Decreto nº 11957 DE 26/10/2005
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 out 2005
Dispõe sobre a concessão de créditos presumidos nas operações com os produtos resultantes da industrialização do leite produzido neste Estado.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a decisão de algumas unidades da Federação em proibir a entrada, em seus territórios, de leite e produtos dele derivados sul-mato-grossenses, em razão da constatação de foco de febre aftosa na região sul do Estado, levou os estabelecimentos industrializadores do leite localizados neste Estado a paralisar ou reduzir as suas atividades, implicando prejuízos inclusive para os produtores de leite, que, em face disso, não encontram demanda para a sua produção;
CONSIDERANDO o interesse do Estado na adoção de medidas que estimulem, pelo período de vigência das restrições implementadas pelas referidas unidades da Federação, o setor industrial do leite neste Estado, para evitar ou minimizar eventuais prejuízos aos produtores,
DECRETA:
Art. 1º Enquanto perdurar a proibição de entrada, nos territórios dos Estados de São Paulo e Paraná, de leite in natura oriundo do Estado do Mato Grosso do Sul, os estabelecimentos industrializadores de que trata o Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993, poderão utilizar o crédito presumido nele previsto, observado o disposto no § 1º deste artigo, nos percentuais de oitenta e dois inteiros e trezentos e cinqüenta e três milésimos por cento, para as operações internas, e de setenta e cinco por cento, para as operações interestaduais, calculado com base no valor do imposto incidente nas respectivas operações, em substituição aos percentuais previstos no caput do art. 1º do referido Decreto.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionado a que:
I - o estabelecimento industrializador:
a) pague ao produtor pela aquisição do leite, no mínimo, o valor estabelecido pela Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite de Mato Grosso do Sul;
b) esteja em dia com o cumprimento das obrigações principal e acessória;
II - o recolhimento, por período de apuração, seja igual ou superior ao valor equivalente à média do imposto apurado nos períodos de apuração compreendidos nos meses de janeiro a setembro de 2005.
§ 2º A substituição de que trata este artigo encerra-se no dia seguinte ao da publicação, no Diário Oficial do Estado, de ato do Secretário de Estado de Receita e Controle comunicando a suspensão ou a revogação da proibição a que se refere o caput deste artigo.
Ver nota no início da página.
§ 3º Encerrada a substituição, os estabelecimentos industrializadores de que trata o Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993, poderão continuar utilizando os créditos presumidos nos percentuais nele previstos, observadas as condições nele estabelecidas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de outubro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle