Decreto nº 11971 DE 19/09/2012

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 20 set 2012

Regulamenta a Lei Complementar nº 184, de 23 de setembro de 2011 e dá outras providências.

Nelson Trad Filho, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e devidamente autorizado pelo art. 8º, inciso X, alíneas "a" e "c" e art. 67, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, de 4 de abril de 1990,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 184, de 23 de setembro de 2012, o proprietário do imóvel urbano deve plantar uma árvore a cada 9 (nove) metros de testada.

 

Art. 2º. O credenciamento das empresas e profissionais autônomos para a realização de serviços de manejo de arborização urbana deverá ser realizado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMADUR, e a relação dos credenciados estará disponível no endereço eletrônico: www.capital.ms.gov.br/semadur.

 

§ 1º Para o credenciamento de pessoa física deverão ser obedecidas as seguintes exigências:

 

I - ser profissional habilitado em Engenharia Agronômica ou Florestal;

 

II - apresentar cópia do documento de identidade e do cadastro nacional de pessoa física;

 

III - apresentar cópia do registro no conselho profissional;

 

IV - apresentar cópia da licença para porte e uso de motosserra.

 

§ 2º Para o credenciamento de pessoa jurídica deverão ser obedecidas as seguintes exigências:

 

I - comprovar que possui profissional habilitado em Engenharia Agronômica ou Florestal para responder tecnicamente pelas atividades;

 

II - apresentar cópia do registro no conselho profissional do responsável técnico;

 

III - apresentar cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica;

 

IV - apresentar o número da inscrição municipal da empresa;

 

V - apresentar cópia da licença para porte e uso de motosserra.

 

Art. 3º. As medidas compensatórias de que tratam o art. 23 e Parágrafo único do art. 28, do Plano Diretor de Arborização Urbana do Município, devem adotar os seguintes parâmetros de conversão:

 

I - plantio de 30 mudas por árvore suprimida;

 

II - plantio de 50 mudas por árvore transplantada e mais 100 mudas se a árvore transplantada arbóreo não sobreviver.

 

§ 1º Os plantios de que tratam o caput deste artigo deverão ser feitos em locais definidos pelo órgão responsável pela arborização urbana e obedecer aos critérios estabelecidos no Guia de Arborização Urbana do município.

 

§ 2º A obrigação do plantio poderá ser, a critério do órgão responsável pela arborização urbana, substituída pela doação de bens, insumos ou serviços voltados diretamente para a manutenção da arborização urbana e educação ambiental.

 

§ 3º Nos casos de supressão de vegetação que constitua formação natural ou em regeneração, tais como cerrado e cerradão, os critérios de compensação serão estabelecidos em resolução do Órgão Ambiental Municipal.

 

Art. 4º. As medidas compensatórias de que tratam o art. 37, do Plano Diretor de Arborização Urbana do Município, devem adotar os seguintes parâmetros de conversão:

 

Item

Artigos da LC 184

Quantidade de mudas

I

Art 9º, Art 14 e Art 15

de 01 a 10

II

Art 13

de 01 a 15

III

Art 16 (ref. IV)

de 05 a 25

IV

Art 16 (ref. V)

de 10 a 50

V

Art 16 (ref. VI)

de 10 a 100

VI

Art 16 e Art 21 (ref. VII)

de 01 a 05

VII

§ 2º do Art 19

de 05 a 20

VIII

Art 17

de 01 a 20

IX

Art 21 (ref. X) e Art 22

de 50 a 200

 

 

§ 1º A quantidade de mudas descritas neste artigo deve ser arbitrada levando em consideração as condições e consequências do ato praticado pelo autuado e sua conduta.

 

§ 2º Fica vedada a conversão de multa em mudas em caso de reincidência, ou cometimento de nova infração prevista na Lei Complementar nº 184, de 23 de setembro de 2011.

 

Art. 5º. Todas as despesas correntes das medidas compensatórias de que tratam os arts. 4º e 5º deste Decreto deverão ocorrer a expensas do infrator.

 

Art. 6º. O levantamento arbóreo de que trata o Parágrafo único do art. 23, do Plano Diretor de Arborização Urbana do Município, deverá identificar com o nome científico todos os exemplares arbóreos com Diâmetro à Altura do Peito igual ou superior à 10 centímetros.

 

Parágrafo único. O diâmetro de que trata o caput deste artigo deve ser medido à altura de 1,30 metros medido a partir do solo.

 

Art. 7º. A penalidade de que trata o inciso II, do art. 32, do Plano Diretor de Arborização Urbana do Município, devem ser aplicadas nas seguintes situações:

 

I - quando as informações fornecidas por empresas ou profissionais autônomos credenciados em laudos técnicos não for compatível com a situação real constatada pela SEMADUR;

 

II - quando os serviços estiverem em desconformidade com os critérios contidos na Autorização fornecida no órgão ambiental;

 

III - quando os serviços estiverem em desconformidade com os critérios contidos no Guia de Arborização Urbana do Município.

 

Art. 8º. A penalidade de que trata o inciso III, do art. 32, do Plano Diretor de Arborização Urbana do Município, deve ser aplicada quando a empresa ou profissional autônomo credenciado for reincidente.

 

Art. 9º. O Guia de Arborização Urbana do Município, de que trata a Lei Complementar nº 184, de 23 de setembro de 2011, está disponível no seguinte endereço eletrônico: www.capital.ms.gov.br/semadur.

 

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

CAMPO GRANDE-MS, 19 DE SETEMBRO DE 2012.

 

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal