Decreto nº 1190 DE 25/11/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 dez 2020

Rep. - Regulamenta a Lei Estadual nº 8.878, de 8 de julho de 2019, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 8.878 , de 8 de julho de 2019,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 8.878 , de 8 de julho de 2019, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais sob o domínio do Estado do Pará e/ou áreas rurais sob o domínio da União e dos Municípios, desde que sejam objeto de convênio ou outro instrumento legal apropriado firmado entre os respectivos entes competentes.

§ 1º O presente instrumento legal não se aplica para processamento e análise de pedido de regularização fundiária de áreas rurais compostas integralmente com cobertura florestal primária em toda sua extensão, que deverão se submeter a procedimento próprio para concessão do seu uso sustentável.

§ 2º O desmatamento feito sem autorização da autoridade ambiental competente após 9 de julho de 2014 em áreas rurais que, até esta data, eram compostas integralmente por cobertura florestal primária, não poderá ser utilizado para caracterizar a prática de atividade agrária para fins de regularização fundiária por este Decreto.

§ 3º A destinação das áreas rurais descritas no § 2º deste artigo ficará sujeita à deliberação da Câmara Técnica de Identificação, Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Estaduais (CT Fundiária), prevista no art. 19 deste Decreto.

§ 4º Os procedimento de titulação das terras objeto de Assentamento Sustentável (AS), Assentamentos Extrativistas (EX), bem como aos remanescentes das comunidades dos quilombos (TEQ) serão previstos em Decreto próprio.

Art. 2º As competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais em terras do Estado do Pará e para expedir os instrumentos de titulação correspondentes são exclusivas do Instituto de Terras do Pará (ITERPA), nos termos da Lei Estadual nº 4.584, de 8 de outubro de 1975.

Art. 3º Para ser beneficiário da regularização fundiária prevista no art. 1º deste Decreto, o ocupante de terras públicas estaduais deverá atender aos requisitos previstos na Lei Estadual nº 8.878, de 2019, bem como no presente regulamento e às normas procedimentais complementares editadas pelo ITERPA.

Parágrafo único. A titulação de terra pública em favor do beneficiário será feita em processo administrativo próprio, no qual deverá ser cumprido todo o devido processo legal de regularização fundiária que será obrigatoriamente composto pela prévia verificação da documentação apresentada pelo interessado e análise jurídica e técnica do pedido ao presente Decreto e às demais normas complementares do ITERPA.

Art. 4º O processo de alienação de terras públicas estaduais obedecerá aos seguintes critérios de competência para processamento:

I - o pedido de regularização fundiária de área rural com até 1.500 (mil e quinhentos) hectares será processado e titulado diretamente pelo ITERPA;

II - o pedido de regularização fundiária de área rural com área superior a 1.500 (mil e quinhentos) hectares até o limite de 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares será processado pelo ITERPA, sendo que a expedição do título dependerá da prévia autorização da Assembleia Legislativa Estadual do Pará (ALEPA) para alienação, conforme disposto na Constituição Estadual; e

III - o pedido de regularização fundiária de área rural com área superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares será processado pelo ITERPA, sendo que a expedição do título dependerá da prévia autorização do Congresso Nacional para alienação, nos termos dispostos no art. 188, § 1º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não se aplicam os incisos II e III deste dispositivo às alienações de áreas rurais destinadas à regularização fundiária de assentamentos sustentável e agroextrativista e de território estadual quilombola.

Art. 5º Não será(ão) objeto(s) de regularização fundiária:

I - áreas de ocupações consolidadas de comunidades extrativistas, agricultores familiares e remanescentes de quilombos, salvo em benefício e prioridade dos próprios;

II - áreas sob demanda judicial em que sejam partes o ITERPA ou o Estado do Pará, salvo determinação judicial expressa em contrário;

III - porção do imóvel rural afetado pelo conflito fundiário coletivo, salvo determinação judicial em contrário;

IV - áreas incidentes de unidades de conservação criadas ou em processo de criação, nas quais não são permitidas a existência de propriedades privadas, bem como áreas de florestas públicas destinadas à concessão florestal, nos termos do Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF);

V - área rural com dimensões abaixo da fração mínima de parcelamento, salvo se demonstrado que consiste em uma unidade produtiva viável e economicamente autônoma;

VI - áreas nas quais se caracterize o fracionamento de terras públicas;

VII - áreas declaradas de interesse público, social ou de utilidade pública; e

VIII - áreas que estejam comprovadamente com passivo ambiental e que ainda não tenham passado por processo de regularização ambiental.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - na existência de conflito possessório entre particulares sobre parcela da área pública, o ITERPA fica autorizado a proceder à regularização fundiária da parte incontroversa;

II - o ITERPA poderá prosseguir o trâmite de processo de regularização fundiária que tenha como objeto áreas em conflitos possessórios judicializados, salvo quando:

a) a decisão judicial vedar expressamente a continuidade do processo de regularização fundiária;

b) houver a critério do ITERPA motivo de interesse público, social ou de ou utilidade pública; ou

c) houver impugnação administrativa de terceiros interessados.

III - os atos procedimentais que poderão ser praticados nesses casos são aqueles necessários para salvaguardar informações relevantes à instrução do processo de regularização fundiária e ao interesse do Estado do Pará, tais como:

a) vistoria ocupacional para fins de registro das atividades agrárias desenvolvidas e em desenvolvimento;

b) levantamento ocupacional;

c) atos de demarcação da área, georreferenciamento e/ou sua fiscalização; ou

d) arrecadação e matrícula da área em nome do Estado do Pará.

§ 2º Constatado por vistoria e demais elementos que a área pública estadual era produtiva antes da sua ocupação por terceiros, manter-se-á a prioridade do direito do esbulhado de demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para regularização fundiária, desde que lhe seja reconhecida a proteção possessória pelo Poder Judiciário ou por outro meio alternativo de solução de conflitos.

§ 3º Para fins do disposto no § 3º deste dispositivo, a vistoria poderá embasar-se nas provas, fatos e documentos constantes em processos judicial e/ou administrativo existentes.

§ 4º Os atos e manifestações do ITERPA descritos nos incisos do § 1º deste artigo não autorizam a formação de juízo de valor pelos interessados, induzem ao reconhecimento de domínio ou prioridade no processo de regularização, cuja conclusão dependerá da resolução da possessória pelo Poder Judiciário ou por outro meio alternativo de solução de conflitos e da demonstração dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 5º Para os efeitos do § 1º, inciso II, alínea "b" deste dispositivo, além de outros interesses relevantes, consideram-se públicos ou sociais os conflitos reconhecidamente violentos.

§ 6º Para os efeitos do § 1º, inciso II, alínea "c" deste artigo, o impugnante deverá comprovar seu legítimo interesse, que será analisado pelo ITERPA, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa do requerente da regularização fundiária.

§ 7º Para os efeitos do inciso VI do caput deste dispositivo, analisar-se-á, exclusivamente, o critério da unidade produtiva autônoma.

§ 8º A regularização fundiária de áreas consolidadas de comunidades extrativistas, agricultores familiares e remanescentes de quilombos não exclui desses beneficiários o direito de pleitear outras não mais ocupadas por fatores sociais e históricos, desde que atendido o devido processo legal de regularização fundiária.

Art. 6º Em caso de conflito de interesses sobre uma mesma área será observada a seguinte ordem de preferência:

I - remanescente de quilombos, comunidades tradicionais e agricultores familiares;

II - áreas de interesse e utilidade pública, incluindo as áreas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais; e

III - áreas urbanas ou de expansão urbana.

CAPÍTULO II - DOS ATOS E PROCEDIMENTOS GERAIS

Art. 7º Considera-se a regularização fundiária uma prestação de serviço público que é resultado do conjunto de atos praticados em um processo administrativo próprio que, após confirmado o cumprimento de todos os requisitos e procedimentos legais, e não existindo objeções legais, resultará na expedição de um título de terra com condições resolutivas ao ocupante da área de terra pública estadual.

Art. 8º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - cadastrante: é aquele responsável pelo cadastro do pedido de regularização fundiária no Sistema de Cadastro e Regularização Fundiária (SICARF), que pode ser o próprio interessado na regularização fundiária, seu procurador legalmente habilitado ou terceiro, entre os quais os colaboradores descritos no art. 38 deste Decreto;

II - cadastro de terras públicas: é o ato do Poder Público de identificação, definição e sistematização das informações sobre as áreas de domínio do Estado do Pará em lotes individuais ou glebas;

III - custas agrárias: são os recursos financeiros provenientes do pagamento do Valor da Terra Nua (VTN), Valor de Ocupação de Terra Pública (VOTP) e seus acessórios que têm como objetivo a remuneração pela alienação e o uso do bem público, necessários à manutenção da prestação dos serviços públicos de regularização fundiária do ITERPA;

IV - custas processuais: são os recursos financeiros necessários para prática de procedimentos técnicos pelo ITERPA, tais como vistorias agronômicas, fiscalizações de georreferenciamento e demais despesas a serem arcadas pelo interessado para fins de instrução do seu pedido de regularização fundiária onerosa;

V - decisão administrativa: é ato do agente ou da Administração Pública que resolve o mérito da questão submetida à sua deliberação;

VI - desistência: é o ato do requerente que demonstra não ter mais interesse na continuidade no processo de regularização fundiária por manifestação expressa ou por renúncia em favor de terceiros;

VII - despacho jurídico: é a manifestação da Diretoria Jurídica (DJ) do ITERPA que impulsiona o processo administrativo, solicita diligências e a complementação de documentos e informações jurídicas, bem como o esclarecimento de fatos pelo requerente visando à instrução da análise do pedido;

VIII - despacho técnico: é a manifestação da Diretoria de Desenvolvimento e Gestão de Desenvolvimento Agrário e Fundiário (DEAF) do ITERPA que impulsiona o processo administrativo, solicita diligências e a complementação de documentos, informações e peças técnicas, bem como o esclarecimento de fatos pelo requerente visando à instrução da análise do pedido;

IX - falta de interesse: verifica-se quando o requerente abandona o processo ao não praticar ato processual que lhe cabe no prazo legal ou quando o ocupante de área rural pública estadual disponível para regularização fundiária não pratica os atos necessários para requerer a sua titulação perante o ITERPA;

X - indeferimento do pedido: quando não há o reconhecimento do direito do requerente da regularização fundiária por não atender aos requisitos legais e/ou procedimentais previstos na legislação ou de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública;

XI - intimação: é o ato de comunicação do requerente da regularização fundiária para ciência de um fato, prática de ato processual ou que resulte para o requerente a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza de seu interesse, nos termos da Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020;

XII - jurisdição estadual: consiste nas áreas de terras públicas, arrecadadas e matriculadas ou não em nome do Estado do Pará, que estão no seu domínio, atuação e gestão fundiárias diretas ou por meio dos seus órgãos públicos;

XIII - legítima impugnação de terceiros: é aquela apresentada por pessoa estranha ao processo de regularização fundiária que se opõe ao pedido do requerente por demonstrar a existência de titularidade em uma relação jurídica material com a área;

XIV - parecer jurídico: é a manifestação da DJ do ITERPA sobre a análise do mérito da conformidade material e procedimental do pedido de regularização fundiária à legislação e/ou incidentes suscitados no curso do processo;

XV - parecer técnico: é a manifestação da DEAF do ITERPA sobre a análise do mérito da conformidade dos procedimentos técnicos do pedido de regularização fundiária à legislação e/ou incidentes suscitados no curso do processo;

XVI - procedimentos técnicos para regularização fundiária: são partes integrantes do devido processo legal de regularização fundiária, tais como a pesquisa cartorial e nos arquivos do ITERPA, a verificação cartográfica sobre a jurisdição e a disponibilidade da área para alienação, confirmação da adequação das peças de georreferenciamento à normativa em vigor do ITERPA e análise geoespaciais, vistoria, arrecadação e matrícula da área em nome do Estado do Pará;

XVII - publicação dos atos administrativos de regularização fundiária: são os atos de publicidade dos processos de regularização fundiária no sítio oficial do ITERPA e/ou no Diário Oficial do Estado do Pará em extrato;

XVIII - recurso administrativo: é o instrumento de impugnação do requerente da regularização fundiária ou do terceiro interessado dirigido ao Conselho Diretor do ITERPA contra a decisão administrativa que indeferiu pedido;

XIX - requerente, beneficiário ou interessado: é a pessoa física ou jurídica que solicita ao ITERPA a regularização fundiária de terra pública estadual, na qual deverá demonstrar o cumprimento dos critérios e procedimentos previstos na legislação para obtenção do título de terra; e

XX - requerimento inicial: é o pedido formal feito pelo requerente da regularização fundiária, que deve ser instruído com documentos e as peças técnicas, conforme instrução normativa do ITERPA.

Seção I - Da Prioridade na Análise dos Pedidos de Regularização Fundiária

Art. 9º Terão prioridade no processamento e análise dos pedidos de regularização fundiária:

I - aqueles cujos interessados enquadrem-se na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

II - aqueles que não têm passivo ambiental e aderiram a programas públicos ou privados de economia de baixo carbono, combate ao desmatamento ilegal e às mudanças climáticas;

III - aqueles que têm passivo ambiental e aderiram a programas de regularização ambiental e a programas públicos ou privados de economia de baixo carbono, combate ao desmatamento ilegal e às mudanças climáticas; e

IV - aqueles que não têm passivo ambiental.

§ 1º Quanto à situação de regularidade ambiental, comprovam-se os incisos II, III e IV do caput deste dispositivo com apresentação à entidade fundiária estadual:

I - do Cadastro Ambiental Rural (CAR) quando, após análise pelo órgão ambiental competente, constate-se ausência de passivo ambiental;

II - do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) firmado com a autoridade ambiental competente;

III - do comprovante de adesão à Programa de Regularização Ambiental (PRA); ou

IV - outro instrumento ou processo de regularização reconhecido pela autoridade ambiental competente.

§ 2º A comprovação da adesão a programas públicos ou privados de economia de baixo carbono, combate ao desmatamento ilegal e às mudanças climáticas será feita com a juntada do respectivo documento hábil no processo de regularização fundiária.

Seção II - Da Comunicação dos Atos

Art. 10. Todas as intimações previstas no processo de regularização fundiária serão feitas ao requerente, ao seu procurador habilitado nos autos com poderes específicos e/ou ao cadastrante.

Parágrafo único. O cadastrante somente será considerado intimado caso se constitua no próprio requerente ou seu procurador.

Art. 11. As intimações previstas no processo de regularização fundiária poderão ser realizadas, preferencialmente, por:

I - correio eletrônico;

II - aplicativo de mensagem de dispositivos móveis com a confirmação de recebimento;

III - se o processo for físico, a ciência do requerente ou seu procurador nos próprios autos, mediante subscrição de assinatura e data do conhecimento, ou, se o processo for digital, o acesso à mensagem eletrônica;

IV - por edital no sítio oficial do ITERPA ou no Diário Oficial do Estado do Pará; ou

V - correio mediante carta registrada com aviso de recebimento.

Parágrafo único. O interessado deverá obrigatoriamente informar e manter atualizados os números de contatos telefônicos, endereços do domicílio e eletrônicos para o recebimento oficial das comunicações.

Art. 12. As intimações referentes aos processos administrativos no SICARF serão feitas e respondidas por este sistema, dispensando-se a publicação no órgão oficial.

Parágrafo único. Nos processos administrativos de regularização fundiária em formato físico poderão ser feitas as intimações pelos outros meios enquanto não digitalizados e inseridos no SICARF.

Seção III - Dos Prazos para Prática de Atos

Art. 13. O processo administrativo de regularização fundiária deverá observar os seguintes prazos:

I - de 15 (quinze) dias: para o requerente oferecer defesa, impugnação e recurso, manifestação ou cumprimento de providências; e

II - de 15 (quinze) dias: para tornar atos administrativos públicos e a impugnação da alienação por terceiros.

§ 1º O prazo previsto no inciso I deste artigo poderá ser prorrogado por igual período desde que, nesse ínterim, tenha sido requerida e demonstrada pela parte a impossibilidade jurídica ou técnica de atendimento em virtude da complexidade da medida.

§ 2º Considerar-se-á não cumprida a pendência determinada pelo ITERPA quando o requerente da regularização fundiária, devidamente intimado, não atende, cumpre parcialmente o que lhe cabe ou pratica ato meramente protelatório.

§ 3º Suspende-se o curso do prazo processual, para os advogados, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Art. 14. Os servidores do ITERPA deverão manifestar-se nos seguintes prazos:

I - em até 10 (dez) dias para manifestações técnicas e jurídicas; e

II - em até 15 (quinze) dias para pareceres técnicos e jurídicos.

§ 1º Os prazos previstos nos incisos I e II deste dispositivo serão computados da data da distribuição dos processos ao servidor de forma física ou eletrônica, da qual será comunicado.

§ 2º Os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogados desde que justificado pelo servidor público considerando o volume de serviço ou a complexidade do objeto do processo administrativo que demande a realização de diligências.

§ 3º O não atendimento dos prazos estabelecidos para prática de atos pelo servidor público não gera o reconhecimento de direito do requerente à regularização fundiária.

§ 4º O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos poderá acarretar em infração disciplinar, que será devidamente apurada em processo administrativo próprio assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 5º Os prazos fixados nos incisos I e II deste dispositivo poderão ser reduzidos de acordo com o aprimoramento das ferramentas tecnológicas de análise de processo e treinamento dos servidores de acordo com estudo técnico sobre produtividade.

Seção IV - Da Contagem dos Prazos

Art. 15. Computar-se-ão somente os dias úteis na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto e nas normas complementares pertinentes ao processo administrativo de regularização fundiária, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição expressa em contrário.

Parágrafo único. Não se consideram dias úteis os sábados, domingos e feriados federais e estaduais, bem como os dias nos quais o expediente no ITERPA for encerrado prematuramente.

Art. 16. Considera-se o dia do começo do prazo:

I - a data útil subsequente ao da consulta ou ciência do teor da intimação, quando esta se der por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem de dispositivos móveis;

II - a data útil subsequente à data de publicação quando a intimação ocorrer por meio do sítio oficial do ITERPA ou Diário Oficial do Estado do Pará;

III - a data útil subsequente à data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando o processo for físico e a intimação ocorrer pelo correio; e

IV - a data útil subsequente à ocorrência da intimação quando feita por ciência do requerente ou seu procurador nos próprios autos do processo físico, mediante subscrições de assinatura e de data.

§ 1º Será considerado válido e tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

§ 2º No meio de comunicação de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser observado o seguinte:

I - nos casos nos quais a consulta dê-se em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte; e

II - a consulta referida deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação, sob pena de considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 3º Nos casos urgentes que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato procedimental deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado no processo administrativo.

CAPÍTULO III - DAS GLEBAS PÚBLICAS ESTADUAIS E A SUA DESTINAÇÃO

Seção I - Da Contabilidade Fundiária do Território Paraense

Art. 17. O ITERPA procederá a estudo jurídico e técnico das glebas do Estado do Pará e da União, arrecadadas e matriculadas ou não, podendo adotar as medidas necessárias em parceria com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Fundiária (INCRA) ou o competente órgão público federal ou estadual para:

I - devolução das áreas não arrecadadas e matriculadas, por força da revogação do Decreto-Lei nº 1.164 , de 1º de abril de 1971 revogado pelo Decreto nº 2.375, de 8 de novembro de 1987, e demais atos normativos; e

II - identificação dos atos processuais, cartográficos, demarcatórios e registrais de criação no território do Estado do Pará de unidades de conservação, projetos de assentamentos do INCRA de qualquer natureza que visem à reforma agrária e outras áreas sob a gestão da União no território paraense, tais como territórios indígenas demarcados ou sob pretensões e áreas militares.

Parágrafo único. O resultado apurado pelo ITERPA será disponibilizado em plataforma pública da entidade fundiária estadual e utilizado para fins da adoção de medidas visando à incorporação dessas áreas ao patrimônio fundiário do Estado do Pará.

Art. 18. O ITERPA poderá estabelecer parcerias com outras instituições para o desenvolvimento dos estudos necessários ao cumprimento do disposto no art. 17 deste Decreto.

Seção II - Da Câmara Técnica de Identificação, Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Estaduais

Art. 19. Fica instituída a Câmara Técnica de Identificação, Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Estaduais.

Parágrafo único. A CT Fundiária terá como finalidade auxiliar o ITERPA de forma planejada, integrada e transparente na gestão territorial e destinação do patrimônio fundiário estadual de acordo com as políticas públicas que visem ao desenvolvimento sustentável do Estado do Pará.

Art. 20. A CT Fundiária será composta pelos seguintes representantes:

I - 1 (um) representante do ITERPA, que a presidirá;

II - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e Pesca;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração;

VII - 1 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-BIO);

VIII - 1 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER);

IX - 1 (um) representante da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ);

X - 1 (um) representante do setor produtivo agropecuário;

XI - 1 (um) representante do setor produtivo florestal;

XII - 1 (um) representante do setor produtivo industrial;

XIII - 1 (um) representante do setor acadêmico das ciências agrárias;

XIV - 1 (um) representante da agricultura familiar;

XV - 1 (um) representante de comunidades tradicionais;

XVI - 1 (um) representante de comunidades remanescentes de quilombos; e

XVII - 1 (um) representante dos povos indígenas.

Parágrafo único. Poderão participar das atividades da CT Fundiária outros interessados, na condição de convidados, conforme regulamento do seu funcionamento.

Art. 21. O ITERPA divulgará anualmente a lista das glebas estaduais com prioridade de arrecadação e de destinação, o que não exclui a possibilidade de adoção da mesma providência para glebas não publicizadas nesse ato ou de áreas individuais.

Seção III - Do Sistema de Cadastro e Regularização Fundiária e do Processo Digital de Regularização Fundiária

Art. 22. O ITERPA ou o ocupante de terra pública estadual, por si ou terceiro, público ou privado, fará o cadastramento das terras rurais, dos ocupantes e das atividades agrárias no Sistema de Cadastro e Regularização Fundiária.

Art. 23. O SICARF é o sistema oficial do ITERPA para o cadastramento fundiário das terras públicas estaduais, requerimento, tramitação, comunicação e análise de processos de sua competência visando o gerenciamento em plataforma única de dados e informações fundiárias das áreas de jurisdição do Estado do Pará.

Parágrafo único. O cadastramento e o requerimento de regularização fundiária de terra rural estadual no SICARF não geram direito adquirido ou expectativa de direito ao cadastrante ou ao requerente, bem como não constituem direito subjetivo, a presunção absoluta de qualquer preferência ou de domínio privado sobre a área.

Art. 24. São os objetivos do SICARF:

I - cadastrar terras públicas estaduais e processar as solicitações dos diferentes tipos de requerimentos sobre dados e informações, bem como de regularização fundiária para criação de uma base de dados unificada;

II - quando tecnologicamente possível, contribuir na realização da análise jurídica, técnica ou de qualquer outra que se faça necessária em um processo de regularização fundiária com sistematização de dados e eficiência;

III - fornecer meios eficientes e seguros para que o requerente acompanhe o andamento do seu processo de forma interativa;

IV - disponibilizar informações de natureza pública sobre a matéria da sua competência legal na Internet;

V - garantir agilidade, transparência e segurança na disponibilidade de dados e informações sobre regularização fundiária; e

VI - permitir a integração aos diversos sistemas de gestão de informação de natureza ambiental, produtiva e outras visando criação de uma base única para orientação de políticas públicas que promovam o desenvolvimento socioeconômico, a conservação ambiental e a redução de conflitos fundiários no Estado do Pará.

Art. 25. Os atos e procedimentos de regularização fundiária previstos neste Decreto serão requeridos e processados por meio do SICARF.

§ 1º O ITERPA disponibilizará o serviço de recepção de documentos físicos para abertura ou cumprimento de pendências de processos de regularização fundiária e a sua conversão em formato digital para inserção no SICARF.

§ 2º Os atos, procedimentos e documentos dos processos administrativos físicos em andamento poderão ser praticados e recepcionados excepcionalmente em formato impresso até a sua conversão digital no SICARF.

§ 3º O ITERPA providenciará a digitalização e indexação dos processos de regularização fundiária que estão em formato físico para posterior inserção no SICARF.

§ 4º A digitalização dos processos físicos obedecerá a ordem de movimentação ou interesse processual.

§ 5º Fica vedada a instauração de processos administrativos físicos de regularização fundiária a partir da publicação deste Decreto, salvo em casos excepcionais, com a autorização expressa dos seguintes órgãos internos:

I - Presidência;

II - Assessoria da Presidência;

III - Diretoria Jurídica;

IV - Diretoria de Gestão de Desenvolvimento Agrário e Fundiário; ou

V - Diretoria de Arrecadação e Finanças (DAF).

§ 6º O ITERPA poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e entidades privadas objetivando o cadastramento do pedido de regularização fundiária no SICARF.

Seção IV - Do Cadastro Estadual de Terras Públicas

Art. 26. O ITERPA ou aqueles profissionais descritos no art. 38 deste Decreto, quando em análise remota e/ou diligência em campo identificar(e m) a existência de terra pública estadual não regularizada, deverá(ão) realizar procedimentos para o seu cadastramento no SICARF, conforme regulamento da autarquia.

§ 1º Os órgãos da Administração Pública Estadual fornecerão com prioridade ao ITERPA os dados e as informações disponíveis nos seus bancos de dados que contribuam com a gestão territorial e à regularização fundiária, entre os quais cadastros, diagnósticos ambientais e de produção, imagens, análises e outros necessários a essa finalidade.

§ 2º O ITERPA poderá utilizar os dados e as informações de outros órgãos públicos para alimentar o cadastramento no SICARF e, constatada incidência em terra pública estadual disponível para regularização fundiária, adotará os procedimentos para que o titular do cadastrado e/ou cadastrante exerça a preferência na alienação direta com dispensa de licitação, caso a área esteja disponível para essa destinação e preenchidos os requisitos previstos na Lei Estadual 8.878, de 2019.

Seção V - Da Arrecadação e Matrícula das Glebas e Ocupações de Terras Públicas Estaduais

Art. 27. Toda alienação de terras públicas estaduais será precedida de arrecadação e da abertura da matrícula imobiliária pelo ITERPA em nome do Estado do Pará.

Parágrafo único. O ITERPA regulamentará o procedimento de arrecadação, podendo, para esse fim, firmar instrumento jurídico de cooperação com outras instituições.

Art. 28. O ITERPA adotará as providências necessárias à arrecadação e à matrícula por ato do seu Presidente, observado o que dispõe a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sempre que se apurar, por meio de pesquisa nos Cartórios de Registros Públicos, a inexistência de domínio particular ou de outros entes públicos de glebas ou áreas individualizadas.

§ 1º No ato do Presidente constará:

I - a circunscrição judiciária ou administrativa em que está situado o imóvel, conforme o critério adotado pela legislação local;

II - a eventual denominação, as características e as confrontações da gleba ou da área individualizada; e

III - a sua classificação no Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Estado do Pará;

§ 2º O ITERPA procederá à retificação e à exclusão da gleba arrecadada e matriculada quando identificada a existência de área de propriedade privada regularmente destacada do patrimônio público.

§ 3º O titular do título de propriedade deverá apresentar ao ITERPA os seguintes documentos para exclusão:

I - cadeia dominial sucessória completa da área rural; e

II - georreferenciamento da área rural.

§ 4º O ITERPA processará o pedido devendo realizar as análises técnica e jurídica sobre o pedido de exclusão.

Art. 29. O ITERPA adotará as medidas necessárias para incluir no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) do INCRA as glebas estaduais arrecadadas e matriculadas em nome do Estado do Pará, não ficando estas e nem a conclusão do processo de regularização fundiária condicionadas à certificação pelo INCRA.

Art. 30. No caso de constatação de sobreposição de área objeto de arrecadação do Estado do Pará e áreas certificadas no SIGEF, o ITERPA deverá:

I - se no SIGEF a área constar certificada "com confirmação de registro em cartório" ou equivalente:

a) esta porção será excluída cautelarmente da arrecadação e solicitado documento ao INCRA, ao Cartório de Registro de Imóveis e ao beneficiário da certificação, a fim de confirmar a regularidade fundiária da área incidente; e

b) confirmada que a área incidente consiste em ocupação ainda sujeita à regularização fundiária, o ITERPA requererá o cancelamento da certificação e procederá à arrecadação da porção em nome do Estado do Pará, bem como adotará as medidas legais visando o cancelamento da matrícula imobiliária;

II - se no SIGEF a área estiver certificada no status "sem confirmação de registro em cartório" ou equivalente:

a) não haverá exclusão, sendo objeto de arrecadação toda a área com a ressalva que, na hipótese da confirmação da dominialidade privada, a respectiva porção será excluída da gleba; e

b) constatada a sobreposição da área georreferenciada objeto de processo de regularização fundiária no ITERPA e a base do SIGEF, quando os titulares dos cadastros forem distintos, a vistoria de campo é obrigatória, salvo ajuste voluntário entre as partes ou justificativa técnica da DEAF.

CAPÍTULO IV - DA BASE CARTOGRÁFICA FUNDIÁRIA ESTADUAL, DO GEORREFERENCIAMENTO E DA VISTORIA

Seção I - Da Análise Cartográfica, Incidências e Sobreposições

Art. 31. No processo administrativo de regularização fundiária, o ITERPA realizará análise técnica da base cartográfica para manifestação sobre a incidência total ou parcial do georreferenciamento da terra rural objeto de alienação em:

I - área de domínio do Estado do Pará arrecadada e matriculada ou não;

II - área estadual disponível para alienação; e

III - outros pedidos de alienação, inclusive sobre aqueles cuja prioridade está definida na Lei Estadual nº 8.878, de 2019, e no art. 5º deste Decreto.

§ 1º considera-se área de domínio do Estado do Pará, arrecadada e matriculada ou não, aquela que:

I - não se enquadre entre os bens da União, conforme a legislação;

II - não se constitua em bem do Município, cuja transferência tenha ocorrido por meio da titulação da respectiva área patrimonial pelo Estado do Pará ou pela União;

III - não foi objeto de alienação pelo Estado do Pará; e

IV - outros casos.

§ 2º As incidências poderão ser corrigidas por meio da apresentação das peças técnicas do georreferenciamento ajustadas de acordo com a legislação e normas técnicas em vigor, quando da vistoria para fiscalização da demarcação for confirmada a inexistência de sobreposições ou da retirada desta em razão do ajuste voluntário dos dados e peças técnicas pelos envolvidos.

Art. 32. O ITERPA procederá a ajustes e atualizações da base cartográfica visando corrigir distorções provocadas pelo lançamento de dados por meio de métodos imprecisos, aleatórios, distintos dos processos administrativos de titulação ou das ocupações efetivas, como forma de garantir seguranças jurídica e técnica acerca das informações de títulos e da disponibilidade das áreas.

§ 1º Os ajustes e as atualizações da base cartográfica serão precedidos por parecer técnico fundamentado.

§ 2º Constatadas as distorções de localização e confirmado que a área não é ocupada pelo beneficiário do título de origem ou seus sucessores legais, a área será considerada de acordo com o ZEE do Estado do Pará:

I - disponível para regularização fundiária ou outra finalidade de interesse público, conforme disposto na legislação; e

II - o título de terra de domínio sujeito ao cancelamento por ato da Presidência do ITERPA, nos termos do Capítulo VI deste Decreto, ou sujeito à retificação desde que atenda aos requisitos legais previstos no art. 23 da Lei Estadual nº 8.878, de 2019, neste Decreto e no regulamento do ITERPA.

Seção II - Do Georreferenciamento e da sua Fiscalização

Art. 33. O georreferenciamento da área objeto de alienação consiste em instrumento obrigatório no processo de regularização fundiária, como previsto na Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e observado o disposto nas Normas de Execução do INCRA em vigência e n legislação interna do ITERPA, que tem como objetivos basilares:

I - definir os limites da área de interesse com maior grau de acurácia;

II - excluir sobreposições entre confinantes e outras geometrias espacializadas na Base Digital Fundiária (BDF); e

III - confirmar a inexistência de conflitos entre limítrofes.

§ 1º O ITERPA poderá exigir documentos complementares ou a apresentação de peças do georreferenciamento atualizadas, visando a segurança jurídica e a técnica na demarcação, desde que não se constitua em medida que afronte aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 2º No processo de regularização fundiária, o ITERPA poderá extrair e utilizar informações da base de dados do SIGEF do INCRA, em razão da sua natureza oficial, da economia e da celeridade processual, não excluindo a apresentação de outras peças técnicas exigidas no regulamento próprio da autarquia fundiária estadual.

§ 3º O ITERPA poderá fazer de ofício a correção ou a complementação de informações pendentes no georreferenciamento apresentado por terceiros, desde que disponível em bases de dados oficiais e não causem prejuízos funcionais ao servidor público, para tornar mais célere a entrega da regularização fundiária.

Art. 34. Os processos de regularização fundiária serão instruídos com as peças de georreferenciamento que deverão ser apresentadas:

I - pelo próprio requerente na regularização fundiária nos casos de alienação onerosa (compra) com dispensa de licitação, concessão de direito real de uso onerosa, resgate de aforamento, permuta e permissão de passagem onerosa; e

II - pelo próprio requerente ou pelo ITERPA na alienação não onerosa (doação), concessão de direito real de uso não onerosa, assentamentos sustentável e agroextrativista, territórios estaduais quilombolas e permissão de passagem gratuita.

Parágrafo único. A apresentação das peças técnicas de georreferenciamento pelos próprios interessados das alienações previstas no inciso II deste dispositivo não descaracteriza o seu perfil socioeconômico e nem retira o direito enquanto beneficiários dessas modalidades de regularização fundiária.

Art. 35. A execução e a fiscalização do georreferenciamento obedecerá ao disposto nas Normas de Execução do INCRA em vigência e demais exigências complementares do ITERPA, podendo a autarquia estadual delegá-las nos termos da Lei Estadual nº 8.878, de 2019.

Subseção I - Dos Serviços de Georreferenciamento, Credenciamento de Profissionais, Colaboradores e sua Fiscalização

Art. 36. Fica autorizado o ITERPA a contratar serviços terceirizados para execução de georreferenciamento e cadastramento no SICARF mediante licitação, que poderão ser delegados observado o art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.878, de 2019.

Art. 37. O ITERPA poderá criar lista de profissionais ou prestadoras de serviços credenciados para elaboração de peças de georreferenciamento, para fins de instrução de processos administrativos de interesse da autarquia fundiária estadual.

§ 1º O ITERPA publicará regulamento próprio para disciplinar os critérios e os procedimento para o credenciamento e o descredenciamento de profissionais ou prestadoras de serviços para elaboração de peças de georreferenciamento.

§ 2º Os trabalhos de campo realizados por profissionais ou prestadoras de serviços credenciados pelo ITERPA poderão ter a sua fiscalização facultada quando:

I - for elaborado de acordo com as Normas de Execução do INCRA, conforme verificado pelo ITERPA;

II - não se tratar de área em conflito fundiário ou confinante a esta;

III - a área objeto de regularização fundiária não seja confinante a áreas de pretensão de territórios quilombolas, de projetos de assentamento sustentáveis e agroextrativistas, territórios indígenas demarcados ou em estudo ou unidades de conservação;

IV - não houver legítima impugnação de terceiros;

V - quando não houver sobreposição com área da União, do INCRA ou de outro órgão ou entidade de direito público que possa ser objeto de ajuste voluntário das bases cartográficas ou sensoriamento remoto;

VI - quando não houver sobreposição com área de terceiros, georreferenciada ou não, que possa ser objeto de ajuste voluntário entre as partes, das bases cartográficas ou sensoriamento remoto; e

VII - não houver indícios que caracterizem fracionamento.

Art. 38. Também será facultada a vistoria de fiscalização do georreferenciamento quando realizada por colaboradores, assim considerados os agentes públicos integrantes do quadro técnico de outras entidades da Administração Pública, tais como:

I - órgãos da Administração Pública Estadual vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

II - órgãos da Administração Pública Federal vinculados ao Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento (MAPA), ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) e ao Ministério da Economia; e

III - outros órgãos equivalentes que demonstrem expertise para prestação deste serviço de engenharia.

Parágrafo único. As instituições descritas no caput deste artigo deverão apresentar anualmente ao ITERPA a comprovação de habilitação profissional dos agentes públicos no órgão de classe competente para o desenvolvimento da atividade de georreferenciamento, bem como os seguintes documentos:

I - termo de cooperação técnica ou documento equivalente firmado entre as instituições que permita o aproveitamento dos atos de georreferenciamento praticados pelos colaboradores;

II - relação dos colaboradores habilitados para praticar os atos de georreferenciamento com os comprovantes de habilitação profissional; e

III - a utilização de laudos ou relatórios padronizados fornecidos pelo ITERPA para que os profissionais das instituições parceiras coletem os dados necessários à análise do pedido de regularização fundiária.

Art. 39. Os trabalhos de campo realizados por profissionais ou prestadores de serviços credenciados pelo ITERPA poderão ser objeto de fiscalização local a qualquer tempo pelo próprio quadro dos servidores da autarquia fundiária estadual ou auditoria terceirizada independente.

Art. 40. A lista de credenciados e descredenciados do ITERPA será atualizada semestralmente, devendo ser encaminhada aos conselhos de classe competentes.

§ 1º O ITERPA poderá firmar parceria com os conselhos de classe visando estabelecer a integração e o fluxo de informações de naturezas profissional e disciplinar dos credenciados.

§ 2º O ITERPA fica autorizado a utilizar a lista de credenciados do INCRA e a adoção dos seus procedimentos aplicáveis à matéria, inclusive de natureza disciplinar para o descredenciamento, até a publicação da normativa estadual própria.

Subseção II - Das Peças de Georreferenciamento

Art. 41. Na elaboração e na análise das peças de georreferenciamento, o ITERPA e os credenciados deverão observar o seguinte:

I - a exclusão da área a ser regularizada de terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como os terrenos marginais;

II - a exclusão das estradas, ramais e demais vias de acesso identificadas no interior da área a ser regularizada; e

III - outras exclusões determinadas pelo ITERPA.

Parágrafo único. O ITERPA emitirá títulos de acordo com o número de parcelas existentes em razão da exclusão das estradas, ramais e demais vias de acesso interiores e outras determinações das Normas de Execução do INCRA em vigência e das normas do ITERPA para elaboração do georreferenciamento, sob pena de a área não poder ser objeto de posterior certificação no SIGEF.

Art. 42. O ITERPA criará o Comitê para Análise de Georreferenciamentos (CAGe o) que ficará responsável por:

I - normatizar os procedimentos para análise e aprimoramento do processamento do georreferenciamento;

II - analisar e aprovar pedidos de credenciamento e descredenciamento de profissionais;

III - processar e julgar os trabalhos técnicos de credenciados; e

IV - demais questões pertinentes.

Parágrafo único. O CAGeo, previsto no caput deste dispositivo, será formado por 3 (três) servidores e os seus respectivos suplentes, que deverão ser integrantes da DEAF, cujo titular a coordenará.

Seção III - Da Vistoria

Art. 43. O processo de regularização fundiária será vistoriado pelo ITERPA por meio do seu quadro técnico e colaboradores, com o objetivo de constatar:

I - a ocupação mansa e pacífica de área rural pública estadual;

II - a prática de atividade agrária;

III - a existência ou a potencial ocorrência de conflitos entre confinantes ou terceiros, judicializados ou não;

IV - a confirmação que a área constitui-se em uma unidade produtiva autônoma;

V - se há ocorrência de fracionamento na área visando burlar a legislação de alienação de terras; e

VI - incidências impeditivas para o processo de regularização.

Subseção I - Da Ocupação Mansa e Pacífica

Art. 44. Considera-se a ocupação mansa e pacífica de área rural estadual aquela em que não existe controvérsia quanto aos seus limites em relação aos confinantes e também não há impugnação de terceiros na via administrativa ou judicial.

§ 1º Na impugnação por terceiros ao requerimento de regularização fundiária, o impugnante deverá comprovar ser titular da relação jurídica material com a área.

§ 2º Identificada ou comprovada a má-fé na impugnação ou sendo manifestamente incabível, a DJ adotará as medidas legais cabíveis.

Subseção II - Da Atividade Agrária

Art. 45. Considera-se atividade agrária a exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, aquicultura, hortifrutigranjeiro, sistemas agrossilvipastoris, de serviços ambientais ou ecossistêmicos e/ou outra atividade resultante, mantida na área rural com finalidades de subsistência, geração de renda e empregos, de forma sustentável e/ou conservação ambiental.

§ 1º Também caracterizam atividade agrária de uma área rural, ainda que não esteja sendo objeto de uso direto em apoio à produção, o seguinte rol exemplificativo:

I - áreas em pousio;

II - áreas em preparação do solo para produção agropecuária ou outra atividade agrária;

III - áreas que podem ser destinadas à produção agropecuária sem violar as normas ambientais;

IV - áreas propícias à instituição de servidão ambiental;

V - casa principal, alojamentos, armazenamento e outros equipamentos de apoio à atividade agrária de forma direta ou indireta, além dos segmentos que compõem o setor agrícola previstos na Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

VI - contratos agrários de parceria e de arrendamento rural ou outro contrato agrário atípico sobre a área, bem como termo de manutenção de floresta manejada;

VII - autorização ou licença expedida pelo órgão ambiental ativo;

VIII - em que exista bens e infraestrutura de uso direto, indireto ou compartilhado pela atividade agrária; e

IX - outros próprios da dinâmica da atividade agrária, assim considerados técnica e juridicamente pelo ITERPA.

§ 2º A constatação isolada de um dos itens constantes no § 1º deste artigo não comprova o exercício da atividade agrária, que deverão ser analisados levando-se em consideração as inter-relações existentes daquela unidade produtiva com terceiros.

§ 3º O requerente da regularização fundiária ou seu procurador será previamente intimado da vistoria, e poderá apresentar documentos complementares que comprovam os itens das atividades mencionadas nos incisos do § 1º deste dispositivo, no caso de ainda não terem sido juntados ao processo administrativo de regularização fundiária.

Subseção III - Da Unidade Produtiva Autônoma e do Fracionamento

Art. 46. Considera-se uma unidade produtiva autônoma aquela que contenha infraestrutura básica para o desenvolvimento da atividade agrária principal consolidada ou de pretensão de instalação e de desenvolvimento.

Parágrafo único. Também se considera uma unidade produtiva autônoma a área rural que utiliza estrutura dos seus confinantes para atividades secundárias de apoio à produção, tais como:

I - uso do curral para vacinação e embarque de animais;

II - uso de silo ou outro meio de armazenamento;

III - veículos de transporte ou meios de escoamento da produção, como vias terrestres ou portos de embarque; e

IV - outros próprios da dinâmica da atividade rural, assim considerados pelo ITERPA.

Art. 47. Considera-se fracionamento o desmembramento de um imóvel maior em unidades de áreas menores, a fim de burlar os limites constitucionais ou legais, caracterizado a partir da avaliação técnica e de outros critérios legais adotados pelo órgão ou entidade fundiário(a) competente que atestem que o imóvel não se constitui como unidade produtiva autônoma.

§ 1º Não se caracteriza fracionamento desde que comprovada a autonomia jurídica e a produtiva das áreas:

I - quando os confinantes tenham entre si relação de parentesco, salvo nos casos de cônjuges a depender do regime patrimonial adotado, da data da união ou da dissolução matrimonial e demais critérios e documentos legais decorrentes da análise da Administração Pública conforme caso concreto;

II - quando a área é objeto de partilha em sucessão hereditária, de dissolução de sociedade conjugal e de partilha de bens entre sócios de pessoa jurídica, desde que os beneficiários demonstrem o cumprimento dos requisitos legais, para fins de regularização fundiária previsto na Lei Estadual nº 8.878, de 2019;

III - quando demonstrado que se constituem em unidades produtivas autônomas; e

IV - divisão da área por acidentes geográficos, a exemplo de rios, estradas e outros.

§ 2º Fica vedado o indeferimento de plano do pedido de regularização fundiária sem fundamento em parecer técnico sobre a produção e a autonomia existentes entre as áreas.

Subseção IV - Da Caracterização da Atividade Agrária

Art. 48. São instrumentos que comprovam os objetivos da vistoria relacionados no art. 47 deste Decreto e que tornam facultada a sua realização pelo ITERPA:

I - realizada por colaboradores, assim considerados aqueles descritos no art. 38 deste Decreto;

II - existir Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF), Diagnóstico Rural Participativo, Avaliação da Propriedade, Diagnóstico ao Projeto de Sistemas Agroflorestais (PROSAF), devidamente válidos e ativos, ou documentos técnicos com essas mesmas naturezas e finalidades reconhecidos pelas entidades competentes;

III - demonstrado que a atividade agrária está financiada pelo PRONAF em qualquer dos seus subprogramas ou outro programa de financiamento público ou privado de fomento à produção para aqueles que não se enquadram no perfil da agricultura familiar;

IV - for tecnologicamente possível verificar por meio de técnicas de sensoriamento remoto e uso de ferramentas de geotecnologias o tempo da ocupação e o aproveitamento do solo;

V - quando a atividade rural no imóvel possuir autorização ou licença, expedida pelo órgão ambiental, válida e ativa;

VI - quando houver adesão ao PRA; e

VII - existir laudo ou projeto técnico agropecuário elaborado por profissional ou empresa credenciada por instituições financeiras, que contenha as informações exigidas pelo ITERPA, devidamente acompanhado por documento de responsabilidade técnica expedido pela entidade de classe.

§ 1º O requerente da regularização poderá fazer uso dos instrumentos descritos nos incisos deste dispositivo de forma cumulativa e associativa, para tornar mais eficiente, célere e assertiva a análise da autarquia fundiária.

§ 2º Aplica-se ao procedimento de vistoria o previsto nos arts. 37, 38, caput e § 1º e 39, deste Decreto.

CAPÍTULO V - DOS TÍTULOS DE TERRAS, DOS SEUS CONTEÚDOS E DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS

Seção I - Das Espécies de Títulos de Terras

Art. 49. São espécies de títulos a serem expedidos em áreas rurais:

I - título de doação com condições resolutivas;

II - título de propriedade com condições resolutivas;

III - contrato de concessão de direito real de uso gratuito ou oneroso;

IV - termo de permissão de passagem gratuito ou oneroso;

V - termo de resgate de aforamento;

VI - contrato de permuta;

VII - contrato de cessão de imóvel para fins de interesse público; e

VIII - título de reconhecimento de domínio de remanescentes de quilombos.

§ 1º Somente as espécies de títulos descritas nos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo transferem a propriedade plena da área do patrimônio imobiliário estadual em favor de terceiro, desde que cumpridas as condições resolutivas, sendo que nos demais instrumentos o Estado do Pará transfere somente o domínio útil, permanecendo como titular do domínio direto.

§ 2º Nas áreas tituladas por meio de contrato de concessão de direito real de uso oneroso ou gratuito e de contrato de permuta, ficará garantido o pagamento do preço público resultante da exploração florestal por meio de manejo sustentável empresarial ou outro ganho econômico decorrente de ativos ou serviços ambientais, conforme regulamento próprio.

§ 3º A expedição de título em uma das formas descritas no art. 49 deste Decreto implicará no cancelamento automático de qualquer outro documento fundiário que incida sobre a mesma área que não tenha a validade e a capacidade jurídica para transferir a área do domínio público estadual para a propriedade privada, definitiva e plena de terceiros.

§ 4º São exemplos de documentos fundiários que não têm capacidade e validade jurídicas para transferir a área do domínio público estadual para a propriedade privada, definitiva e plena de terceiros:

I - cartas de data de sesmarias não confirmadas;

II - títulos de posse não legitimados;

III - títulos coloniais;

IV - títulos ou registros paroquiais ou do vigário;

V - títulos provisórios, salvo quando forem objeto de conversão em títulos definitivos, nos termos do previsto no art. 115 e seguintes deste Decreto;

VI - títulos de localização;

VII - títulos declarados nulos por ato do Poder Executivo Estadual;

VIII - requerimento de regularização fundiária ou comprovante de inscrição no SICARF;

IX - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), inscrição e certificação no SIGEF e Imposto Territorial Rural (ITR);

X - escritura pública de compra e venda ou qualquer outro negócio jurídico sobre a área, autos de arrematação em leilão ou procuração; ou

XI - outros, conforme o entendimento do ITERPA.

§ 5º Considerando a diversidade dos títulos de terras expedidos no curso da história fundiária do Estado do Pará, o ITERPA divulgará lista das espécies de documentos fundiários que não têm validade e capacidade jurídicas para transferir a área do domínio público estadual para a propriedade privada, definitiva e plena de terceiros.

Seção II - Do Conteúdo dos Títulos de Terras

Art. 50. São conteúdos obrigatórios nos títulos de regularização fundiária:

I - qualificação completa do beneficiário do título;

II - número do processo administrativo de regularização fundiária;

III - número do título;

IV - número no cadastro de terras públicas estaduais;

V - tamanho da área titulada;

VI - Município da sua localização;

VII - indicação dos marcos e coordenadas geográficas georreferenciadas do polígono da área titulada;

VIII - indicação da matrícula imobiliária da gleba estadual;

IX - cláusulas gerais e resolutivas;

X - data da expedição; e

XI - assinaturas eletrônicas qualificadas do Governador do Estado do Pará, do Presidente do ITERPA e do beneficiário do título.

Seção III - Das Cláusulas Gerais e Resolutivas dos Títulos de Terras

Art. 51. Consolida-se a propriedade rural privada, plena e definitiva da área objeto do título de terras somente quando, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da sua expedição, o beneficiário ou seu sucessor legal demonstrar o cumprimento das cláusulas gerais e cláusulas resolutivas.

Art. 52. São cláusulas gerais obrigatórias nos títulos de terras:

I - a possibilidade de transmissão por sucessão causa mortis legítima ou testamentária;

II - a possibilidade de celebração de contratos agrários e instituição de servidões de qualquer natureza sobre a área;

III - a possibilidade de constituição de direito real em garantia sobre o imóvel para acessar créditos que deverão ser investidos no melhoramento e/ou custeio da sua produção;

IV - a participação do Estado do Pará nos resultados da exploração econômica da propriedade minerária;

V - a possibilidade de adesão prévia à Comissão de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários (CMC) do ITERPA como foro prioritário para resolução de conflitos envolvendo a área;

VI - a possibilidade de, a qualquer tempo, proceder ao cancelamento do título e à retomada da área no caso de descumprimento das cláusulas resolutivas ou na constatação de ocorrência de fraude ou de irregularidades insanáveis no processo de regularização fundiária;

VII - manter atualizado os números de contatos telefônicos, endereços do domicílio e eletrônicos para o recebimento oficial das comunicações; e

VIII - outras cláusulas de interesse público.

