Decreto nº 1188 DE 13/06/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jun 2012

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS 53/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição do Convênio ICMS 53/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio ICMS 53/2012, celebrado na 175ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia

 

15 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2012, Seção 1, p. 19, e republicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, Seção 1, p. 40, pelo Despacho nº 78/2012 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2012, Seção 1, p. 18, consoante Ato Declaratório nº 8, de

 

4 de junho de 2012:

 

"CONVÊNIO ICMS 53, DE 15 DE MAIO DE 2012

(Publicado no DOU de 16.05.12)

 

(Republicado no DOU de 17.05.12)

 

(Ratificação nacional: DOU de 05.06.12)

 

Altera o Convênio ICMS que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de mercadorias pelas delegações estrangeiras participantes da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20).

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 175ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de maio de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 51/2012, de 4 de maio de 2012:

 

I - o caput da cláusula primeira:

 

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações das mercadorias, equipamentos e materiais de uso ou consumo promovidas pela União, pela Organização das Nações Unidas (ONU) e demais organizações internacionais acreditadas para a Conferência, por meio de seus representantes, bem assim por delegações dos países participantes, e ainda pelas entidades com status de observador na ONU ou assemelhadas a Estados e assim reconhecidas pelo Ministério das Relações Exteriores, ou por pessoa jurídica por elas contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro, destinadas aos participantes da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20), a ser realizada no período de 13 a 22 de junho de 2012 no Estado do Rio de Janeiro..

 

II - a cláusula quinta:

 

Cláusula quinta Ficam dispensadas da exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) as importações de bens de que trata a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil específica para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20).

 

Parágrafo único. O Estado do Rio de Janeiro poderá firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das importações realizadas com base na normativa específica da Receita Federal do Brasil de que trata o caput..

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

 

Secretário de Estado da Fazenda