Decreto nº 11953 DE 29/04/2020

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 30 abr 2020

Estabelece medidas excepcionais sanitárias para enfrentamento da Pandemia da COVID-19, após a flexibilização estabelecida pelo Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, inciso IV, VI e VIII da Lei Orgânica do Município de Natal e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto Municipal n° 11.920, de 17 de março de 2020, que decretaram o estado de emergência/calamidade decorrente da Pandemia Mundial denominada COVID-19 e os protocolos e procedimentos de quarentena e suspensão das atividades sociais, com o objetivo do enfrentamento da propagação da enfermidade;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios regular o funcionamento do comércio local, salvo as agências bancárias, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal e do preceituado na Súmula 38 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as normas sanitárias no âmbito do Município do Natal, após a flexibilização proporcionada pelos Decretos Estaduais de n° 29.583, de 1° de abril de 2020, 29.600, de 08 de abril de 2020, 29.630 e 29.634, de 22 de abril de 2020;

DECRETA:

CAPÍTULO I DO COMITÊ DE GESTÃO DA PANDEMIA COVID-19

Art. 1° Fica instituído o Comitê de Gestão da Pandemia COVID-19, que se reunirá a cada 48 (quarenta e oito) horas e será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário Municipal da Saúde, que o presidirá;

II - o Secretário Municipal de Governo;

III - o Secretário Municipal de Comunicação;

IV - o Procurador-Geral do Município;

V - Equipe Sanitária do Município do Natal.

Parágrafo único. Para o fiel desempenho de suas competências, o Comitê poderá ainda contar com o auxílio de outros profissionais, que não façam parte da equipe sanitária do Município do Natal.

Art. 2° O Comitê de Gestão da Pandemia COVID-19 terá as seguintes competências:

I - orientar a tomada de decisões do Chefe do Poder Executivo Municipal e dirimir dúvidas dos órgãos e entidades municipais acerca da extensão das medidas adotadas e sua repercussão nos serviços e rotinas internas, valendo-se, para tanto, dos meios tecnológicos disponíveis;

II - instruir os casos omissos nos Decretos que tratam do enfrentamento ao COVID-19, e editar atos de orientação suplementar;

III - definir as prioridades de aquisição de produtos e serviços emergenciais para enfrentamento da pandemia no âmbito do Município do Natal;

IV - reavaliar a situação da pandemia a cada 48 (quarenta e oito) horas, e com isso, manter, flexibilizar ou intensificar os protocolos especificados neste Decreto;

V - informar oficialmente à imprensa acerca das medidas adotadas pelo Município.

Parágrafo único. Para exercer plenamente as competências descritas, o Comitê poderá requisitar o apoio dos demais Secretários Municipais, bem como dos servidores que integram as respectivas Secretarias.

CAPÍTULO II DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO E DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO

Art. 3° São considerados comércios e serviços essenciais à população os que constam nos Decretos Estaduais de n° 29.583, de 1° de abril de 2020, 29.600, de 08 de abril de 2020, 29.630 e 29.634, de 22 de abril de 2020, devendo, por consequência, haver observância às preconizações estaduais.

§ 1° Os supermercados, hipermercados e atacarejos poderão estender o seu horário de funcionamento das 07h00min às 22h00min, todos os dias da semana.

§ 2° Além do previsto no regramento estadual, já mencionado no caput, o comércio, as galerias dos hipermercados e dos atacarejos poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 09h00min às 16h00min, e nos sábados, das 09h00 às 14h00min.

Art. 4° Os restaurantes, lanchonetes e padarias deverão adotar o sistema de balcão e de entrega domiciliar, sendo vedado o uso de sua área interna para o ingresso e/ou permanência de clientes.

Parágrafo único. Os restaurantes e lanchonetes, para atender aos clientes por serviço de balcão ou entrega domiciliar, não se submetem a qualquer limitação de horário.

CAPÍTULO III DAS REGRAS DE PREVENÇÃO À COVID-19 NO COMÉRCIO

Art. 5° Enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, fica estabelecido o fornecimento obrigatório de máscara para os colaboradores de todas as atividades comerciais, independentemente de serem essenciais ou não, bem como o fornecimento de álcool 70° INPM aos colaboradores e clientes.