Art. 53. São cláusulas resolutivas obrigatórias nos títulos de terras:

I - a impossibilidade de alienar a propriedade plena da área rural pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da entrega do título ao beneficiário, ainda que integralmente quitado o VTN e demais custas agrárias e processuais, salvo autorização prévia do ITERPA;

II - o aproveitamento sustentável dos recursos ambientais, de acordo com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais normas jurídicas aplicáveis à atividade, que deverá estar licenciada pela autoridade ambiental competente;

III - a impossibilidade de realizar supressão da floresta (desmatamento) sem a autorização do órgão ambiental competente;

IV - a não utilização de trabalho em condições análogas à escravidão ou trabalho infantil;

V - a adesão às diretrizes nacionais sobre empresas e direitos humanos, conforme disposto no Decreto Federal nº 9.571, de 21 de novembro de 2018;

VI - o registro imobiliário do título no prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período; e

VII - a obrigatoriedade de demonstrar o cumprimento das cláusulas gerais e resolutivas gerais e específicas, que pode ser requerido a qualquer tempo pelo ITERPA no prazo referido no inciso I deste artigo ou enquanto perdurar a não quitação do título;

§ 1º A cláusula de inalienabilidade prevista no inciso I deste dispositivo diz respeito à impossibilidade de transferência definitiva e plena da propriedade a terceiros, não impedindo a utilização do imóvel rural como garantia real para obtenção de crédito destinado à melhoria das suas atividades agrárias, conforme disposto no inciso III do art. 52 deste Decreto.

§ 2º Na pendência de transferência do imóvel dentro do prazo fixado no inciso I deste dispositivo, será devido ao ITERPA o correspondente a 10%(dez por cento) do valor da alienação da área enquanto perdurar a pendência de pagamento da cláusula.

§ 3º As cláusulas resolutivas constantes no título de terra também deverão ser levadas à averbação perante o registro imobiliário competente na matrícula do imóvel, bem como o seu respectivo cumprimento.

Art. 54. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data da expedição do título, considerar-se-ão cumpridas as cláusulas gerais e resolutivas quando demonstrado o seguinte:

I - a quitação do VTN, do Valor de Ocupação de Terra Pública (VOTP) e das demais custas agrárias e processuais do ITERPA para as regularizações fundiárias onerosas;

II - para áreas sem passivo ambiental, tenha o CAR ativo analisado sem pendência ou outro instrumento de regularização reconhecido pela autoridade ambiental competente;

III - para imóveis com passivo ambiental verificado no CAR analisado, o TCA, o PRA ou outro instrumento ou processo de regularização, reconhecido pela autoridade ambiental competente que esteja com o seu cumprimento adimplente, de acordo com essa mesma autoridade;

IV - não constar o nome do titulado e do seu sucessor no "Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo" do Poder Executivo Federal ou lista equivalente;

V - apresentar certidão atualizada da matrícula emitida pela circunscrição registral competente onde constem as averbações referidas no art. 49 deste Decreto; e

VI - não ter ocorrido desmatamento ilegal ou infringência das demais cláusulas resolutivas no período de cumprimento.

§ 1º Caberá ao ITERPA o monitoramento do cumprimento das cláusulas resolutivas que, uma vez adimplidas nos prazos fixados no título, liberará seu beneficiário, exceto as normas de ordem pública e aquelas de natureza propter rem, como as referentes às de regularidades ambiental e trabalhista e de participação nos resultados da lavra da propriedade minerária.

§ 2º O ITERPA poderá firmar parcerias com outras entidades para execução do monitoramento e da verificação do cumprimento das cláusulas resolutivas para fins de liberação.

CAPÍTULO VI - DO VALOR DA TERRA NUA, DO PAGAMENTO E DEMAIS CUSTAS AGRÁRIAS E PROCESSUAIS

Seção I - Do Valor da Terra Nua, das Custas e Demais Emolumentos

Art. 55. O pagamento da terra nua poderá ser à vista ou em prestações anuais no prazo máximo de até 10 (dez) anos.

§ 1º Serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, após a manifestação do Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária (CEPAF), o preço e a forma de pagamento do VTN.

§ 2º Caberão ao ITERPA a cobrança e a arrecadação dos valores constantes no caput deste dispositivo, podendo tomar as seguintes providências no caso de inadimplência:

I - intimação do beneficiário, para efetivar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias corridos, acrescidos dos encargos financeiros;

II - inscrição na Dívida Ativa, em órgãos de proteção ao crédito e/ou a apresentação de protesto; e

III - medida administrativa ou judicial de cobrança, de cancelamento de título e de matrícula, retomada da área e a destinação de acordo com o Capítulo VI deste Decreto;

§ 3º Cabe ao ITERPA a estipulação de índices de correção monetária, percentuais de juros e multas por atraso no pagamento do VTN correspondente ao processo de regularização fundiária da terra pública estadual e demais encargos financeiros.

§ 4º São encargos financeiros os juros, multas e honorários advocatícios, este último no percentual de até 20% (vinte por cento), que também serão aplicáveis nos casos de cobranças administrativas, conforme regulamentação.

§ 5º O ITERPA poderá firmar instrumento com órgãos de proteção de crédito e de protesto para cobrança de valores referentes ao VTN, VOTP e custas agrárias e processuais.

Art. 56. Serão concedidos os seguintes descontos sobre o valor final do VTN, para as regularizações fundiárias de terras com o desenvolvimento de atividades rurais:

I - 20% (vinte por cento) aos ocupantes de áreas com regularidade ambiental;

II - 20% (vinte por cento) no pagamento à vista; e

III - 30% (trinta por cento) para aqueles que têm direito à regularização fundiária mediante regime especial de compra.

§ 1º Os descontos previstos são cumulativos, não podendo ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total do VTN.

§ 2º Considerar-se-á pagamento à vista aquele efetuado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da entrega do título.

§ 3º Admite-se a aplicação dos descontos referentes à regularidade ambiental que trata o inciso I deste artigo, na hipótese do requerente ter aderido a programa público ou privado de economia de baixo carbono, combate ao desmatamento ilegal e às mudanças climáticas ou a programa de regularização ambiental.

§ 4º Não se aplicam os descontos descritos nos incisos deste dispositivo para as terras públicas estaduais nas quais se pretendam implantar atividades rurais ou qualquer outra, nos termos previstos no § 2º do art. 10 da Lei Estadual nº 8.878, de 2019.

§ 5º O pagamento das custas referentes às vistorias, à elaboração e à fiscalização do georreferenciamento poderá ser incorporada no VTN final e pago de forma parcelada.

§ 6º As custas de vistoria e de fiscalização do georreferenciamento de áreas acima de 100 (cem) hectares não destinadas à regularização não onerosa (doação) poderão ser incluídas no cômputo do VTN para fins de pagamento no mesmo momento deste.

§ 7º No caso do indeferimento ou da desistência por falta de interesse do pedido de regularização fundiária e já ocorrida a vistoria, a elaboração e/ou a fiscalização do georreferenciamento, o ITERPA adotará as medidas legais de cobrança das custas realizadas pelo Estado.

Art. 57. Fica autorizada a constituição de direito real em garantia do imóvel rural, mesmo que durante o curso do prazo previsto no inciso I do art. 49 deste Decreto, para aquisição de crédito que vise:

I - o pagamento do VTN, do VOTP e das custas agrárias e processuais; e

II - a realização de investimentos em melhoramento e/ou custeio da produção da área titulada com o objetivo de promover a maximização da função social da propriedade rural com sustentabilidade.

§ 1º A constituição de garantia real sobre o imóvel deverá ser averbada na respectiva matrícula imobiliária, devendo o ato ser comunicado ao ITERPA por qualquer das partes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de violação à cláusula resolutiva.

§ 2º Na hipótese de execução da garantia, deverá ser observado o seguinte:

I - o credor deverá comunicar previamente o ITERPA, sob pena de nulidade da alienação e rescisão do título de terras, em razão da ausência de consolidação da propriedade do devedor beneficiário da titulação; e

II - ocorrerá a assunção da obrigação do pagamento do VTN, se ainda pendente, que terá preferência na ordem de pagamento em relação a qualquer outra dívida, e do cumprimento das demais cláusulas resolutivas pelo credor para consolidação da propriedade, nos termos do art. 51 deste Decreto.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste dispositivo a todas as modalidades de regularização fundiária, independente da espécie do título de terras, bem como àqueles expedidos anteriormente à publicação deste Decreto o previsto neste artigo.

Seção II - Do Valor Anual de Ocupação de Terras Públicas

Art. 58. O Valor Anual de Ocupação de Terras Públicas é devido pelo ocupante e requerente da regularização fundiária enquanto pendente o processo de titulação da área.

§ 1º O VOTP corresponde a 0,5% (meio por cento) do VTN da terra pública ocupada.

§ 2º Aplica-se ao VOTP as regras previstas para os procedimentos de alienação onerosa e da Seção I deste Capítulo naquilo que couber.

Art. 59. Identificada a ocupação em terra pública estadual no cadastro público, o ocupante será intimado para que efetue o pagamento do VOTP, aplicando-se as disposições dos incisos do § 2º do art. 55 deste Decreto.

§ 1º A cobrança ou o pagamento do VOTP não reconhece o direito do devedor ou seus terceiros sucessores à regularização fundiária, devendo-se submeter ao processo administrativo próprio para demonstração do cumprimento dos demais requisitos e procedimentos previstos pela Lei Estadual nº 8.878, de 2019, e pelas normas regulamentares aplicáveis.

§ 2º O percentual previsto no art. 55, § 1º, deste Decreto será cumulativo por ano de ocupação, acrescido da correção monetária.

§ 3º Nos termos do art. 57, § 1º, deste Decreto, nas áreas regularizadas com títulos onerosos em que o Estado do Pará continuará com o domínio direto, o VOTP será devido enquanto perdurar esta condição.

§ 4º O ITERPA regulamentará o procedimento de cobrança do VOTP.

Seção III - Da Compra em Regime Especial

Art. 60. Tem direito ao desconto previsto no art. 56, inciso III, deste Decreto aqueles que adquiriram de boa- fé áreas nas quais, por conta da existência de registro imobiliário fundamentado em título de terras capaz de transferi-la do domínio público para o particular, posteriormente declarado nulo por ilegalidade ou irregularidade, gerava a presunção de legalidade e veracidade dos atos constantes no registro público, desde que:

I - requeira e comprove mediante os documentos fundiários registrais;

II - a matrícula ou o registro seja originário de título de terra com natureza jurídica de propriedade;

III - o título de terras originário da matrícula ou de registro declarado nulo contenha a mesmas identidade geográfica mínima de localização em relação à área, objeto do requerimento de regularização;

IV - haja aceitação das decisões administrativas de inexistência jurídica, nulidade ou redução de área, renunciando, expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, a qualquer impugnação judicial ou extrajudicial;

V - não haja litígios pendentes com o Estado do Pará ou com o ITERPA, confinantes ou posseiros relativos às mesmas terras;

VI - tenha regularidade ambiental ou esteja em processo de regularização ambiental; e

VII - atenda aos mesmos requisitos materiais e procedimentais exigidos para regularização fundiária previstos na Lei Estadual nº 8.878, de 2019, e nas demais normas regulamentadoras.

§ 1º Não se aplica o regime de compra especial aos detentores de título que não tenham a capacidade e a validade jurídicas para transferir a propriedade privada do patrimônio imobiliário público para terceiros, conforme dispõe o art. 49, § 3º, deste Decreto.

§ 2º A análise da identidade geográfica mínima de localização observará os mesmos critérios técnicos estabelecidos para o procedimento de retificação de localização de título previsto neste Decreto.

§ 3º Aplicam-se aos beneficiários do regime especial de compra as condições resolutivas previstas no Capítulo V deste Decreto.

CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO AGRÁRIO

Art. 61. A Comissão de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários terá as seguintes atribuições:

I - mediar conflitos agrários instaurados em processos judiciais ou que tramitam administrativamente no âmbito da entidade fundiária estadual; e

II - orientar as partes por meio da mediação independente e imparcial, sugerindo medidas para a resolução dos conflitos.

§ 1º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

§ 2º A mediação e a conciliação de conflitos constituir-se-á no processo imparcial de resolução do conflito no qual os próprios envolvidos cheguem a uma solução para suas demandas com auxílio dos mediadores.

Art. 62. A CMC será instituída pelo ITERPA, que definirá sobre sua estruturação e seus procedimentos em regulamentação interna.

§ 1º O Ouvidor do ITERPA coordenará a CMC, que será nomeado por ato do Presidente da autarquia estadual de terras.

