Decreto nº 12-R DE 14/02/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 fev 2000

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

 Art. 1o Os dispositivos abaixo relacionados , do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59-B. Os estabelecimentos de qualquer natureza que promoveram operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS até 31 de dezembro de 1994, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente de qualquer pagamento, desde que comprovem que não realizaram operações ou prestações após aquela data.

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica a estabelecimento contra o qual foi lavrado auto de infração pendente de julgamento ou ainda não definitivamente julgado administrativamente.

§ 2º O Chefe da Agência da Receita, mediante a comprovação prevista no "caput", deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.

Art. 59-C. Os estabelecimentos de qualquer natureza, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição, independente de qualquer pagamento, desde que não tenham autenticado livros e nem confeccionado documentos fiscais."

Parágrafo único . O chefe da Agência da Receita, comprovada a não autenticação de livros, bem como a não expedição de autorização de impressão de documentos fiscais - AIDF, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.

Art. 59-D. O disposto nos artigos 59-A, 59-B, e 59-C , produzirão efeitos somente até o dia 31 de dezembro de 2000.

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Art. 100. .......................................................................................................................

VII - mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003.

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Art. 145. Na aplicação do art. 77, somente darão direito de crédito os bens destinados ao uso ou ao consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro do ano 2003.

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Art. 731. .........................................................................................................................

§ 2.º ................................................................................................................................

V – excepcionalmente, o prazo para entrega do Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS -, da Declaração Simplificada – DS – MEE/EPPE – e da Declaração do Movimento de Café Cru, do mês de referência janeiro/2000, será até o dia 25 de fevereiro de 2000."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda