Decreto nº 1.192-R de 25/07/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 jul 2003

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5º ........................................................................................................................

LXXV ............................................................................................................................

c) ....................................................................................................................................

8. adotar, para fins de restituição do valor do imposto dispensado, os procedimentos previstos neste Regulamento.

............................................................................................................................." (NR)

II - o art. 171:

"Art. 171. .................................................................................................................

IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:

a) em caso de desfazimento do negócio;

b) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;

c) em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;

d) em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor; ou

e) em operação que destine mercadoria para industrialização.

§ 1º .................................................................................................................................

II - comprovante do pagamento do imposto, ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 177;

III - comprovante do pagamento do imposto em favor de outra unidade da Federação, quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido, e realizar operação interestadual na condição de contribuinte substituto.

§ 2º A falta de apresentação de demonstrativo circunstanciado ou de quaisquer dos elementos de prova indicados nos incisos I, II e III determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.

§ 4º Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, no respectivo processo, a restituição do valor devido perante o contribuinte substituto.

.............................................................................................................................." (NR)

III - o art. 177:

"Art. 177. A decisão do Secretário de Estado da Fazenda será precedida de parecer técnico emitido pela Gerência Tributária, observado o seguinte:

I - nas hipóteses previstas no art. 171, I, II e III, a Gerência Tributária determinará as diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido de restituição; ou

II - na hipótese prevista no art. 171, IV, a Gerência Tributária, antes de emitir parecer técnico, submeterá o pedido à Gerência Fiscal, para verificar a legitimidade e a origem dos créditos, em face dos demonstrativos e documentos que o instruírem.

Parágrafo único. Quando se tratar de pedido de restituição referente a imposto retido em decorrência do regime de substituição tributária, deverá ser realizada diligência junto ao contribuinte substituto, para comprovar a regularidade da operação e o efetivo recolhimento do imposto." (NR)

IV - o art. 182:

"Art. 182. .................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças." (NR)

V - o art. 186:

"Art. 186. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Regulamento, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a outra categoria de contribuintes, mediante termo de credenciamento, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 216, observado o seguinte:

I - o termo de credenciamento conterá:

a) a identificação e o domicílio da empresa credenciada;

b) atestado de que a empresa credenciada atende as exigências previstas neste Regulamento;

c) o prazo e as condições para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária;

d) as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa credenciada; e

e) outras cláusulas que a autoridade fazendária considerar necessárias à implementação do termo de credenciamento; e

II - firmado o termo de credenciamento, será expedida a respectiva inscrição estadual." (NR)

VI - o art. 187:

"Art. 187. .................................................................................................................

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

............................................................................................................................." (NR)

VII - o art. 194:

"Art. 194. .................................................................................................................

§ 1º ..............................................................................................................................

I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela SEFAZ, em que observar-se-ão:

a) o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluído o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

b) o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

c) o preço de venda à vista no varejo, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do adquirente;

d) não serão considerados os preços de promoção e aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; e

e) o levantamento deverá abranger um conjunto de Municípios que represente pelo menos cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal, previsto na legislação que define o índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto;

II - A margem de valor agregado, inclusive lucro, a que se refere o inciso II, c, do caput, será revista e atualizada na hipótese de que trata o art. 16, § 4.º, VI, da Lei nº 7.000, de 2001, ou em face de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, através de convênios ou protocolos, observados a forma e os critérios estabelecidos no referido parágrafo; e

§ 10. Em substituição ao disposto no inciso II, c do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no § 1º.

§ 11. Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao atendimento do disposto nos §§ 1º e 10.

§ 12. Nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, a que se refere o art. 265, II, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 6.º, em meio magnético;

II - o sujeito passivo por substituição deverá enviar as listas referidas na alínea a, em até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores; e

III - o sujeito passivo que deixar de atender ao disposto na alínea b poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 216, § 2.º." (NR)

VIII - o art. 195:

"Art. 195. .................................................................................................................

I - o imposto a ser retido será calculado com a aplicação do percentual da margem de valor agregado previsto no acordo interestadual; e

II - não tendo o remetente feito a retenção, o adquirente efetuará o pagamento do imposto nos termos do art. 168, § 1º, II." (NR)

IX - o art. 216:

"Art. 216. .....................................................................................................................

§ 1º Ao sujeito passivo por substituição será fornecido comprovante de inscrição no respectivo termo de credenciamento firmado, devendo o número de inscrição ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação.

§ 4º O termo de credenciamento a que se refere o § 1º poderá ser alterado, suspenso ou revogado, a qualquer tempo, em decorrência de:

I - inobservância das disposições nele contidas ou por falta de cumprimento das obrigações fiscais;

II - vontade expressa do contribuinte;

III - cancelamento de inscrição do contribuinte signatário no Estado de origem;

IV - decisão fundamentada da Gerência Fiscal; ou

V - ato do Subsecretário de Estado da Receita." (NR)

X - o art. 224:

"Art. 224. .....................................................................................................................

§ 2º Para efeito de utilização do crédito na forma deste artigo, o contribuinte deverá, apresentar requerimento à Gerência Tributária, instruído com a primeira via da respectiva nota fiscal e comprovante das perdas ocorridas, mediante apresentação de laudo pericial circunstanciado, expedido pela autoridade competente."

............................................................................................................................." (NR)

XI - o art. 250:

"Art. 250. .....................................................................................................................

Parágrafo único. ............................................................................................................

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear a restituição da diferença nos termos previstos neste Regulamento." (NR)

XII - o art. 704:

"Art. 704. .....................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................................

X - os valores relativos a devoluções e restituições decorrentes de operações com substituição tributária.

............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam revogados o inciso IV do art. 180; o art. 191; o art. 192 e os arts.196 a 204, do RICMS/ES.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda