Decreto nº 11.872 de 23/11/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 23 nov 2010

Regulamenta a Lei nº 1.877 de 19 de maio de 2010, que determina às Agências Bancárias manter a disposição dos consumidores o que menciona.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, incisos IV e VI, da Lei orgânica do município de Porto Velho,

Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos administrativos estabelecendo os critérios de aferição das exigências expressas na Lei nº 1.877/2010, e aplicação das penalidades,

Decreta:

Art. 1º Este regulamento adotará o Procedimento Administrativo Tributário estabelecido na Legislação Tributária Municipal, e nos casos omissos o Código de Processo Civil; a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo Administrativo no âmbito da Legislação Pública, e os princípios gerais de Direito Público.

Art. 2º As exigências estabelecidas no art. 1º, caput, da Lei nº 1.877/2010, quanto à instalação e manter em suas dependências: banheiros e bebedouros de água potável deverão ser cumpridas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após publicação deste Decreto.

§ 1º As instalações dos banheiros deverão obedecer às condições previstas na ABNT 9050 que trata da acessibilidade a edificações, mobiliários, espaço e equipamentos urbanos, e o seu descumprimento ensejará nas penalidades previstas no art. 4º da Lei nº 1.877/2010.

Art. 3º O tempo na fila de espera não poderá exceder ao limite estabelecido no § 3º, da Lei nº 1.877/2010.

§ 1º O tempo máximo enunciado no caput do artigo, só deixará de ser cumprido quando não for possível a Agência Bancária fornecer os serviços ao consumidor, em razão de excepcionalidades, como: falta de energia, telefonia, transmissão de dados e greves.

§ 2º Para o controle do tempo serão utilizadas senhas eletrônicas fornecidas pelas Agências Bancárias, que deverão conter obrigatoriamente: o nome do Banco, data, e horário da emissão da senha.

§ 3º Deverá ser anotado na respectiva senha eletrônica o horário do atendimento pelo caixa, a qual deverá, obrigatoriamente, ser devolvida ao consumidor.

§ 4º O limite de tempo enunciado no caput do artigo aplica-se somente aos consumidores em filas de espera que conduzam aos caixas, agentes responsáveis pelo atendimento.

Art. 4º As denúncias quanto ao descumprimento da Lei nº 1.877/2010, serão feitas de forma escrita ou verbal junto à Divisão de Fiscalização de Taxas - DIFAF, da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, a quem cabe registrar, apurar e aplicar, quando necessário, às penalidades cabíveis.

§ 1º As denúncias somente serão acatadas pelo Setor de Fiscalização competente mediante apresentação obrigatória da senha eletrônica contendo horário de emissão e do efetivo atendimento pelo caixa bancário, sendo facultada ao denunciante além da senha eletrônica, apresentar testemunhas qualificadas com cópias do RG, CPF, e endereço.

§ 2º Quando da necessidade de abertura de processo, o mesmo será instruído com as seguintes documentações: cópias dos documentos pessoais do denunciante, senha eletrônica comprovando o tempo de entrada na fila e atendimento pelo caixa, e, sempre que possível, a indicação de duas testemunhas, sendo necessário o nome completo, cópias do RG e CPF, e endereço.

Art. 5º O não cumprimento desta lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - multa diária de 1.000 UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município) na primeira reincidência;

III - duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência;

IV - suspensão temporária de atividade;

V - suspensão de alvará de funcionamento;

VI - cassação do alvará de funcionamento.

§ 1º As multas poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das demais de natureza civil, penal ou de normas específicas.

§ 2º A pena de advertência terá natureza cautelar, antecedente ou incidental, e será aplicada sempre que não for cumprido o que determina a Lei nº 1.877/2010.

§ 3º A pena de advertência não terá natureza de crédito tributário, entretanto estará sujeita ao contraditório e ampla defesa, podendo o infrator apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º As defesas referentes às penalidades previstas nos incisos I, IV, V e VI não terão efeito suspensivo, e não serão submetidas ao Conselho de Recursos Fiscais, cabendo ao Diretor do DAT - Departamento de Administração Tributária, julgar em instância final e definitiva.

§ 5º Com relação às defesas referentes às penalidades previstas nos incisos II e III, em caso de decisão contrária ao sujeito passivo, caberá no prazo de 15 (quinze) dias, recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recurso Fiscais do Município de Porto Velho, contados da data da ciência da decisão de Primeira Instância.

§ 6º Caso o infrator não apresente defesa será o mesmo considerado revel, e inscrito em dívida ativa.

§ 7º Declarada a revelia e havendo o descumprimento da Lei nº 1.877/2010 o infrator será reincidente e estará sujeito as penalidades previstas nos incisos II e III.

Art. 6º A multa prevista no inciso II, do artigo anterior, será aplicada sempre que o infrator for reincidente, sendo necessário a precedência da pena de advertência, na primeira autuação.

§ 1º Caberá a aplicação da penalidade acima, quando houver processo pendente de julgamento em 1º ou em 2º instância, e o infrator cometer nova infração, e já tenha sofrido a pena de advertência.

§ 2º Por multa diária entende-se a multa aplicada no dia da reincidência, e não de forma contínua.

Art. 7º Para a aplicação da multa prevista no inciso III, do art. 5º, será necessário que a multa prevista no inciso II deste artigo, tenha sido transitado e Julgado no Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho.

§ 1º Tornada definitiva a decisão será o débito inscrito em dívida ativa e remetido para execução judicial.

§ 2º Haverá a reincidência sempre que o infrator, após a decisão definitiva do Conselho de Recursos Fiscais, incorrer na mesma infração.

§ 3º Ocorrendo nova infrigência antes do julgamento de 1º e 2º instância, não será aplicada a penalidade prevista no caput do artigo, entretanto, estará sujeito o infrator a penalidade prevista no inciso II do art. 5º.

Art. 8º A pena prevista no inciso IV e V, do art. 5º, será aplicada de forma cumulativa sempre que o infrator ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) reincidências que ensejaram a penalidade do artigo anterior.

§ 1º A pena de suspensão temporária de atividade será de 02 (dois) dias, com a lavratura do Termo de Suspensão Temporária de atividade e alvará de funcionamento, expedido pelo Departamento de Fiscalização de Taxas, e submetido à apreciação e homologação do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 2º Findo o prazo da suspensão será lavrado Termo de Reativação das Atividades, expedido pelo Departamento de Fiscalização de Taxas, e homologado pelo Secretário Municipal de Fazenda.

§ 3º O descumprimento das penalidades previstas no caput do artigo ensejará no crime de desobediência prevista no art. 330 do Código Penal.

Art. 9º Para aplicação da pena prevista no inciso VI, do art. 5º, é necessário que o infrator tenha incorrido nas penas previstas nos incisos I, II, III, IV, e V no período de 06 (seis) meses, contado da data da pena de advertência.

§ 1º O prazo de seis meses será contado sempre tendo como referência a data da pena de advertência.

§ 2º Aplicada a penalidade prevista no caput do artigo, não poderá o infrator, durante o período de 1 (hum) ano, salvo se for revogada a cassação, obter outro Alvará de Funcionamento para o mesmo ramo de atividade.

§ 3º A cassação do Alvará dar-se-á mediante lavratura de Termo de Cassação expedido pelo Departamento de Fiscalização de Taxas, submetido à apreciação e homologação do Secretário Municipal de Fazenda, e ensejará compulsoriamente o imediato fechamento do estabelecimento.

Art. 10. O Secretário Municipal de Fazenda fica autorizado a baixar instruções ao fiel cumprimento deste regulamento, resolvendo os casos omissos.

Art. 11. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município