Decreto nº 11.866 de 02/06/2005
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 jun 2005
Altera o Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando a celebração dos Convênios ICMS 75/04, 18/05 e 35/05,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - à alínea d do inciso XXII do art. 9º:
"d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão;";
II - aos incisos V e VI e aos §§ 2º e 7º do art. 10:
"V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que:
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;
d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;
e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos;";
"VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para:
a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
b) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto na alínea a do inciso V do art. 11;";
"§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, deverá evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste convênio for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados.";
"§ 7º O ECF não poderá ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função implementada.";
III - à alínea a do inciso V e ao inciso V do § 1º do art. 11:
"a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que:
1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;";
"V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.";
IV - ao caput do inciso VI e ao inciso XI do art. 13:
"VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z:";
"XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos.";
V - ao art. 15:
"Art. 15. O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização do fisco estadual, observado o disposto na alínea b do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:
I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:
a) deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos do art. 6º;
b) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 36, deverão observar o disposto na legislação estadual quanto aos procedimentos a serem observados após a cessação de uso;
II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:
a) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 36, deverão observar o disposto na legislação estadual quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;
b) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;
c) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
1) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;
d) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 2º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art. 13, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o Contador de Reinício de Operação;
2. o Contador de Redução Z;
3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme a alínea b do inciso II do parágrafo anterior.
§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no inciso III do art. 13, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
k) Contador de Ordem de Operação;
l) Contador de Reinício de Operação;
III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;
IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;
V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.
§ 4º O disposto no caput deste artigo e em seu §1º aplica-se integralmente a qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ainda que registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS com base nos Convênios ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e 50/00, de 15 de setembro de 2000.";
VI - à alínea b do inciso VII do art. 18:
"b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso;";
VII - ao inciso VI do art. 33:
"VI - deverá possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que para cada dígito decimal corresponda um símbolo de codificação e vice-versa;";
VIII - ao inciso III e ao caput do inciso IX do art. 58:
"III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;";
"IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:";
IX - ao inciso V do art. 90:
"V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - à alínea e ao inciso XXII do art. 9º:
"e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa;";
II - o § 10 ao art. 10:
"§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput deste artigo, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas à lacração, com a função prevista na alínea g do inciso I do art. 93.";
III - os §§ 3º e 4º ao art. 11:
"§ 3º Em substituição ao lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos.
§ 4º Poderá ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput deste artigo.";
IV - o § 2º ao art. 40, renumerando o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O fabricante ou importador deverá comunicar ao fisco estadual a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica para empresa credenciada, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.";
V - os itens 12 e 13 à alínea d do inciso VIII do art. 58:
"12. de acréscimos de ICMS;
13. de acréscimos de ISSQN.";
VI - o inciso XIX e o § 3º ao art. 60:
"XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II desta cláusula, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento.";
"§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.";
VII - o § 2º ao art. 88, renumerando o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior.";
VIII - as alíneas g e h ao inciso I e o inciso VI ao art. 93:
"g) no caso de atuação da microchave a que se refere o § 10 do art. 10, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;
h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;";
"VI - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.";
IX - o § 4º ao art. 98:
"§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina.";
X - o art. 110-A:
"Art. 110-A. O ECF autorizado para uso pelo fisco estadual nos termos do art. 5º, não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização do fisco estadual, observado o disposto na alínea b do inciso I do § 1º do art. 15.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se integralmente a qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ainda que registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS com base nos Convênios ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e 50/00, de 15 de setembro de 2000.".
Art. 3º Fica prorrogado para até 30 de abril de 2008 o prazo estabelecido no art. 60 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 4º Ficam revogados o inciso XIV do art. 10 e o inciso II do art. 89 do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de maio de 2005, quanto ao art. 3º;
II - desde 1º de junho de 2005, quanto à alínea h e o inciso VI acrescentados pelo inciso VIII do art. 2º;
III - a partir de 1º de janeiro de 2006, quanto ao inciso II do art. 2º e à alínea g acrescentada pelo inciso VIII do art. 2º.
Campo Grande, 2 de junho de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL