Decreto nº 11928 DE 26/03/2020

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 27 mar 2020

Altera a redação do Decreto nº 11.378, de 23 de outubro de 2017, publicado no Diário Oficial do Município de 24 de outubro de 2017.

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Natal,

Decreta:

Art. 1º O § 7º do art. 1º do Decreto Municipal nº 11.378, de 23 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º A área de abrangência do Parque Tecnológico está limitada à circunferência de raio igual a 2 (dois) km (quilômetros), contados a partir da instituição âncora".

Art. 2º O caput do art. 2º do Decreto Municipal nº 11.378, de 23 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Entende-se por empresas e por Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) com atuação na área de conhecimento de Tecnologia da Informação as empresas e as instituições que desenvolvam atividade preponderante, conforme legislação municipal, na prestação dos seguintes serviços:"

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único no art. 9º do Decreto Municipal nº 11.378, de 23 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Quaisquer proposições de alterações no Termo de Credenciamento aprovado pelo Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia (COMCIT) devem ser encaminhadas para análise e aprovação deste Conselho."

Art. 4º Ficam acrescidos em substituição ao parágrafo único os §§ 1º e 2º no art. 10 do Decreto Municipal nº 11.378, de 23 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

"§ 1º O credenciamento de empresas e ICTs não implica na concessão automática de incentivos fiscais regidos por este decreto.

§ 2º O Parque Tecnológico comunicará imediatamente à Secretaria Municipal de Tributação os credenciamentos e descredenciamentos de empresas de ICTs que estejam pleiteando ou em pleno usufruto da concessão de benefícios fiscais."

Art. 5º O caput do art. 11 do Decreto Municipal nº 11.378, de 23 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. A Secretaria Municipal de Tributação instituirá comissão composta por três Auditores do Tesouro Municipal, pertencentes aos Setores responsáveis pelos lançamentos do ISS, IPTU, ITIV, que será responsável pela análise e concessão dos benefícios fiscais, bem como pela não concessão, suspensão ou exclusão, todos devidamente fundamentados e com comunicação ao Parque e à empresa."

Art. 6º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º no art. 11 no art. 9º do Decreto Municipal nº 11.378, de 23 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

"§ 1º Os benefícios fiscais poderão ser solicitados no ato do credenciamento ou, posteriormente, em qualquer tempo.

§ 2º O Parque Tecnológico, quando solicitado por empresas ou ICTs credenciados, será responsável por requerer tais solicitações de benefícios fiscais juntos à Secretaria Municipal de Tributação da Prefeitura do Natal (SEMUT)."

Art. 7º Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 12 do Decreto Municipal nº 11.378, de 23 de outubro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A empresa que desejar solicitar o(s) benefício(s) fiscal(is) deverá preencher um formulário específico para cada incentivo pretendido;

§ 2º São requisitos para a concessão e manutenção de qualquer dos benefícios fiscais:

a) a comprovação de credenciamento da empresa ou ICT junto ao Parque Tecnológico;

b) regularidade fiscal e cadastral da empresa ou ICT credenciados perante o município de Natal;

c) constatação da preponderância da atividade, conforme exigido no § 1º do art. 2º deste Decreto.

§ 3º Os benefícios fiscais previstos neste artigo podem ser concedidos isolada ou cumulativamente, a qualquer tempo.

§ 4º Para aquisição e manutenção dos benefícios que tratam os incisos I, II e IV deste artigo, as empresas de Tecnologia da Informação deverão estar integradas e em pleno funcionamento exclusivamente em Parque Tecnológico, devendo permanecer em sua atividade preponderante.

§ 5º Sobre os incentivos dispostos nos itens I e III do caput deste artigo, será obrigatória a indicação da inscrição municipal da empresa requerente, no ato de sua solicitação, por meio de formulário específico.