Art. 6° Os estabelecimentos comerciais deverão:

I - estimular o teletrabalho e as videoconferências sempre que isso constituir uma alternativa ao trabalho presencial, e se faça possível;

II - intercalar os horários e reduzir as jornadas de trabalho de seus colaboradores de forma a contar apenas com o mínimo efetivo necessário ao funcionamento da atividade;

III - estimular a venda de produtos com serviço de balcão e de entrega domiciliar;

IV - afixar pôsteres e/ou cartazes com medidas informativas de prevenção ao COVID-19;

V - afixar informativos com o número máximo de consumidores permitidos no local;

VI - fazer o controle de entrada dos colaboradores com termômetro digital infravermelho de testa, dispensando do expediente o colaborador que estiver com febre ou que testar positivo para o COVID-19 (mesmo assintomático), orientando-o a cumprir a quarentena em casa por 14 (quatorze) dias e buscar orientação médica;

VII - reforçar a higienização de locais que ficam mais expostos ao toque das mãos, como portas, corrimãos, superfícies, mesas, objetos, telefones, mouses e teclados, além dos banheiros;

VIII - aumentar o fluxo de ar e ventilação do ambiente sempre que possível, mantendo janelas e portas abertas durante o horário de funcionamento;

IX - realizar a limpeza e desinfecção pré e pós-turno nos locais em que haja a circulação de pessoas;

X - disponibilizar e manter abastecidos recipientes de higienização das mãos, com álcool 70° INPM;

XI - organizar filas para ingresso em suas respectivas áreas internas, com controle do número de entradas, observando-se sempre o limite mínimo de 2,00m (dois metros) de distância entre as pessoas que estiverem no ambiente, sejam consumidores ou colaboradores, e de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento. Quando isso não for possível, deverá ser utilizada uma barreira física (por exemplo, uma placa de acrílico), ou um protetor individual de maior eficácia.

XII - evitar aglomerações nos caixas, e sinalizar o distanciamento necessário;

XIII - orientar consumidores e colaboradores a higienizarem as mãos com frequência, seja com água e sabão por um período mínimo de vinte segundos, seja pela utilização de álcool 70° INPM;

XIV - orientar seus colaboradores a informar seus familiares e demais pessoas com quem convivem sobre a importância da higienização das mãos (seja com água e sabão por um período mínimo de vinte segundos, seja pela utilização de álcool 70° INPM), bem como de evitar levar as mãos à boca, olhos e nariz.

Art. 7° Os consumidores devem ser orientados a passar o mínimo de tempo possível nas áreas internas dos estabelecimentos comerciais, e deverão utilizar máscaras de proteção durante todo o período em que estiverem no ambiente.

Parágrafo único. Fica vedado o uso de provadores de roupa.

Art. 8° Os estabelecimentos comerciais deverão abster-se de:

I - oferecer serviços e amenidades adicionais que possam retardar a saída do consumidor, como água, café, cadeiras e poltronas para espera, áreas infantis etc;

II - utilizar sacolas reutilizáveis.

Art. 9° O consumidor que não estiver utilizando máscara de proteção fica proibido de adentrar os estabelecimentos comerciais.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras individuais no âmbito do Município do Natal, nas repartições públicas, em estabelecimentos comerciais, espaços destinados à exploração de atividade econômica, bem como nos serviços de transporte individual e coletivo de passageiros.

Art. 11. Nos demais locais, fica recomendada a toda população do Município do Natal a utilização de máscaras de proteção, sobretudo quando houver necessidade de contato com outras pessoas, deslocamento em vias públicas ou outras medidas que interrompam o isolamento social.

Parágrafo único. As máscaras de proteção são de uso estritamente pessoal, e não podem ser compartilhadas.

Art. 12. Caberá ao PROCON e à SEMURB, com o auxílio da Guarda Municipal, orientar os empresários e, em último caso solicitar auxílio da Polícia Militar para fazer valer o preceituado nesta regulamentação, solicitando, inclusive, a interdição do estabelecimento.

Art. 13. Aquele que infringir as disposições deste Decreto poderá ser processado por Crime Contra a Saúde Pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de até um ano de detenção, e multa.

Art. 14. Os horários e prazos previstos neste Decreto poderão ser revistos a qualquer tempo, antecipados ou prorrogados.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 29 de abril de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito