Decreto nº 11.845 de 27/04/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 abr 2005

Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 23, de 4 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que:

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98.

§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente poderá ser efetuado:

I - até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

II - em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados.

§ 2º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa.

§ 3º Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º é exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações.

§ 4º O benefício previsto neste Decreto fica condicionado à entrega, até o dia vinte do mês subseqüente:

I - da relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):

a) na Agência Fazendária do domicílio do contribuinte;

b) no Departamento da Receita Federal;

II - da declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior, na Agência Fazendária do domicílio do contribuinte.

§ 5º A Agência Fazendária deve encaminhar, imediatamente, a relação e o demonstrativo citados no parágrafo anterior à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de abril de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL