Decreto nº 1188 DE 18/12/1997

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 dez 1997

REGULAMENTA A ESTIMATIVA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS, NAS ATIVIDADES DE DIFÍCIL CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais enos termos do Art. 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.202/80, decreta:

Art. 1º O valor do Imposto Sobre Serviços - ISS poderá ser fixado por estimativa, para as atividades de difícil controle ou fiscalização.

Art. 2º Para a estimativa do valor do ISS serão considerados os seguintes elementos:

I - o preço corrente de mercado do serviço;

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III - o valor das despesas gerais do contribuinte.

Art. 3º O enquadramento dos serviços no regime de estimativa será procedido por despacho do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 4º O regime de estimativa será estabelecido para vigorar por prazo certo, nunca inferior a 01 (um) ano, podendo, contudo ser revogado a qualquer tempo.

Parágrafo Único - Expirado o prazo de que trata este artigo, o mesmo poderá ser renovado, por quantas vezes se fizerem necessárias, não precisando, o novo prazo assinado, coincidir, necessariamente, com o anterior.

Art. 5º O contribuinte de serviço enquadrado no regime de estimativa será intimado de tal fato, recebendo o instrumento de enquadramento, no qual deverá conter o valor do ISS a ser, por ele, mensalmente recolhido, bem como, o prazo de duração do enquadramento.

Art. 6º O contribuinte terá o prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da intimação do enquadramento, para apresentar, por escrito, pedido de revisão quanto ao valor do imposto fixado.

Parágrafo Único - O pedido de revisão será apreciado pelo Secretário Municipal de Finanças, em instância única.

Art. 7º O valor do imposto fixado poderá ser revisto, de ofício, pelo Secretário Municipal de Finanças, da qual será, o contribuinte intimado, podendo apresentar o pedido de revisão de que trata o Art. 6º.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de dezembro de 1997.

CASSIO TANIGUCHI

Prefeito Municipal