Decreto nº 11924 DE 20/03/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 23 mar 2020

Estabelece regras para a circulação de transporte público no Município do Natal durante o período de 23 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em razão da pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), e define outras medidas.

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Natal e,

Considerando que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública;

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde da infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia, no dia 11 de março de 2020;

Considerando a existência de diversos casos com fortes indícios de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), o que indica a existência de contaminação viral no Município, ensejando a adoção de medidas drásticas para a garantia do afastamento social;

Considerando o Decreto nº 11.923 , de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito do Município do Natal em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus);

Considerando que a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia;

Decreta:

Art. 1º Fica a frota de veículos do serviço de transporte público municipal de passageiros reduzida para 30% (trinta por cento) da frota regular, durante o período de 23 de março de 2020 a 30 de abril de 2020.

§ 1º O percentual referido no caput deste artigo poderá ser alterado novamente a qualquer tempo, de acordo com a demanda do serviço, e em consonância com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia.

§ 2º Os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser revistos a qualquer tempo, antecipados ou prorrogados.

Art. 2º O pagamento das tarifas pelo usuário do serviço de transporte público municipal de passageiros deverá ser feito preferencialmente com uso de cartão eletrônico, de modo a diminuir os riscos de contaminação pelo manuseio de cédulas.

Art. 3º O Município do Natal fará acompanhamento diário das necessidades dos usuários do serviço de transporte público municipal de passageiros, com vistas à otimização do uso da frota em circulação, mediante atuação conjunta da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, Procuradoria Geral do Município e Secretaria Municipal de Governo.

Parágrafo único. O Município do Natal poderá, através dos órgãos acima nominados, e mediante ato administrativo conjunto, estabelecer regras de sistematização do serviço de transporte público municipal de passageiros, em conformidade com as necessidades exigidas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 20 de março de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito