Decreto nº 11998 DE 14/12/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 2005

Altera dispositivos do Decreto nº 11.905, de 22 de julho de 2005 que regulamenta a Lei nº 3.045, de 8 de julho de 2005.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 3.045, de 8 de julho de 2005, bem como a alteração nela introduzida pela Lei nº 3.122, de 13 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 11.905, de 22 de julho de 2005:

I - ao caput do art. 7º:

"Art. 7º Para o aproveitamento dos benefícios de que trata este Decreto, os créditos tributários ainda não constituídos devem ser confessados e quitados ou ter o deferimento do respectivo pedido de parcelamento até 30 de dezembro de 2005.";

II - ao caput do art. 8º:

"Art. 8º A forma do pagamento prevista neste Decreto fica condicionada a que o pagamento da parcela única ou no caso de pedido de parcelamento, da parcela inicial, seja realizado até 30 de dezembro de 2005.";

III - ao caput do art. 11:

"Art. 11. O sujeito passivo que pretender pagar o seu débito em parcela única, nas condições previstas neste Decreto, deve apresentar o pedido para a apuração do respectivo valor até 29 de dezembro de 2005.";

IV - ao inciso I do § 5º do art. 11:

"I - o sujeito passivo de, no dia 30 de dezembro de 2005, realizar o pagamento do seu débito com base nos cálculos por ele mesmo realizados, sem prejuízo das medidas cabíveis visando à cobrança da respectiva diferença, no caso de pagamento a menor, e sem os benefícios de que trata este Decreto, se o pagamento da diferença ocorrer após o prazo para a sua fruição;";

V - ao inciso II do § 5º do art. 11:

"II - a repartição ou o órgão responsável de atender aos eventuais pedidos de apuração do valor do débito a ser pago que forem apresentados no dia 30 de dezembro de 2005.";

VI - ao § 6º do art. 13:

"§ 6º O PPD deve ser apresentado até o dia 30 dezembro de 2005 e somente pode ser recebido mediante a comprovação do pagamento da parcela inicial.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2005.

Campo Grande, 14 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO

Procurador-Geral do Estado

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL