Decreto nº 11.941 de 03/10/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 out 2005

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XII ao art. 2º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com a seguinte redação:

"XII - seja estabelecimento que exerça atividade de armazenagem, comércio atacadista ou industrialização de produtos agrícolas in natura, inclusive a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).".

Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Manual de Orientação Técnica constantes do Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - ao subitem 6.1.20:

"6.1.20 - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas siderúrgicas substitutas tributárias e de frigoríficos substitutos tributários, na forma do item 26, referente às aquisições de gado e carvão vegetal efetuadas no MS, e de empresas de armazenagem, comerciantes atacadistas e industriais, pelas entradas de produtos agrícolas in natura;";

II - ao título do item 26 - Registro Tipo "88 ST":

"26 - REGISTRO TIPO "88 ST"

INFORMAÇÕES DE EMPRESAS SIDERÚRGICAS SUBSTITUTAS TRIBUTÁRIAS, FRIGORÍFICOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS, E DE EMPRESAS DE ARMAZENAGEM, COMERCIANTES ATACADISTAS E INDUSTRIAIS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS IN NATURA.";

III - ao campo 12 do item 26 - Registro Tipo "88 ST":

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
12
Peso na Entrada/ Estoque Anterior
Peso na Entrada/ Estoque Anterior
(com 2 decimais)
10
84
93
N

IV - ao subitem 26.1.1:

"26.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS empresas siderúrgicas substitutas tributárias, frigoríficos substitutos tributários nas aquisições de gado e carvão vegetal efetuadas no MS, e por empresas de armazenagem, comerciantes atacadistas e industriais de produtos agrícolas in natura.";

V - ao campo 4 do item 29A - Registro Tipo "88 SME":

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
4
IE
IE do informante
14
20
33
X

VI - ao campo 4 do item 30 - Registro Tipo "88 ENCERRAMENTO":

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
4
IE
IE do informante
14
29
42
X

Art. 3º Fica acrescentado o subitem 26.1.3 ao item 26 - Registro Tipo 88 do Manual de Orientação Técnica constante do Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"26.1.3 - CAMPO 12:

26.1.3.1 - O registro 'Peso na Entrada' deve ser informado pelas empresas siderúrgicas substitutas tributárias e frigoríficos substitutos tributários;

26.1.3.2 - O registro 'Estoque Anterior' deve ser informado pelas empresas de armazenagem, pelos comerciantes atacadistas e industriais de produtos agrícolas in natura.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de junho de 2004, quanto ao disposto nos incisos V e VI do art. 2º;

II - a partir de 1º de outubro de 2005, quanto aos demais dispositivos.

Art. 5º Fica revogada a Portaria/SAT nº 1.142, de 28 de novembro de 1996.

Campo Grande, 3 de outubro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL