Decreto nº 11921 DE 18/03/2020

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 20 mar 2020

Rep. - Estabelece regras especiais sobre o pagamento e parcelamento de débitos não tributários do Município do Natal, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Natal, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e na forma do que dispõe o artigo 55, incisos IV, VI e VIII da Lei Orgânica do Município de Natal, na permissibilidade dos artigos 14 da Lei Municipal nº 3.882/1989, e 18 da Lei Complementar Municipal nº 28/2000;

Considerando a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;

Considerando ainda a permissão legal concedida pela Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do Município com a consequente negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito;

Decreta:

Art. 1º Excepcionalmente, até a data de *01 de junho de 2020, os débitos de natureza não tributária, de que trata o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, podem ser pagos ou parcelados em até sessenta (60) parcelas mensais e sucessivas, e terão descontos nos juros e multa de mora de:

I - 90% (noventa por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;

II - 80% (oitenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;

III - 70% (setenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - 60% (sessenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 36 (trinta e seis) parcelas;

V - 50% (cinquenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

VI - 40% (quarenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 60 (sessenta) parcelas;

Art. 2º Excepcionalmente, na vigência deste Decreto:

I - a situação tributária do contribuinte no exercício em curso, estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não será impeditiva para a adesão ao parcelamento dos débitos de natureza não tributária, bem como para a obtenção dos descontos, inclusive para pagamento à vista;

II - o valor da primeira parcela será de 5% (cinco por cento) do montante do débito não tributário a ser parcelado;

III - Os créditos tributários provenientes de Imposto Sobre Serviços (ISS) lançados a partir de arbitramento ou estimativa poderão ser pagos ou parcelados na forma e prazos estabelecidos neste Decreto.

IV - aos permissionários de transporte alternativo que até a data da edição deste Decreto tenham ingressado com processo administrativo junto ao Município para postular o reconhecimento de prescrição de débito decorrente de multas por infração de transporte, será assegurada a emissão de documento de vistoria, em caráter provisório, independentemente da apresentação de certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública Municipal - desde os débitos existentes sejam aqueles cuja prescrição se postula, e que ainda não tenha sido proferida decisão conclusiva no processo administrativo.

§ 1º O documento de vistoria emitido em caráter provisório referido no inciso IV tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Caso o requerimento de reconhecimento de prescrição de débito de multa por infração seja deferido, o documento de vistoria terá um prazo de validade adicional de até 120 (cento e vinte) dias - estando o referido prazo adstrito às peculiaridades do veículo do permissionário de transporte alternativo. Em caso de indeferimento, a emissão de novo documento de vistoria fica condicionada à regularização do débito junto à Fazenda Pública Municipal.

Art. 3º Ficam autorizados o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município a praticar os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência até a data de *01 de junho de 2020, revogando-se todas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 18 de março de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito

*Republicado por incorreção