Decreto nº 11.928 de 27/12/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO

Institui o Programa de Educação Fiscal Cidadã (PEFC) no Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso, IV e VI, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, com base na Portaria Interministerial nº 413, de 31 de dezembro de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda e Ministro de Estado da Educação, e

Considerando a Educação Fiscal como um processo permanente de formação e de conscientização do indivíduo frente às questões fiscais para o exercício pleno da cidadania;

Considerando a necessidade de engajamento tanto do governo municipal quanto da sociedade no desenvolvimento de atitudes e ações comprometidas com a gestão competente e eficiente das finanças públicas;

Considerando imprescindibilidade da adoção de medida conjunta das Secretarias Municipais de Fazenda e da Educação para fortalecer as ações que objetivam despertar a consciência do cidadão, a defesa da Justiça Fiscal e a relevância dos tributos para o bem comum,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Fiscal Cidadã (PEFC), a ser desenvolvido, no âmbito da Prefeitura do Município de Porto Velho, tendo três objetivos básicos:

I - sensibilizar o cidadão, com vistas à sua conscientização quanto à função sócio-econômica do tributo e conseqüente necessidade do cumprimento das obrigações tributárias;

II - incorporar a educação tributária ao currículo escolar, sem constituir matéria específica, mas como temática a ser integrada na prática pedagógica, permeando as diversas disciplinas, de modo a sensibilizar a comunidade escolar quanto à função sócio-econômico dos tributos;

III - criar uma rede de parcerias, envolvendo os entes organizados, órgãos públicos de todas as esferas de governos, empresas e toda a sociedade, objetivando a promoção e o despertar consciente da validação permanente da Justiça Fiscal nas ações de governo, da proeminência dos tributos como elementos mantenedores da sociedade e indispensáveis para a promoção do bem comum de todos.

Art. 2º Os Gestores do Programa referido no art. 1º deste Decreto serão os Secretários Municipais de Fazenda e de Educação, que editarão, em conjunto, aos Atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

§ 1º Para o cumprimento dos dispostos nos incisos do caput do artigo anterior, serão promovidas articulações com as demais Secretarias Municipais de Porto Velho e com os demais órgãos que compõem a estrutura organizacional do Município.

§ 2º É facultada a delegação da Gestão do PEFC a outros agentes públicos, desde que obedecidas as seguintes condições:

I - deverá recair, exclusivamente, sobre servidor municipal de Carreira integrante do Grupo Tributação Fiscalização e Arrecadação (TAF), em substituição ao Secretário Municipal de Fazenda;

II - deverá recair, exclusivamente, sobre servidor municipal de Carreira integrante do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação, em substituição ao Secretário Municipal de Educação;

III - o ato delegatório deverá ser editado na forma prevista no caput deste artigo, ainda que possa versar apenas para um agente delegado.

Art. 3º Ficam os gestores do PEFC autorizados a criar o Grupo de Educação Fiscal do Município de Porto Velho (GEFM), a quem caberá a coordenação, planejamento e o acompanhamento direto de todas as ações do programa, com a seguinte composição técnica:

I - 01 (um) Coordenador;

II - 01 (um) Sub-coordenador;

III - 02 (dois) Membros Representantes da Secretaria Municipal de Fazenda;

IV - 02 (dois) Membros Representantes da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º As indicações para integrar o GEFM deverão recair, exclusivamente, sobre servidores efetivos e de carreira da Prefeitura do Município de Porto Velho, observando-se que:

I - para a função indicada no I, do caput deste artigo, será privativa de integrante do Grupo TAF, de nível superior, com conduta idônea, amplos conhecimentos em direito tributário, auditoria e fiscalização e, preferencialmente, com experiência comprovada em magistério;

II - para a função indicada no II, do caput deste artigo, será privativa de servidor público municipal de carreira e integrante do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação, de nível superior, com conduta idônea, amplos conhecimentos e experiência comprovada em magistério;

III - para a função indicada no III, do caput deste artigo, será privativa de integrante do Grupo TAF, com conduta idônea, amplos conhecimentos da legislação tributária local e, preferencialmente, com experiência comprovada em magistério;

IV - para a função indicada no IV, do caput deste artigo, será privativa de servidor público municipal de carreira e integrante do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação, com conduta idônea, amplos conhecimentos e experiência comprovada em magistério.

§ 2º O tempo de duração dos mandatos dos integrantes do GEFM será de 02 (dois) anos renovável por igual período.

§ 3º Conjuntamente com as indicações dos titulares para as funções a que se refere aos incisos III e IV, do caput deste artigo, serão indicados seus respectivos suplentes.

§ 4º Nas ausências e impedimentos dos titulares das funções referidas nos incisos III e IV, do § 1º, deste artigo, os suplentes serão convocados pelo coordenador, mediante ofício, sendo-lhes garantidas todas as vantagens e obrigações dos titulares.

Art. 4º Os integrantes do GEFM-PV exercerão as atividades inerentes ao Programa de Educação Fiscal Cidadã (PEFC) sem quaisquer prejuízos remuneratórios ou de vantagens do cargo efetivo.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, imprescindíveis à sua implementação, correrão à conta das dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Fazenda e de Educação, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA

Secretária Municipal de Fazenda

MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Educação

MÁRIO JONAS DE FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município