Especial fundamenta-se nas disposições consubstanciadas na disposições da Lei Orgânica do Município de Campo Grande legislação suplementar em vigor.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

1 - DO OBJETO: O presente Termo de Autorização de Uso Especial tem por objeto autorizar o PERMISSIONÁRIO a ocupar, utilizar e explorar a título precário o QUIOSQUE COMERCIAL, localizado na ORLA FERROVIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, com área total de ___ x ___, totalizando ____m².

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

2 - DA EXPLORAÇÃO E OCUPAÇÃO: O PERMISSIONÁRIO poderá utilizar o QUIOSQUE COMERCIAL, identificado como TRAILLER "--------", mencionado na Cláusula Primeira, para as atividades específicas de _________, objeto do presente Termo de Autorização de Uso.

 

2.1 - Não será permitida a prática de jogos de qualquer natureza.

 

2.2 - Não será permitida a prática de atividades consideradas ilícitas.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

3 - DAS OBRIGAÇÕES: Fica o PERMISSIONÁRIO obrigado a:

 

a) Obter os alvarás de funcionamento, sanitário e demais autorizações (Posturas);

 

b) Manter em local visível, os competentes alvarás, sanitário e de funcionamento;

 

c) Manter o Quiosque Comercial, e os mobiliários urbanos em adequado estado de conservação;

 

d) Manter em bom estado de higiene, limpeza e segurança o espaço denominado "ORLA FERROVIÁRIA", incluindo o corte de grama, limpeza de calçadas, retirada e acondicionamento do lixo (devidamente selecionado em orgânico e seco), banheiros e áreas comuns;

 

e) Manter o Quiosque Comercial em funcionamento, no horário especificado no Quadro abaixo:

 

DIA DA SEMANA

HORÁRIO

DOMINGO

DAS 09:00H ÀS 24:00H

SEGUNDA-FEIRA

DAS 15:00H ÀS 24:00H

TERÇA-FEIRA

DAS 15:00H ÀS 24:00H

QUARTA-FEIRA

DAS 15:00H ÀS 24:00H

QUINTA-FEIRA

DAS 15:00H ÀS 24:00H

SEXTA-FEIRA

DAS 15:00H ÀS 04:00H

SÁBADO

DAS 09:00H ÀS 04:00H

VÉSPERAS DE FERIADOS

DAS 15:00H ÀS 04:00H

FERIADOS

DAS 09:00H ÀS 24:00H

 

f) Cumprir as determinações impostas pela fiscalização municipal;

 

g) Responsabilizar-se inteiramente por todas as obrigações inerentes aos serviços, inclusive pessoal, devendo ser cumprido, o horário de funcionamento estabelecido nesta Cláusula;

 

h) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais de seus empregados e prepostos;

 

i) Pagar as taxas e os impostos que incidam ou venham a incidir sobre o tipo de atividade desenvolvida, isentando o PERMITENTE de todo e qualquer encargo.

 

j) Comercializar alimentos e produtos, observadas as boas práticas de higiene quanto ao seu preparo, conservação e armazenamento, a fim de atender às exigências dos órgãos de saúde pública;

 

k) Oferecer produtos de boa qualidade, oportunizando o bem estar e satisfação dos usuários;

 

l) Zelar para que seus empregados se apresentem uniformizados, estando devidamente registrados e portando carteira de saúde, cabendo ao PERMITENTE o direito de exigir a comprovação das obrigações do PERMISSIONÁRIO;

 

m) Apresentar o local de trabalho e os materiais de cozinha em boas condições de uso, limpeza e higiene;

 

n) Manter os ornamentos, decoração e indumentária utilizados no Quiosque, em boas condições de conservação e apresentação;

 

o) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento de Funcionamento dos Quiosques instalados na Orla Ferroviária.

 

CLÁUSULA QUARTA

 

4 - DA PROIBIÇÃO: Fica expressamente proibida a utilização do QUIOSQUE COMERCIAL, para outros fins que não sejam os constantes neste Termo de Autorização de Uso Especial, bem como a sua transferência total ou parcial.

 

4.1 - Será exigida do PERMISSIONÁRIO, membros de sua família e funcionários, no exercício da atividade, postura adequada à ordem e aos bons costumes, não sendo permitido:

 

a) Colocar suas mercadorias ou volumes fora dos limites do Quiosque;

 

b) A utilização de aparelhos sonoros ou propagandas que resultem em poluição sonora, em desobediência à Lei Complementar nº 08/1992;

 

c) Alterar a padronização, mudar a posição ou modificar a estrutura do Quiosque;

 

d) Arrendar, emprestar, partilhar ou alugar o QUIOSQUE.

 

CLÁUSULA QUINTA

 

5 - DA RESPONSABILIDADE:

 

5.1 - O PERMITENTE fica isento de qualquer obrigação ou responsabilidade decorrentes de contratos assinados entre o PERMISSIONÁRIO e terceiros, assim como o PERMISSIONÁRIO não poderá usar o nome da Administração Pública para adquirir gêneros, produtos e quaisquer outros bens, sendo ele o único responsável pelas obrigações assumidas perante terceiros, inclusive no caso do Município cancelar o Termo de Autorização de Uso Especial;

 

5.2 - O PERMITENTE através da SEMADUR fica encarregado de:

 

5.2.1 - Fiscalizar o cumprimento de suas normas por parte do PERMISSIONÁRIO;

 

5.2.2 - Tomar as providências cabíveis para que o PERMISSIONÁRIO mantenha em funcionamento o Quiosque;

 

5.2.3 -Determinar ao PERMISSIONÁRIO, as providências necessárias a sanar as falhas e irregularidades notificadas;

 

5.2.4 - Aprovar prévia e expressamente as obras necessárias e quaisquer benfeitorias a serem realizadas pelo PERMISSIONÁRIO, as quais serão incorporadas ao bem público, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento.

 

CLÁUSULA SEXTA

 

6 - DOS PAGAMENTOS E REAJUSTAMENTO: Para utilização do bem público, objeto deste Termo, o PERMISSIONÁRIO recolherá aos cofres do PERMITENTE, mensalmente, a importância de R$ ___________ (__________________).

 

6.1 - Será aplicado reajuste anualmente, no mês de dezembro, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E;

 

6.2 - O PERMISSIONÁRIO pagará anualmente a Taxa de Licença, de acordo com a Tabela nº 7, da Lei Complementar nº 17, de 24/12/1997 e demais taxas administrativas determinadas na forma da Lei.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

7 - AS PENALIDADES E MULTAS: Os atrasos nos pagamentos estabelecidos na Cláusula acima sujeitarão o Permissionário à multa de 2% (dois por cento) sobre os respectivos valores, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

 

7.1 - Em caso de não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, ficará, desde logo, rescindido unilateralmente o presente Termo de Autorização de Uso Especial, com a retomada do Quiosque pelo PERMITENTE, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis.

 

CLÁUSULA OITAVA

 

8 - DA REVOGAÇÃO: Esta autorização não gera direito real sobre o Quiosque ou sobre o espaço ocupado pelo PERMISSIONÁRIO, podendo ser revogada por descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas em decorrência do presente instrumento e demais normas editadas pelo Executivo, caso em que será dado ao PERMISSIONÁRIO prévio conhecimento e exercício do contraditório e ampla defesa.

 

8.1 -O PERMISSIONÁRIO que tiver a autorização revogada deverá devolver o QUIOSQUE sem direito a qualquer indenização e/ou ressarcimento, retenção ou remoção de benfeitorias e, caso a revogação tenha ocorrido por descumprimento das normas aplicadas somente poderá requerer nova autorização junto à PMCG depois de decorridos 3 (três) anos, contados da data da revogação da autorização anterior;

 

CLAÚSULA NONA

 

9 - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES: Constitui infração toda ação ou omissão contrária às Cláusulas aqui estabelecidas e demais normas editadas pelo Executivo Municipal, e ao disposto na Lei nº 2.909/1992 (Código de Polícia Administrativa do Município).

 

9.1 - Às infrações deste Termo, aplicam-se as penalidades previstas na Lei Municipal nº 2.909/1992, bem como a pena de revogação da Autorização de Uso Especial, e às demais normas aplicáveis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

 

10 - DA FISCALIZAÇÃO: Compete à SEMADUR fiscalizar o cumprimento da legislação urbanística e do cumprimento do presente Termo de Autorização de Uso Especial - TAU.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

 

11 - DO PRAZO: O presente Termo de Autorização de Uso Especial - TAU vigorará por tempo indeterminado, contado a partir da data de sua assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

 

12 - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Grande-MS, para dirimir qualquer questão oriunda do presente Termo de Autorização de Uso Especial - TAU. E, por estarem assim justos e de acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, os representantes das partes.

 

CAMPO GRANDE-MS, ____ de __________ de 2012.

 

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

 

MARCOS ANTÔNIO MOURA CRISTALDO

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano

 

____________________________

Permissionário

 

ANEXO "D"

MODELO DE DECLARAÇÃO DE OBSERVÂNCIA ÀS RESTRIÇÕES AO TRABALHO DE MENORES

 

O interessado, ________________________ (CPF ou CNPJ) n.________________, DECLARA, sob as penas da lei, para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não utiliza em seus quadros funcionais a mão-de-obra de menores, nas idades e condições elencadas no inciso XXXIII do 7º da Constituição Federal/1988, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos.

 

Campo Grande, MS, ___ de ______________ de 2012.

 

__________________________________________________

Nome do interessado