§ 6º Para aquisição do benefício de que trata o inciso III, do caput deste artigo, as empresas e ICT's de Tecnologia da Informação, localizadas em área distinta da definida para funcionamento do Parque Tecnológico, adquirente de imóvel na região geográfica beneficiada, deverá instruir a solicitação de credenciamento, com documentos que comprovem sua condição de adquirente, através de contrato de compra e venda ou demais documentos legítimos e de veracidade legal, devendo entrar em funcionamento, de forma exclusiva, no prazo máximo de 1 (um) ano da data da aquisição do imóvel, permanecendo em sua atividade preponderante por, pelo menos, 3 (três) anos.

Art. 8º Ficam acrescidos os §§ 7º, 8º e 9º no art. 12 do Decreto Municipal nº 11.378, de 23 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

"§ 7º No caso do benefício fiscal previsto no inciso III do caput, caso seja constatado que a empresa adquirente não respeitou o disposto no § 6º do art. 12 será cobrado o valor referente ao desconto dado com os acréscimos legais.

§ 8º Para solicitação dos benefícios que dispõem os itens II e IV do caput deste artigo, deverá ser informado, obrigatoriamente, pela parte interessada, no ato de sua solicitação, a inscrição e o sequencial do imóvel, em formulários específicos.

§ 9º As filiais, sucursais, postos de atendimento ou assemelhados que não se encontrem em Parque Tecnológico não farão jus aos benefícios previstos neste artigo."

Art. 9º O caput do art. 13 do Decreto Municipal nº 11.378, de 23 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Para que as empresas e ICTs mantenham o benefício, devem comprovar junto à SEMUT, quando solicitadas, a preponderância de suas atividades, com a apresentação, no mínimo, da seguinte documentação:"

Art. 10. Ficam revogados os incisos III e IV do art. 13 do Decreto Municipal nº 11.378, de 23 de outubro de 2017.

Art. 11. Ficam acrescidos em substituição ao parágrafo único os §§ 1º e 2º no art. 13 do Decreto Municipal nº 11.378, de 23 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

"§ 1º O Parque Tecnológico será responsável pelo envio da documentação das empresas e ICTs à SEMUT, sempre que solicitado.

§ 2º A análise da preponderância de suas atividades, a que se refere este artigo, é independente e não se confunde com as ações fiscais de rotina, presenciais ou eletrônicas, no intuito de avaliar a regularidade fiscal ou cadastral das empresas e apurar eventual prática de infrações contra a Fazenda Pública."

Art. 12. Fica acrescido o inciso V no art. 14 do Decreto Municipal nº 11.378, de 23 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

"V - utilização de artifícios contábeis ou operacionais para simular o enquadramento de filiais, sucursais, postos de atendimento ou assemelhados, com o intuito de usufruir dos benefícios fiscais."

Art. 13. Ficam acrescidos os §§ 8º e 9º no art. 14 do Decreto Municipal nº 11.378, de 23 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

"§ 8º No que se refere às disposições dos incisos I e II deste artigo, as empresas comprometidas, receberão notificação expressa da Secretaria Municipal de Tributação a respeito da irregularidade e/ou atrasos e terão o prazo de 30 dias corridos, por meio eletrônico, contados do recebimento da comunicação, para a devida regularização.

§ 9º O Parque Tecnológico deverá receber comunicação por meio eletrônico acerca da notificação de empresa enquadrada no parágrafo anterior."

Art. 14. O parágrafo único do art. 16 do Decreto Municipal nº 11.378, de 23 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os documentos exigidos no artigo 13 podem ser enviados pelo Parque Tecnológico por meio digital, em formato Portable Document File (PDF), com permissão de cópia de conteúdo, por meio de um processo cadastrado em sistema específico da SEMUT ou via correio eletrônico para o presidente da comissão da SEMUT Natal ou seu substituto legal."

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 2º, parágrafo único do art. 10 e o art. 15 do Decreto nº 11.378, de 24 de outubro de 2017.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de março de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito

LUDENILSON ARAUJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação