Decreto nº 11.885 de 22/11/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 nov 2005

Estabelece obrigação acessória para os prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA

Art. 1º Os prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros ficam obrigados a entregar, diariamente na Agência de Rendas de sua jurisdição ou sempre que solicitados por servidor do Fisco, as listas dos passageiros por eles transportados.

§ 1º As listas serão individualizadas por CNPJ do emitente do bilhete de passagem rodoviário, veículo, linha, horário e local de emissão e deverão conter, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.741, de 22.03.2007, DOE RO de 23.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º. As listas serão individualizadas por veículo, linha, horário e local de emissão e deverão conter, no mínimo: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.693, de 02.03.2007, DOE RO de 06.03.2007)"

I - nome da empresa;

II - CNPJ do emitente do bilhete, (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.741, de 22.03.2007, DOE RO de 23.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - identificação da linha conforme certificado de concessão ou permissão;"

III - inscrição estadual do emitente do bilhete; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.741, de 22.03.2007, DOE RO de 23.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - data e horário de início da viagem;"

IV - identificação da linha conforme certificado de concessão ou permissão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.741, de 22.03.2007, DOE RO de 23.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - identificação do veículo;"

V - data e horário de início da viagem; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.741, de 22.03.2007, DOE RO de 23.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "V - local de emissão da lista;"

VI - identificação do veículo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.741, de 22.03.2007, DOE RO de 23.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - nome dos passageiros embarcados na localidade;"

VII - local de emissão da lista; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.741, de 22.03.2007, DOE RO de 23.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - número e valor dos bilhetes de passagem emitidos, relacionados a cada passageiro; e"

VIII - nome dos passageiros embarcados na localidade; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.741, de 22.03.2007, DOE RO de 23.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - destino de viagem de cada passageiro."

IX - número e valor dos bilhetes de passagem emitidos, relacionados a cada passageiro; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.741, de 22.03.2007, DOE RO de 23.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - a data da emissão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.693, de 02.03.2007, DOE RO de 06.03.2007)"

X - destino de viagem de cada passageiro; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.741, de 22.03.2007, DOE RO de 23.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "X - o nome e a assinatura do responsável pela emissão. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.693, de 02.03.2007, DOE RO de 06.03.2007)"

XI - a data da emissão do bilhete de passagem rodoviário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.741, de 22.03.2007, DOE RO de 23.03.2007)

XII - o nome e a assinatura do responsável pela emissão da lista, que deverá ser representante ou preposto da empresa emitente dos bilhetes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.741, de 22.03.2007, DOE RO de 23.03.2007)

§ 2º As informações constantes das listas dos passageiros transportados poderão ser gravadas em meio eletrônico para envio posterior à Coordenadoria da Receita Estadual, para conferência, não dispensando a exigência da prestação das informações na forma impressa, nos termos deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.741, de 22.03.2007, DOE RO de 23.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º As informações constantes das listas dos passageiros transportados poderão ser gravadas em meio eletrônico para envio posterior à Coordenadoria da Receita Estadual para uma eventual conferência, não dispensando, contudo, a exigência da prestação das informações na forma impressa, nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.693, de 02.03.2007, DOE RO de 06.03.2007)"

Art. 2º A exigência estabelecida neste Decreto não prejudica o cumprimento de outras obrigações tributárias atribuídas aos prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros, especialmente a instituída na Seção V do Capítulo IV do Título IV do RICMS/RO.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de novembro de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças