Decreto nº 120-S de 19/01/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 jan 2012
Declara em situação anormal, caracterizada como situação de emergência, as áreas do estado do Espírito Santo afetadas, principalmente, por enxurradas ou inundações bruscas (codar ne.hex 12.302) e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 91, inciso XX da Constituição Estadual, pela Lei Estadual nº 299, de 08 de novembro de 2004 e pela Lei Federal nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC).
Considerando a intensa e prolongada precipitação pluviométrica que ocorre no estado do Espírito Santo, com registros desde o mês de dezembro de 2011 até os primeiros dias do mês de janeiro do corrente ano, cujos índices pluviométricos constam em nível superior à média de anos anteriores, tendo, no caso, destaque para registros de precipitações acumuladas elevadas entre o primeiro dia do ano até o dia 11 (onze) do mês de janeiro, no qual consta, como exemplos, que em Vitória choveu um total de 394,2mm nesse período, onde era esperado 151mm para todo mês de janeiro; em Viana há o registro de 332,6mm, sendo que a média de janeiro era de 156mm; em Marechal Floriano choveu 310,4mm, onde se esperava para todo o mês 186mm; em Laranja da Terra há registro de que choveu 210,4mm, sendo que a média para todo o mês de janeiro é de 180mm; e em Domingos Martins consta um acumulado de 174,6mm, sendo que a média registrada para todo o mês de janeiro é de 232mm de chuva;
Considerando que a ocorrência das fortes chuvas afetou vários municípios capixabas, ocasionando principalmente enxurradas, bem como conseqüentes desastres em diversas áreas, dentre os quais há registro de deslizamentos, enchentes, escorregamentos, alagamentos, pois devido ao transbordamento de rios e córregos, houve inundação causando danos em residências, comércios e indústrias, propiciando diversos pontos de alagamentos, destruição e obstrução de vias, dificultando o tráfego de pessoas e bens, além de deslizamentos de encostas, que resultaram em registro de grande número de desabrigados, desalojados e feridos, atingindo os municípios de João Neiva, Linhares, Ibiraçu, Santa Teresa, Fundão, Serra e Conceição do Castelo;
Considerando que, em conseqüência deste desastre resultaram os danos humanos, materiais e ambientais e os prejuízos econômicos e sociais constantes nos relatórios de avaliação de danos, anexos a este Decreto;
Considerando que concorre como critérios agravantes da situação de anormal idade o crescimento desordenado das cidades, com a instalação de residências em áreas de risco, a vulnerabilidade do cenário do desastre, o despreparo da Defesa Civil Municipal, o baixo censo de percepção de risco das comunidades locais, a tendência de instabilidade climática devido às previsões meteorológicas desfavoráveis e o risco iminente de ocorrência de um surto de leptospirose, hepatite e dengue.
Decreta:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios de João Neiva, Linhares, Ibiraçu, Santa Teresa, Fundão, Serra e Conceição do Castelo.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é valida apenas para as áreas desses Municípios, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida em relatórios de avaliação de danos e pelos registros das áreas afetadas, anexos a este Decreto.
Art. 2º Confirme-se à mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito dos Municípios afetados, sob a coordenação da Coordenação Estadual de Defesa Civil, devidamente subsidiada pelas estruturas municipais e autoriza-se o desencadeamento do Plano Estadual de Contingência para Desastres Hídricos, com a devida adaptação à situação real desse desastre.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta a desastre, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela Coordenação Estadual de Defesa Civil, sendo subsidiadas pelas estruturas municipais em suas áreas de responsabilidade.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omiti r de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres.
§ 1º No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionados com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 90 (noventa dias) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetada a prorrogação dos contratos após o fim do prazo da situação emergencial.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às áreas e às datas dos desastres registrados em cada município listado no art. 1º, que constam em documentos anexos referente a informações do desastre e avaliação de danos em cada município afetado, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de janeiro de 2012; 191º da Independência; 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Governador do Estado - em exercício