§ 2º O ITERPA poderá firmar convênio ou outro instrumento com órgãos diversos para atuação conjunta na mediação de conflitos em áreas que não estão sob a jurisdição ou o domínio do Estado do Pará.

CAPÍTULO VIII - DOS ASPECTOS GERAIS DAS ALIENAÇÕES NÃO ONEROSA(DOAÇÃO) E ONEROSA (COMPRA)

Art. 63. Além dos casos previstos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, também é vedada a regularização fundiária na qual o requerente, o seu cônjuge ou seu companheiro e familiares até o terceiro grau e/ou seus ex-sócios e seus sucessores, bem como aqueles nos termos do art. 10, § 10, da Lei Estadual nº 8.878, de 2019:

I - ocupem cargo ou emprego ou exerçam função pública em órgãos fundiários da União, do Estado ou do Município, na Administração Pública Direta ou Indireta;

II - aos que tenham participado de forma direta ou indireta de fraude em processos relativos à regularização fundiária ou a prática de quaisquer atos referidos no art. 106 deste Decreto; e

III - quando estiver caracterizado o fracionamento de áreas, contíguas ou não, ainda que por interposta pessoa.

Art. 64. Nas regularizações fundiárias onerosas, o interessado poderá pleiteá-la por intermédio de procurador, desde que constituído com poderes específicos para esse fim, cujo instrumento de mandato deverá ser público quando o mandatário não for advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 65. Declarado pelo requerente ser casado ou em regime de união estável ou homoafetiva, o título de terra será expedido no nome de ambos os integrantes da relação conjugal.

Art. 66. No caso da ocorrência do falecimento de um dos ocupantes da área, poderá ser dado o prosseguimento ao pedido de regularização fundiária pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente ou pelo espólio na pessoa do inventariante, o qual deverá demonstrar essa condição, assim como o cumprimento dos requisitos legais para regularização fundiária.

§ 1º Quando se tratar de regularização fundiária não onerosa, além daqueles descritos no caput deste artigo, também poderá dar prosseguimento ao processo outro herdeiro legítimo ou terceiro como seu substituto, desde que exerça atividade agrária no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

§ 2º Para os casos previstos neste artigo, o título de terra será expedido em nome do espólio e do cônjuge sobrevivente na parte que lhe couber, do herdeiro legítimo ou terceiro.

Art. 67. Poderá ser requerida a regularização fundiária em condomínio, no qual os requerentes deverão demonstrar o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 8.878, de 2019, e nos demais regulamentos, sendo o título expedido em nome de todos os condôminos, obedecidas as regras do Código Civil.

Parágrafo único. No título deverá constar a qualificação de todos os condôminos beneficiários da regularização fundiária.

Art. 68. As pessoas jurídicas pleiteantes da regularização fundiária previstas neste Decreto deverão ter no seu objeto social o desenvolvimento de atividade agrária.

Art. 69. Para o cumprimento do requisito de tempo de ocupação de terra pública estadual, o requerente poderá aproveitar o período da ocupação agrária anterior de terceiro, comprovada pela demonstração de documentos, vistorias e/ou qualquer outro meio juridicamente admitido.

Parágrafo único. No caso de dissolução de sociedade empresarial, cada sócio deverá requerer a regularização fundiária do seu quinhão, podendo aproveitar o tempo da ocupação.

Art. 70. Os imóveis rurais irregularmente matriculados nos Cartórios de Registro de Imóveis não poderão ser objeto de titulação até que se promova o cancelamento ou a renúncia da matrícula correspondente, nas formas admitidas no art. 250 da Lei Federal nº 6.015, de 1973, e no art. 1.275, inciso II e parágrafo único, do Código Civil.

Art. 71. Finalizado o procedimento de regularização fundiária, será expedido o título de doação ou de propriedade com condições resolutivas, que deverá ser assinado pelo Governador do Estado do Pará, o Presidente do ITERPA e o beneficiário, de forma física ou por assinatura digital, constando nele o conteúdo, as cláusulas gerais e as cláusulas resolutivas previstas no Capítulo V deste Decreto.

Seção I - A Regularização Ambiental no Processo de Regularização Fundiária

Art. 72. Nos pedidos de regularização fundiária, objeto deste Capítulo, também serão considerados nas análises o ZEE do Estado do Pará, a avaliação temporal da ocupação e o uso da área, bem como o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012.

Parágrafo único. A classificação estabelecida no ZEE estadual será utilizada para definição da prioridade na destinação da área para fins de regularização prevista no art. 9º da Lei Estadual nº 8.878, de 2019, e neste Decreto.

Art. 73. A destinação das áreas, objeto de regularização fundiária, em relação à sua regularidade ambiental nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 2012, deverá observar:

I - para áreas rurais com atividades agrárias até 22 de julho de 2008 que não tenham passivo ambiental, após esta data e cumprido o devido processo legal de regularização fundiária, será expedido ao requerente título de propriedade com as cláusulas gerais e resolutivas previstas no art. 52 deste Decreto;

II - para áreas rurais com atividades agrárias até 22 de julho de 2008 que tenham passivo ambiental, até esta data e cumprido o devido processo legal de regularização fundiária, será expedido ao requerente título de propriedade que conterá, além das cláusulas gerias e resolutivas previstas nos arts. 52 e 53 deste Decreto, também as seguintes obrigações para o atendimento pós-titulação:

a) no prazo de até 2 (dois) anos após a expedição do título, demonstrar adesão a uma das formas de regularização ambiental admitidas na Lei Federal nº 12.651, de 2012;

b) obter a licença ambiental das atividades agrárias desenvolvidas e não promover novas aberturas sem a autorização do órgão ambiental competente; e

c) a liberação das cláusulas resolutivas com a comprovação do cumprimento da regularização ambiental que trata a alínea "b" deste inciso.

III - para áreas rurais com atividades agrárias até 22 de julho de 2008 que foram objetos de novas aberturas de floresta primária, após essa data poderá ser firmado um contrato de concessão de direito real de uso que conterá, além das condições resolutivas previstas nos arts. 52 e 53 deste Decreto, também as obrigações para o atendimento pós- titulação previstas no inciso II deste dispositivo;

IV - para áreas rurais com atividades agrárias, nas quais até 22 de julho de 2008 eram compostas integralmente por florestas primárias e foram abertas entre essa data até 8 de julho de 2014, poderá ser firmado um contrato de concessão de direito real de uso desde que, no curso do processo de regularização fundiária no ITERPA, o requerente comprove já ter aderido a uma das formas de regularização ambiental previstas na Lei Federal nº 12.651, de 2012, além da necessidade de observar as mesmas condições resolutivas específicas descritas nas alíneas do inciso II deste artigo; e

V - para as áreas rurais que até 8 de julho de 2014 eram compostas integralmente por floresta primária e foram objeto de desmatamento após essa data, o ITERPA suspenderá qualquer ato de regularização fundiária e dará ciência à CT Fundiária, a qual definirá a sua destinação.

§ 1º Quando se tratar de áreas rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais com atividades agrárias pela agricultura familiar, que eram compostas integralmente por floresta primária e foram abertas até 8 de julho de 2014, aplicar-se-á o disposto no inciso II deste dispositivo.

§ 2º A CT Fundiária será competente para dirimir dúvidas, deliberar sobre os casos não previstos ou adequar à realidade técnica e à jurídica diante dos casos em concreto.

Seção II - Da Alienação Não Onerosa ou Doação

Art. 74. O ITERPA poderá regularizar terras públicas rurais mediante alienação não onerosa ou doação para agricultores familiares, desde que comprovados os seguintes requisitos:

I - atividade agrária pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, que tenha iniciado até 8 de julho de 2014;

II - comprovar o uso produtivo da área;

III - não haja legítima impugnação de terceiros sobre a área;

IV - não ter sido diretamente o requerente beneficiado por outro título de propriedade de terra rural expedido pelo Estado do Pará ou pela União; e

V - não tenha registros imobiliários irregulares referentes à área pública objeto de regularização fundiária.

§ 1º Na doação ocorrerá a isenção do beneficiário do VTN, do VOTP e das custas processuais e agrárias.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, será admitida a regularização fundiária de requerente anteriormente beneficiado diretamente por regularização fundiária não onerosa individual, desde que não ocupe o lote originário, decorridos mais de 10 (dez) anos da expedição do título e tenha o perfil de agricultor familiar.

§ 3º A restrição prevista no inciso IV deste dispositivo não alcançará o requerente em relação ao(à) seu(sua) cônjuge ou companheiro(a), caso estes tenham adquirido a titulação antes da constituição da relação conjugal e observem o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º O ITERPA poderá fazer constar como cláusula resolutiva constante do título definitivo a obrigação de o beneficiário promover a inscrição no CAR e comunicará ao órgão ambiental competente e demais habilitados para assistir o agricultor familiar no cumprimento dessa obrigação.

Art. 75. Para fins de instrução do pedido de doação que trata esse Capítulo, serão exigidos os seguintes documentos:

I - requerimento inicial no qual o declarante afirme, sob as penas da lei, que não possui outro imóvel rural e exerce agricultura familiar, nos termos da legislação pertinente;

II - carteira de identidade, carteira de trabalho e previdência social ou do cadastro de pessoa física do requerente e cônjuge ou companheiro;

III - certidão de casamento ou declaração de união estável ou homoafetiva, quando for o caso;

IV - comprovante de residência do requerente, o que poderá ser sanado por declaração firmada por agente público ou outras entidades que possam comprovar; e

V - CAR, georreferenciamento ou um ponto de coordenada que permita localizar e verificar a jurisdição da área.

Art. 76. O ITERPA prestará gratuitamente os serviços de georreferenciamento e vistoria aos beneficiários da doação.

Parágrafo único. Os beneficiários da doação poderão apresentar o georreferenciamento sem que isso descaracterize o perfil de agricultor familiar, conforme disposto no art. 33, parágrafo único, deste Decreto.

Art. 77. Quando constatada a existência de ocupação de terras insuscetíveis de doação pelo não atendimento do perfil do beneficiário e/ou do tamanho da área, o pedido poderá ser convertido para o procedimento de alienação onerosa (compra).

Art. 78. É vedada a regularização fundiária não onerosa de terras públicas estaduais à pessoa jurídica que não seja constituída por beneficiários da agricultura familiar e tenha por fim atividade lucrativa.

Art. 79. As manifestações e pareceres jurídico e técnico nos procedimentos de que trata este Capítulo serão efetuados de forma objetiva, assertiva e eficiente.

Seção III - Da Alienação Onerosa ou Compra

Art. 80. O ITERPA promoverá, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 8.878, de 2019, a alienação de terras públicas estaduais arrecadadas e matriculadas em nome do Estado do Pará sob a forma de venda direta aos legítimos ocupantes ou mediante licitação na modalidade de concorrência.

§ 1º Poderá adquirir o domínio aquele que, sendo ocupante de terras públicas estaduais, estiver praticando atividade agrária na área, fazendo-a cumprir sua função social e cumprir os demais requisitos legais previstos neste Decreto.

§ 2º Na venda direta, aplicar-se-ão as regras de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, previstas no inciso II do § 2º do art. 17 e no art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que constatada, neste último caso, a inviabilidade de competição, sempre devidamente justificada.

§ 3º Na venda mediante licitação, será utilizada a modalidade de concorrência, observado os procedimentos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 81. Para os fins deste Decreto, é considerado legítimo ocupante de terra pública estadual, com direito à regularização fundiária onerosa, mediante venda direta, as pessoas físicas e jurídicas que comprovem os seguintes requisitos:

I - atividade agrária pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da ocupação consolidada, mansa e pacífica da área, com data anterior a 5 (cinco) anos da publicação da Lei Estadual nº 8.878, de 2019;

II - comprovar a prática de atividade agrária da área rural de pretensão;

III - não haja impugnação legítima de terceiros sobre a área;

IV - mantenha exploração de acordo com a legislação ambiental vigente ou em processo de regularização ou adequação ambiental;

V - pagamento do VTN e demais custas processuais e agrárias;

VI - não tenha registros imobiliários irregulares referentes à área pública, objeto de regularização fundiária;

VII - não conste no Cadastro de Empregadores do Ministério da Economia que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo; e

VIII - tenha o CAR.

§ 1º Os documentos e dados que deverão instruir o processo de regularização fundiária serão relacionados em regulamento próprio do ITERPA.

§ 2º Será indeferido o requerimento não instruído com os documentos necessários à análise do pedido após transcorrido o prazo para o cumprimento da pendência pelo requerente sem manifestação ou com manifestação insuficiente.

Art. 82. Autuado o processo de regularização fundiária onerosa com todos os documentos e dados que o compõem e verificado o enquadramento do pedido às condições fixadas em lei, o pedido deverá tramitar de acordo o procedimento estabelecido em regulamento específico do ITERPA, no qual serão feitas as análises jurídica e técnica e, uma vez cumprido o devido processo legal de regularização fundiária, deverá ser emitido o título de terras.

Seção IV - Da Alienação Onerosa de Áreas Rurais para Implantação de Atividades do Setor Agrícola

Art. 83. As ocupações consolidadas sem o exercício de atividade agrária nas quais se pretenda a implantação de atividades que promovam a transformação de matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária e silvicultura para estimular o desenvolvimento do setor agrícola estadual, em especial a produção, os insumos, a instalação de agroindústrias, o comércio e o abastecimento, nos termos da Lei Federal nº 8.171, de 1991, capazes de gerar renda e empregos, poderão ser regularizadas com fundamento no § 2º do art. 10 da Lei Estadual nº 8.878, de 2019, desde que sejam:

I - demonstrado o exercício da ocupação mansa e pacífica e os demais requisitos previstos nos incisos III a VII do art. 81 deste Decreto; e

II - apresentado o Plano de Aproveitamento Econômica Sustentável (PAES) que assegure à terra o cumprimento da sua função socioeconômica, no qual constará:

a) atividade(s) do setor agrícola a ser(e m) realizada(s), com o período de sua execução, que não pode ser superior a 5 (cinco) anos, após a expedição da titulação com condições resolutivas;

b) instalações existentes, além das mínimas indispensáveis à organização da propriedade para implantação da atividade agrária;

c) estimativa de empregos criados diretamente, após assinatura da carteira de trabalho e previdência social; e

d) estimativa dos impactos socioeconômicos para área de influência direta ao empreendimento, bem como os tributos gerados.

§ 1º O PAES será apresentado ao ITERPA, que encaminhará ao órgão da Administração Pública Estadual com expertise para avaliação das viabilidades técnica e econômica da atividade ou avaliará, se possível, mediante seu corpo técnico.

§ 2º Poderão ser firmados convênios ou outros instrumentos de cooperação, com entidades públicas para avaliação do PAES.

§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia coordenará os órgãos da Administração Pública Estadual responsáveis pela análise para editar e analisar os termos de referências para elaboração e apresentação do PAES.

Art. 84. Além da aprovação do estudo de viabilidades técnica e econômica de que trata o § 1º do art. 83 deste Decreto, também são requisitos necessários à titulação:

I - ocupação mansa e pacífica;

II - inexistência de conflitos fundiários;

III - não incidir nas áreas descritas no art. 5º deste Decreto;

IV - respeitar a ordem de prioridade estabelecida no art. 6º deste Decreto;

V - georreferenciamento da área de pretensão elaborado de acordo com as Normas de Execução do INCRA em vigor, que deverá ser apresentado ao ITERPA no formato previsto no seu regulamento;

VI - manifestação do órgão ambiental para o desenvolvimento da atividade, quando necessária;

VII - geração de empregos com a contração de mão de obra local; e

VIII - implantar a atividade prevista no PAES no prazo de 5 (cinco) anos após a expedição do título de propriedade com condição resolutiva ou do contrato de concessão de direito real de uso.

Art. 85. Para os casos de titulação previstos neste Capítulo, após cumprido todo devido processo legal de regularização fundiária, será expedido título de propriedade com condição resolutiva ou contrato de concessão de direito real de uso, os quais somente serão convertidos em propriedade privada plena nas seguintes condições:

I - com a obtenção do certificado de cumprimento da função social da propriedade expedido pelo órgão da Administração Pública Estadual com expertise para análise das viabilidades técnica e econômica da atividade, que ateste a sua implantação; e

II - após o cumprimento do prazo de 5 (cinco) anos de desenvolvimento da atividade contados da sua implantação.

§ 1º O beneficiário do título deverá apresentar ao ITERPA o relatório anual de implantação da atividade pelo prazo de 5 (cinco) anos após o início das atividades, que poderá a qualquer tempo vistoriar o imóvel no local ou por sensoriamento remoto.

§ 2º Considera-se implantada a atividade aquela que gerou renda (receita) resultante da produção desenvolvida na área.

CAPÍTULO IX - DA PERMUTA

Art. 86. O ITERPA poderá promover a regularização fundiária na modalidade de permuta, conforme previsto no art. 4º, inciso XII, da Lei Estadual nº 8.878, de 2019, entre áreas tituladas e outras áreas disponíveis de domínio do Estado do Pará.

§ 1º O ITERPA poderá efetivar a permuta de áreas alienadas quando impossível a sua efetiva ocupação pelo beneficiário do título, de forma total ou parcial, por ato direto e/ou imediato do Poder Público ou influenciado por este.

§ 2º O atual detentor do título sujeito à permuta possui legitimidade para requerê-la independente de ser o beneficiário da concessão originária, desde que comprove por documentação cartorial ou por outro documento permitido que demonstre legalmente essa condição.

Art. 87. As áreas pretendidas por permuta deverão ser indicadas pelo interessado entre as áreas disponibilizadas por ato governamental ou áreas consolidadas, comprovadamente por análise da DEAF.

§ 1º O tamanho da área a ser permutada corresponderá ao percentual pago de VTN na época da expedição do título de terras sujeito a este procedimento.

§ 2º Poderá ser recolhido o VTN sobre a diferença a maior de áreas permutadas, desde que em percentual máximo de 10% (dez por cento).

§ 3º As regularizações fundiárias de 2 (duas) ou mais áreas limítrofes em nome do mesmo requerente/interessado, desde que configuradas unidades produtivas autônomas, podem ser efetivadas, conjuntamente, por meio da permuta e outra forma de regularização fundiária cabível, não configurando a vedação prevista no art, 5º, inciso VI, deste Decreto.

Art. 88. Autuado o processo de regularização fundiária de permuta com todos os documentos que o compõem e verificado o enquadramento do pedido às condições fixadas em lei, serão feitas as análises técnica e jurídica necessárias.

Parágrafo único. O ITERPA editará regulamento específico no qual estarão previstos os documentos e os dados necessários para instrução do pedido de permuta, bem como o procedimento legal a ser seguido.

Art. 89. Satisfeitas as condições legais, o ITERPA tornará pública a alienação mediante ato do seu Presidente, publicando o resumo no Diário Oficial do Estado do Pará, no qual constará o beneficiário da alienação, o Município, o tamanho do imóvel e o número do cadastro de imóvel rural, fixandose prazo para eventuais contestações de terceiros.

Art. 90. Concluído o processo sem contestações ou com as mesmas já dirimidas, haverá a homologação da permuta pelo Presidente do ITERPA, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado do Pará.

Art. 91. O termo contratual de permuta será assinado pelo Presidente do ITERPA e pelo beneficiário, constando dele o nome do beneficiário, as coordenadas geográficas da área, o número dos marcos cravados, os rumos e as dimensões, além de outras informações que contribuam para a perfeita localização do imóvel.

CAPÍTULO X - DO AFORAMENTO

Art. 92. Para fins de resgate de aforamento, o atual foreiro deverá comprovar o adimplemento das seguintes obrigações contratuais, nos termos da legislação pertinente e das cláusulas previstas no título de aforamento:

I - pagamento dos foros;

II - georreferenciamento da área;

III - ocupação mansa e pacífica;

IV - a destinação do uso do imóvel de acordo com a finalidade socioeconômica para qual o título de aforamento foi expedido;

V - o pagamento do laudêmio de 10% (dez por cento) sobre o VTN atualizado; e

VI - a autorização, concedida pelo senhorio Estado do Pará, para transacionar o domínio útil do imóvel aforado.

Parágrafo único. As obrigações previstas nos incisos V e VI deste artigo somente serão exigidas para os casos de transferência ou venda do domínio útil do foreiro originário a um terceiro.

Art. 93. Cumpridos os requisitos previstos no art. 92 deste Decreto, o resgate obedecerá às seguintes regras:

I - o valor do resgate será calculado pela somatória de 10 (dez) foros anuais, acrescido do laudêmio no percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço da avaliação da terra nua e das benfeitorias existentes no imóvel rural; e

II - o resgate obedecerá aos limites da área do título aforado na concessão original.

Parágrafo único. Limitado a 10% (dez por cento) da dimensão original do título de aforamento, o preço do excedente de área aforada será calculado pelo VTN para alienação das terras públicas estaduais.

Art. 94. Constatado administrativamente que a destinação do imóvel não está de acordo com a finalidade socioeconômica para qual foi expedido o título de aforamento, a regularização fundiária do imóvel ocorrerá mediante o pagamento integral do VTN.

§ 1º Ocorre o desvio de finalidade quando a área aforada para fins de extrativismo for utilizada para fins agropecuários e outros.

§ 2º Aplicam-se as regras previstas para regularização fundiária na forma de alienação onerosa.

CAPÍTULO XI - DA PERMISSÃO DE PASSAGEM

Art. 95. A obtenção de permissão de passagem prevista no art. 4º, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.878, de 2019, sobre terras públicas estaduais, será feita perante o ITERPA, acompanhada de planta com o traçado do equipamento e demais elementos técnicos, no qual deverá conter a área total utilizada, incluindo a área de segurança.

§ 1º A permissão de passagem será exigida para fins específicos de passagem de ferrovia, rodovias ou de qualquer outra obra, equipamento ou infraestrutura pública, privada ou em regime de Parceria Público-Privada (PPP) necessária ao desenvolvimento do Estado do Pará, assim como de torres de condução de energia, postes, cabos, tubulações ou outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, interesse social ou de relevante interesse econômico devidamente motivados.

§ 2º A permissão de passagem, quando incidir em territórios ocupados por povos indígenas, comunidades tradicionais ou quilombolas, será precedida do consentimento destes grupos sociais afetados, mediante a realização de Consulta Prévia, Livre e Informada, conforme norma estadual que regulamenta a matéria.

§ 3º O ITERPA editará regulamento específico no qual estarão previstos os documentos e os dados necessários para instrução do pedido de permissão de passagem, bem como o procedimento legal a ser seguido.

Art. 96. A permissão de passagem sobre terras públicas estaduais poderá ser concedida de forma gratuita, quando constatado interesse público.

Parágrafo único. A permissão de passagem em caráter gratuito ocorrerá em favor de comunidades tradicionais, trabalhadores rurais de baixa renda ou entidades de direito público federal, estadual ou municipal.

Art. 97. A permissão de passagem em caráter oneroso ocorrerá em favor de empreendimentos privados, que deverá recolher o VOTP proporcionalmente à dimensão da área, salvo declaração de interesse público, nos termos do art. 94 deste Decreto.

§ 1º Além do VOTP, o ITERPA poderá atribuir outras condicionantes, financeiras ou não.

§ 2º A requerimento do interessado, o ITERPA analisará a possibilidade de extinção da obrigação de pagamento, apreciando a possível mudança do perfil socioeconômico do afetado pela permissão de passagem.

Art. 98. Do requerimento de permissão de passagem constará:

I - a indicação da área, com sua respectiva coordenada geográfica georreferenciada;

II - a finalidade do pleito;

III - possíveis ocupantes de terras e demais comunidades diretamente afetadas.

Parágrafo único. Nos casos de permissão gratuita, a coordenada geográfica pode ser substituída por outro documento que permita a setorização da área, a exemplo de pontos de Global Positioning System (GPS) de navegação, mapas e croquis.

Art. 99. O ITERPA analisará a viabilidade do pleito, após plotagem, verificando-se a jurisdição e a dominialidade.

§ 1º Não havendo óbices, será publicada a Portaria contendo a indicação da área.

§ 2º No prazo fixado neste Decreto, poderá ser impugnado o pedido de permissão de passagem, desde que demonstre ter legitimidade, conforme definido neste Decreto.

Art. 100. A permissão de passagem será efetivada por termo contratual.

§ 1º O permissionário fruirá plenamente da área para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

§ 2º Resolve-se a permissão antes de seu termo, quando o permissionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, devendo retirar às suas custas os equipamentos de qualquer natureza instalados no traçado.

§ 3º A permissão de passagem não é transferível por ato inter vivos, salvo com prévia anuência expressa do ITERPA.

§ 4º A permissão de passagem é transferível mediante sucessão legítima ou testamentária, registrando-se a transferência perante o ITERPA.

§ 5º A permissão de passagem não poderá ser objeto de garantia, não se aplicando essa vedação aos equipamentos instalados no local da permissão.

§ 6º O termo contratual referente à permissão de passagem será levado a registro, inclusive com abertura de matrícula específica em nome do Estado do Pará, na qual constará as dimensões precisas da área, objeto de permissão, com coordenadas geodésicas.

CAPÍTULO XII - DA RETIFICAÇÃO

Art. 101. Fica o ITERPA autorizado a proceder à retificação dos títulos emitidos regularmente pelo Estado do Pará, quando houver necessária correção no conteúdo do título ou na localização geográfica, no perímetro discrepante da área real do imóvel e na medição imprecisa da área.

Art. 102. A retificação do conteúdo do título definitivo ocorrerá quando for necessária a correção ou o acréscimo de informações nesse documento, desde que fundamentado no processo administrativo de origem ou em processo administrativo instaurado para esse fim.

Parágrafo único. São exemplos de retificação do conteúdo:

I - correção do nome do beneficiário, da gleba, do Município, do ato de arrecadação e do número da matrícula do imóvel; e

II - correção dos dados e coordenadas do perímetro do imóvel.

Art. 103. A retificação da localização dos títulos definitivos regularmente emitidos pelo Estado do Pará será feita quando houver discrepância ou imprecisão de localização, bem como divergência de medição e/ou perímetro entre a área do título e a efetivamente ocupada.

§ 1º A retificação de título será efetuada a requerimento do atual detentor, observados os seguintes requisitos:

I - de títulos expedidos pelo Estado do Pará, com regularidade financeira e demais cláusulas resolutivas; e

II - legitimidade de interesse.

§ 2º A legitimidade de interesse é aferida a partir da análise dos registros imobiliários e da cadeia dominial que remontam ao título indicado como de origem.

§ 3º A área excedente será limitada a 10% (dez por cento) da área original do título, devendo-se recolher o equivalente VTN.

§ 4º Para os títulos de doação, a dimensão total da área, acrescida do percentual previsto no § 3º deste dispositivo, limitar-se-á a 100 (cem) hectares.

Art. 104. Verificada a discrepância de localização do título definitivo e o imóvel efetivamente ocupado pelo interessado, o ITERPA procederá à retificação do título, desde que não haja legítima contestação de terceiros sobre a área, o imóvel esteja em jurisdição do Estado do Pará e exista identidade mínima de localização.

§ 1º A identidade mínima de localização ocorre quando:

I - a área georreferenciada estiver no limite territorial do Município de localização do título de origem ou em Município desmembrado; e

II - estiverem configurados demais acidentes geográficos mínimos, estipulados pelo setor técnico competente.

§ 2º Havendo indícios de multiplicidades de cadeia sucessória imobiliária, o ITERPA notificará a Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJEPA), sem prejuízo do procedimento de retificação, que poderá servir para auxiliar na própria análise daquele órgão de controle do Poder Judiciário quanto aos atos registrais.

§ 3º Apurada discrepância de localização, torna-se obrigatória a retificação para área total do título, vedada a certificação vinculada à fração de área.

Art. 105. Não havendo discrepância de localização, mas apenas divergência de medição e de perímetro, devidamente atestada pela DEAF, será promovida a retificação quando envolvida área total do título.

§ 1º A área georreferenciada total não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do tamanho da área indicada no título.

§ 2º Para os títulos de doação, a dimensão total da área, acrescida do percentual previsto no § 1º deste artigo, limita-se a 100 (cem) hectares.

§ 3º A constatação de que a área georreferenciada é menor do que a área indicada no título não constituirá direito à permuta ao requerente da retificação.

Art. 106. Homologada a retificação por ato da Presidência do ITERPA, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do Pará, será lavrado o respectivo termo que passará a constituir parte integrante do título original, expedindo-se sua certidão de inteiro teor.

Parágrafo único. Na certidão deverão constar a descrição cartográfica georreferenciada da área efetivamente ocupada, além de referência ao processo do ITERPA que culminou com sua expedição.

Art. 107. Caso verificado no curso do processo de regularização fundiária a incidência na área requerida em títulos definitivos nos quais não há correspondência cartográfica com a sua ocupação efetiva e/ou produção em campo pelo beneficiário de origem da titulação ou seus legítimos sucessores, conforme análise e vistoria técnicas, o ITERPA fica autorizado a:

I - dar prosseguimento ao pedido de regularização fundiária do requerente, que deverá cumprir os requisitos e procedimentos legais; e

II - os dados do título incidente ficarão registrados na base cartográfica fundiária do ITERPA para fins de retificação da localização a requerimento do interessado, que deverá atender os requisitos e procedimentos previstos neste Capítulo.

CAPÍTULO XIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FUNDIÁRIO APURATÓRIO

Seção I - Da Nulidade e do Cancelamento de Títulos e de Processos de Regularização Fundiária

Art. 108. São causas de cancelamento do título de terra, quando verificado:

I - o descumprimento das cláusulas resolutivas ou condição impeditiva que impossibilite o registro público;

II - a expedição de título com a violação das normas processuais de regularização fundiária verificada a qualquer tempo por ofício ou requerimento, insuscetíveis de saneamento ou convalidação;

III - a expedição de título com o não atendimento aos critérios técnicos e jurídicos legalmente previstos;

IV - a expedição de título mediante a prática de outros crimes ou contravenções no curso do processo administrativo de regularização fundiária;

V - ficar caracterizada a tentativa ou a consumação da prática de fraude, concentração fundiária, reserva de mercado de terras, especulação imobiliária, grilagem caracterizada pela apropriação ilegal e/ou violenta de área pública estadual, dano ambiental para simular a prática de atividade agrária e/ou incompatibilidade na política de ordenamento territorial e de desenvolvimento socioeconômico do Estado do Pará; ou

VI - outros casos violadores das normas de interesse público.

Seção II - Do Procedimento de Cancelamento de Títulos, de Processos de Regularização Fundiária e de Registros e a Investigação de Prática de Concentração Fundiária, Grilagem e Especulação Imobiliária

Art. 109. Constatadas as situações relacionadas no art. 108 deste Decreto, o ITERPA instaurará, de ofício ou a requerimento, processo administrativo de cancelamento de título, no qual serão garantidos a ampla defesa e o contraditório.

Art. 110. Nos termos do art. 109 deste Decreto, o beneficiário do título e/ou seu sucessor será intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa sobre o descumprimento das cláusulas resolutivas ou das demais causas de cancelamento do título.

§ 1º Transcorrido esse prazo sem a manifestação, o ITERPA declarará o cancelamento do título expedido com a devida publicação no Diário Oficial do Estado do Pará ou, havendo manifestação tempestiva, a DJ instruirá o procedimento para análise do mérito.

§ 2º Com o cancelamento do título, a área correspondente será considerada disponível para regularização fundiária ou outra destinação para fins agrários, ambientais ou de interesse público.

Art. 111. O Estado do Pará e/ou ITERPA promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias para o cancelamento do respectivo registro imobiliário e a retomada e a destinação da área.

Art. 112. Também serão objetos de retomada pelo ITERPA e/ou pela Procuradoria-Geral do Estado:

I - áreas que tiveram o pedido de regularização fundiária indeferido por falta de interesse do requerente ou por não atendimento dos requisitos previstos na legislação;

II - a ocorrência de desistência, renúncia, abandono, falta de interesse ou indeferimento do processo de regularização fundiária que gera a perda da preferência do interessado na demonstração do cumprimento dos demais requisitos legais de dispensa de licitação para alienação direta;

III - áreas que os requerentes abandonaram ou desistiram do processo de regularização fundiária;

IV - áreas em que os ocupantes não demonstraram interesse na sua regularização fundiária; e

V - áreas em que não houve a identificação de ocupante para requerer a compra com dispensa de licitação.

§ 1º As áreas rurais retomadas serão destinadas para:

I - venda mediante concorrência pública;

II - assentamentos rurais para resolução de conflito fundiário judicializado até 5 (cinco) anos antes da publicação da Lei Estadual nº 8.878, de 2019;

III - conservação ambiental; ou

IV - outra destinação de acordo com o interesse público.

§ 2º A destinação da área para as finalidades relacionadas no § 1º deste dispositivo serão de competência da Câmara de Destinação de Terras Públicas Estaduais.

§ 3º Caso a destinação dos imóveis retomados seja a regularização fundiária onerosa, esta deverá ocorrer via licitação na modalidade concorrência, ficando vedada a participação no certame do beneficiário do título cancelado ou os seus sucessores, familiares até o terceiro grau e/ou seus sócios ou ex-sócios.

§ 4º O ITERPA regulamentará o procedimento de retomada e de destinação de que tratam estes dispositivos.

CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 113. As disposições contidas neste Decreto aplicar-se-ão desde logo aos processos em tramitação, respeitando os atos já realizados na vigência da legislação anterior, quando compatíveis e desde que o arquivamento não tenha sido motivado por falta de interesse do requerente.

Parágrafo único. As formas de regularização fundiária serão processadas conforme as legislações constitucionais e infraconstitucionais à época, aplicando-se concomitantemente os procedimentos estabelecidos neste Decreto, quando cabíveis.

Seção I - Da Caducidade dos Títulos de Posse

Art. 114. Somente poderá ser dada continuidade aos pedidos de conversão do título de posse e m definitivo nos processos de legitimação de posse que:

I - foram protocolados até 31 de dezembro de 1995;

II - o arquivamento do processo não tenha como fundamento o descumprimento das obrigações previstas na legislação em vigor no momento da solicitação e por responsabilidade do requerente; e

III - cumpra os seguintes requisitos:

a) o exercício da ocupação mansa e pacífica;

b) o desenvolvimento efetivo de atividade agrária;

c) o georreferenciamento da área;

d) a existência de correspondência entre a área descrita no título de posse e a área efetivamente ocupada e georreferenciada,

e) o cancelamento do registro de imóvel irregular ou a renúncia quanto à propriedade inscrita no serviço de registro de imóveis; e

f) o pagamento do VTN, com alíquota máxima, e demais custas agrárias e processuais.

§ 1º Não será objeto de revisão, reanálise ou reconsideração o processo de legitimação de posse já indeferido pelo ITERPA pelo não atendimento dos requisitos legais ou arquivamento referido no inciso II deste artigo.

§ 2º Quando a área a ser regularizada ultrapassar o limite constitucional à época da expedição do título de posse, o Congresso Nacional deverá ser consultado, nos termos do art. 188, § 1º, da Constituição Federal.

Seção II - Da Conversão dos Títulos Provisórios em Títulos de Propriedade

Art. 115. Os detentores de títulos provisórios têm o prazo de 3 (três) anos a contar da publicação da Lei Estadual nº 8.878, de 2019, para requerer a sua conversão em títulos de propriedade sob pena de caducidade e reversão do domínio útil.

§ 1º Aplicam-se ao processo de conversão dos títulos provisórios em definitivos as regras previstas para a regularização fundiária na forma de alienação onerosa.

§ 2º Não será permitida a conversão do título provisório em propriedade e nem a sua reanálise ou reconsideração quando houve o indeferimento pelo ITERPA em razão do descumprimento das obrigações previstas na legislação em vigor no momento da solicitação ou por responsabilidade do requerente.

§ 3º Na apuração do VTN, será considerado o percentual inicial pago à época, calculando-se o restante devido conforme o valor do VTN em vigor.

CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 116. O ITERPA regulamentará o procedimento administrativo de regularização fundiária referente a cada modalidade de alienação prevista na Lei Estadual nº 8.878, de 2019, considerando as suas especificidades procedimentais.

Art. 117. O ITERPA consolidará o entendimento institucional de naturezas técnica e jurídica sobre temas divergentes que envolvem processos de regularização fundiária e outros da sua competência por meio das decisões do Conselho Diretor (CD), que deverão ser aplicados aos casos concretos sob análise da autarquia estadual de terras e publicados no seu sítio eletrônico.

Art. 118. ITERPA poderá firmar entendimentos e exigir outros atos e documentos necessários à instrução dos processos administrativos de regularização fundiária que visem garantir a segurança jurídica na transferência do patrimônio público para terceiros, sem que isso comprometa a razoável duração do processo.

Art. 119. Em até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, todos os títulos, documentos e demais atos processuais do ITERPA serão praticados com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que garantirá a autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, assim como dos processos administrativos eletrônicos, nos termos do Decreto Federal nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

§ 1º Também se aplica o disposto no caput deste artigo a todos os documentos gerados em processos físicos a partir da publicação deste Decreto.

§ 2º Fica o ITERPA autorizado a regulamentar a utilização obrigatória de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil dos usuários internos e externos dos processos eletrônicos de sua competência, nos termos do Decreto nº 8.539, 2015.

§ 3º O ITERPA poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.

Art. 120. O Presidente do ITERPA fica autorizado a estabelecer atos, procedimentos, indicadores e metas de gestão que tornem mais eficientes a gestão e a prestação do serviço público de regularização fundiária.

Art. 121. Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Estadual nº 8.972, de 2020, naquilo que couber.

Art. 122. Ficam revogados:

I - o Decreto Estadual nº 1.805, de 21 de julho de 2009; e

II - o Decreto Estadual nº 2.135, de 26 de fevereiro de 2010.

Art. 123. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de novembro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

*Republicado por ter saído com incorreções no Diário Oficial do Estado nº DOE nº 34.424, de 02.12.2020.