Decreto nº 12/E DE 28/01/2016

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 02 fev 2016

Dispõe sobre as consignações facultativas dos servidores municipais e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Boa Vista - RR, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 62, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista - RR, de 11 de julho de 1992.

Decreta:

Art. 1º A gestão das consignações facultativas em folha de pagamento poderá ser promovida por empresa gestora da carteira de consignados.

Parágrafo único. A empresa a que se refere o caput deste artigo será contratada pela consignante, sem custos para o erário, para administrar, controlar e prospectar a carteira de consignados, na modalidade facultativa, incluindo o credenciamento das consignatárias. Os ônus decorrentes da prestação dos serviços prestados pela empresa gestora da carteira de consignados ocorrerão à conta das empresas consignatárias, devidamente credenciadas com movimentação no âmbito da folha de pagamento do Município.

Art. 2º Para efeito das consignações facultativas serão admitidas como consignatárias, exclusivamente:

I - órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os servidores e empregados públicos municipais;

II - sindicatos e associações representativas de servidores e empregados públicos municipais;

III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio, renda mensal e previdência complementar;

IV - entidades administradoras de planos de saúde e/ou odontológico;

V - entidades seguradoras de prêmios de seguro de vida;

VI - instituições financeiras e cooperativas de crédito conveniadas e autorizadas pelo Banco Central;

VII - Empresas administradoras de cartões de crédito e cartões de compra utilizados para reembolsos diversos.

Art. 3º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor público não poderá exceder o valor de 50% (sessenta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a vantagens pessoais ou outras pagas sob o mesmo fundamento, sendo 20% (vinte por cento) reservado exclusivamente para amortização de antecipações concedidas por empresas administradoras de cartão de crédito, a título de adiantamento salarial e/ou reembolsos decorrentes da utilização de cartões de compra, realizadas por empresas administradoras de convênios diversos.

§ 1º As instituições financeiras devem ser autorizadas pelo Banco Central e devidamente credenciadas com o Município de Boa Vista.

§ 2º O percentual de antecipação salarial previsto para amortização de antecipações concedidas por empresas administradoras de cartão de crédito, a título de adiantamento salarial e/ou reembolsos decorrentes da utilização de cartões de compra, realizadas por empresas administradoras de convênios diversos será de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário bruto do servidor.

§ 3º A consignação prevista no parágrafo anterior só será permitida aos servidores públicos civis ativos (estatutários, comissionados e temporários), da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas.

§ 1º Caso a soma das consignações facultativas exceda o limite definido art. 3º deste Decreto, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de prioridade dos descontos:

I - financiamento de casa própria através da Prefeitura;

II - empréstimo pessoal;

III - empréstimo ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito;

IV - seguro de vida;

V - contribuição de plano de saúde e odontológico;

VI - Contribuição para previdência privada;

VII - Contribuição para entidade de classes, associações, clubes e sindicatos dos servidores do Município;

Art. 5º Não havendo saldo disponível para desconto facultativo será observada a seguinte ordem de prioridade:

I - maior nível de prioridade de acordo com o § 1 do artigo anterior

II - antiguidade de averbação do desconto;

Art. 6º A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária, exceto, dos servidores de cargos comissionados ou por tempo determinado.

§ 1º O Município não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos neste Decreto.

§ 2º As consignatárias serão responsáveis solida-riamente pelos prejuízos causados por atos de correspondentes bancários e empresas terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e consignações.

§ 3º Nos casos dos servidores de cargos comissionados ou por tempo determinado, fica estabelecida a responsabilidade da empresa Administradora de Cartão de Antecipação Salarial detentora do crédito, pela eventual cobrança de dívida com os referidos servidores.

Art. 7º A entidade consignatária será suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:

I - constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no processamento da consignação;

II - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Consignante;

III - não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração;

IV - não fornecer, quando notificada, documentos necessários à análise de apuração de irregularidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;

V - não providenciar, no prazo até 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento, a liquidação do contrato e liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor;

VI - recusar-se a receber o pagamento, no caso de compra de dívida, sem justificativa plausível.

VII - Não efetivar dentro dos prazos contratados, o pagamento realizado em contrapartida dos serviços prestados pela empresa gestora da carteira de consignados.

Art. 8º A entidade consignatária será suspensa pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias quando:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

II - permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;

III - utilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto;

Art. 9º A entidade consignatária será descredenciada, e conseqüentemente perderá o código de desconto, nas seguintes hipóteses:

I - reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem a suspensão de que trata o artigo anterior;

II - atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades estatutárias, no caso de sindicato ou associação representativa de classe;

III - prática comprovada de ato lesivo a empresa gestora da carteira de consigados, ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação ou dolo;

IV - omissão na realização de novas operações por período igual ou superior a 6 (seis) meses.

Parágrafo único. As sanções previstas neste Decreto não impedem a continuidade de promover os descontos junto aos seus servidores, nem o repasse em favor das consignatárias, relativas às consignações já contratadas e efetivadas, até a sua integral liquidação.

Art. 10. A consignatária ficará impedida, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em folha de pagamento quando constatada, em processo administrativo, a prática de irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de consignações.

Art. 11. Cabe ao Secretário de Administração, através de Portaria, estabelecer os procedimentos para instauração de processo administrativo referente aos casos deste Decreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 12. A consignação facultativa pode ser cancelada:

I - pela administração Pública Municipal, no resguardo do seu interesse;

II - por interesse da consignatária;

III - a pedido do servidor, mediante requerimento à empresa gestora, quando se tratar de contribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos;

IV - a pedido do servidor, diretamente à consignatária quando se tratar de financiamento da casa própria, seguro de vida e plano de saúde e odontológico.

Art. 13. A documentação necessária para as consignatárias que tiverem interesse em se credenciar no Município de Boa Vista é a seguinte:

I - ato constitutivo em vigor, acompanhado das alterações e, no caso de sociedades por ações, também documentos de eleição de seus administradores e atos das assembléias, registradas na Junta Comercial, depois de publicados no Diário Oficial da União ou do Estado;

II - cópia do documento de identidade e CPF dos seus representantes legais;

III - ata da última eleição ou termo de investidura dos seus dirigentes.

IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V - prova de regularidade com a Fazenda Federal conjunta, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal, do domicílio ou sede do fornecedor

VI - prova de regularidade com FGTS e INSS (CND);

VII - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa (cópias extraídas do livro contábil diário, devidamente autenticado na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos, Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, incluindo Termo de Abertura e Termo de Encerramento e Declaração de Habilitação profissional - DHP, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, de acordo com a Resolução CFC nº 871/2000 );

VIII - cópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses;

IX - certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou filial localizada no Estado de Roraima;

X - certidão do Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima, ou Certidão do Conselho Regional de Odontologia - CRO, para as entidades que administrem planos de assistência à saúde e/ou assistência odontológica;

XI - certidão que comprove o registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para as entidades que administrem planos de assistência à saúde e/ou assistência odontológica;

XII - certidão que comprove a autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil, para as instituições financeiras com sede, agência ou sucursal no Estado de Roraima;

XIII - carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para as entidades que administrem seguros pessoais, previdência aberta complementar e/ou pecúlio;

XIV - certidões de regularidade e de administradores expedidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para as entidades que administrem seguros pessoais, previdência aberta complementar e/ou pecúlio.

Parágrafo único. Os documentos de que tratam este artigo só poderão ser apresentados em original ou em cópia devidamente autenticada.

Art. 15. Fica extinta a consignação de 10% (dez por cento) reservada exclusivamente para cartão de crédito, prevista no Decreto Municipal nº 157/E de 07 de dezembro de 2011.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto Municipal nº 001/E de 06 de janeiro de 2016.

Boa Vista, 28 de janeiro de 2016.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista