Decreto nº 11.959 de 31/10/2005
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 nov 2005
Altera o Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IV do art. 6º do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
"IV - laudo técnico exigível em caso de efetiva impossibilidade de emissão do documento descrito no inciso III deste artigo, no qual deve constar literalmente: 'Não há, por qualquer meio ou forma, a possibilidade de impressão ou gravação em meio magnético do cupom de leitura da memória fiscal ou dos dados que o compõem no todo ou em parte';".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - o § 8º ao art. 2º, com a seguinte redação:
"§ 8º O contribuinte que tenha como atividade o desenvolvimento de software relacionado ao gerenciamento de ECF pode fazer uso de tal Equipamento Emissor de Cupom Fiscal nas condições descritas no inciso VI do caput e § 16, ambos do art. 5º deste Subanexo.";
II - o inciso VI ao art. 5º, com a seguinte redação:
"VI - no campo "OBSERVAÇÕES", e caso o contribuinte esteja enquadrado nas disposições do § 8º do art. 2º deste Subanexo, os seguintes dizeres: "SOFTWAREHOUSE. ECF PARA FINS NÃO FISCAIS. DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA.";
III - o § 16 ao art. 5º, com a seguinte redação:
"§ 16. Caso o contribuinte esteja enquadrado nas disposições § 8º do art. 2º deste Subanexo, o uso é obrigatoriamente:
I - condicionado:
a) ao lançamento da palavra "teste" seguida de um numeral cardinal, em ordem crescente na emissão de cupons fiscais, em substituição à descrição de qualquer produto eventualmente comercial;
b) ao lançamento de valores inteiros de um a cinco reais como preços unitários;
c) à entrega, no período de 1º a 10 de janeiro de cada ano, de cópia de todos os documentos emitidos durante o exercício anterior ao em que deve ser cumprida essa obrigatoriedade;
d) à antecipação, se for o caso, da entrega dos documentos descritos na alínea d acima, quando da cessação de uso do equipamento, além do cumprimento das determinações contidas na Seção III do Capítulo III deste Subanexo;
II - limitado ao período em que o Grande Total (GT) permaneça inferior ou igual a vinte mil reais por ano.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de outubro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle