Decreto nº 11.824 de 26/09/1990

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 set 1990

Dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, e dá outras providências.

O GOVERNADO DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o estabelecido na Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe, especialmente as disposições do seu art. 124, autorizado o Poder Executivo a expedir atos regulamentares ou normativos sobre todas as matérias constantes da mesma Lei, necessários à sua aplicação ou execução;

Considerando o disposto no Convênio ICM 66/88 que fixa, provisoriamente, normas para regulamentar o ICMS, e que trata da substituição tributária, no seu artigo 25, inciso II, e o que consta no Convênio ICM nº 15, de 11 de setembro de 1984, alterado pelos Convênios 22/85 e 37/85;

Considerando, ainda, o estatuído do art. 77, inciso II, da Lei nº 2.707/89, que atribuiu aos distribuidores, industriais e comerciantes a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido, na qualidade de contribuinte substituto, em relação às operações subseqüentes, bem como o estabelecido nos artigos 5º, 29 e 60 dessa mesma Lei, no concernente à antecipação do pagamento do ICMS, por razões de ordem econômica e visando simplificar o processo de arrecadação, relativamente a determinadas mercadorias ou categorias de contribuintes;

Considerando, ademais, o que dispõe a art. 46, § 2º, do Decreto nº 4.195/78, atualizado pelo Decreto nº 6.900, de 29 de março de 1985, que regulamenta o ICM;

Considerando, por fim, o que estabelece o art. 119 da Lei nº 2.707/89, autorizando o Poder Executivo a expedir, através de Decreto, instruções para a fiel execução da mesma Lei, bem como, delegado às autoridades fazendárias competência para expedir atos normativos complementares.

DECRETA:

TÍTULO ÚNICO - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E AGUARDENTE DE CANA CAPÍTULO I - DOS RESPONSÁVEIS

Art. 1º Fica atribuída às empresas distribuidoras de cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, estabelecidas no Estado de Sergipe, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações internas, relativas às operações subseqüentes com os referidos produtos.

Parágrafo único. O regime de substituição tributária, previsto no caput deste artigo, aplica-se, única e exclusivamente, às empresas sediadas no território sergipano e que estejam devidamente credenciadas perante a Secretaria de Estado de Economia e Finanças, como distribuidoras autorizadas pelo fabricante.

Art. 2º Fica, também, atribuída às empresas fabricantes de cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, sediadas no Estado de Sergipe, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações internas subseqüentes com os mesmos produtos.

Art. 3º As empresas distribuidoras de cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, e demais contribuintes sediados em outras Unidades da Federação, que promoverem a venda dos referidos produtos no Estado de Sergipe por meio de veículos ou por seus estabelecimentos filiais, cujas entradas se derem sem a retenção do imposto no Estado de origem, devem proceder ao recolhimento antecipado do ICMS relativo às operações internas subseqüentes, na forma e local discriminados no art. 12, inciso II, deste Decreto.

Art. 4º Nos casos de remessa de cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, efetuada diretamente pelos fabricantes estabelecidos em outra Unidade da Federação sem a retenção do imposto no Estado de origem, para qualquer contribuinte diverso do estabelecimento distribuidor autorizado, o imposto referente às operações internas subseqüentes deverá, também, ser retido e pago antecipadamente na forma do art. 12, inciso III, deste Decreto.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 5º A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto, conforme disciplina o artigo 1º deste Decreto, será o valor destacado na Nota Fiscal de origem dos produtos, acrescido do percentual de agregação de 120% (cento e vinte por cento) para cerveja, chope e refrigerante, e de 50% (cinqüenta por cento) para aguardente de cana.

Parágrafo único. Incluem-se no valor da Nota Fiscal de origem dos produtos, os valores do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, de tampinhas, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferíveis ao varejista, bem como bonificações e descontos concedidos sob condições e demais despesas debitadas aos destinatários.

Art. 6º Para efeito da substituição tributária prevista no artigo 2º deste Decreto, a base de cálculo corresponderá ao preço máximo da venda no varejo, ou único de venda do contribuinte substituto, no caso de mercadoria que tenha preço de venda fixado por deliberação do fabricante, ou, em razão de medida de ordem econômica e social, ao fixado pelo Governo Federal.

Parágrafo único. Na inexistência da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo do ICMS retido, a ser utilizada pelo contribuinte substituto, em relação às operações internas subseqüentes com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, e em função do destinatário, será:

I - nas vendas efetuadas pelo fabricante diretamente aos seus distribuidores devidamente credenciados perante a SEEF, o valor da operação de saída dos aludidos produtos, praticado pelo mesmo fabricante, nele computados, se incidentes na operação, o IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados, fretes e as demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 120% (cento e vinte por cento), se outro não for fixado nos termos da legislação específica;

II - nas vendas efetuadas pelo fabricante aos demais contribuintes substituídos, inclusive os varejistas, o valor da operação de saída dos aludidos produtos, praticado pelo mesmo fabricante, nele computados, se incidentes na operação, o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, fretes e as demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 70% (setenta por cento), se outro não for estabelecido nos termos da legislação própria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.000, de 11.12.1990, DOE SE de 13.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na inexistência da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo do ICMS retido, a ser utilizada pelo contribuinte substituto, em relação às operações internas subsequentes com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, e em função do destinatário, será:
  I - nas vendas efetuadas pelo fabricante diretamente aos seus distribuidores devidamente credenciados perante a SEEF, o valor da operação de saída dos aludidos produtos, praticado pelo mesmo fabricante, nele computados, se incidentes na operação, o IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados, fretes e as demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 120% (cento e vinte por cento), se outro não for fixado nos termos da legislação específica;
  II - nas vendas efetuadas pelo fabricante aos demais contribuintes substituídos, inclusive os varejistas, o valor da operação de saída dos aludidos produtos, praticado pelo mesmo fabricante, nele computados, se incidentes na operação, o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, fretes e as demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 70% (setenta por cento), se outro não for estabelecido nos termos da legislação própria."

Art. 7º Para efeito de retenção do ICMS, na hipótese prevista no art. 3º deste Decreto, a base de cálculo será o valor da operação de que decorreu a entrada dos produtos no Estado de Sergipe, acrescido do percentual de 120% (cento e vinte por cento) para cerveja, chope e refrigerante, e de 50% (cinqüenta por cento) para aguardente de cana.

Art. 8º No caso de retenção e recolhimento do ICMS previsto no art. 4º deste Decreto, a base de cálculo será o valor da operação, inclusive computados o IPI, e demais despesas acessórias debitadas aos destinatários, e de tampinhas, fretes e carretos, acrescido do percentual de 120% (cento e vinte por cento) para cerveja, chope e refrigerante, e de 50% ( cinqüenta por cento ) para aguardente de cana.

CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 9º O valor do imposto a ser retido pelas distribuidoras credenciadas, na forma do art. 1º deste Decreto, será apurado, observando-se o seguinte:

I - sobre a base de cálculo referida no art. 5º deste Decreto, aplicar-se-á a alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Sergipe;

II - o valor do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto resultará da diferença, a maior, entre o imposto calculado na forma do inciso I deste artigo e o imposto devido e destacado nas notas fiscais do fabricante remetente relativas à aquisição dos produtos.

Art. 10. A apuração do imposto a ser retido na forma do art. 2º deste Decreto, será feita da seguinte maneira:

I - aplicar-se-á sobre o valor da base de cálculo prevista no art. 6º deste Decreto, apurado para cada uma das operações, a alíquota vigente para as operações internas;

II - abater-se-á do resultado obtido na forma do inciso I deste artigo, o valor do imposto normal devido pelo estabelecimento fabricante, em razão da operação de saída de sua responsabilidade, procedendo-se a retenção do saldo encontrado

§ 1º Nas saídas de mercadorias sem destinatário certo, por meio de veículos da própria empresa ou contratados, para realização de operações fora do estabelecimento fabricante, com emissão de Nota Fiscal no ato das entregas, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 6º deste Decreto.

§ 2º A forma de escrituração e apuração do imposto na modalidade prevista no § 1º deste artigo, bem como o documentário fiscal pertinente, obedecerão ao que dispõe o Regulamento do ICMS, no tocante às "operações Realizadas Fora do Estabelecimento, inclusive por Meio de Veículos", no que não vier a colidir com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 11. No cálculo do imposto a ser pago antecipadamente na forma dos arts. 3º e 4º deste Decreto, serão observadas as seguintes normas:

I - aplicar-se-á sobre a base de cálculo prevista nos artigos 7º e 8º, conforme o caso, deste Decreto, a alíquota vigente as operações internas;

II - será deduzido o valor do imposto normal cobrado na Unidade da Federação de origem dos produtos, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais.

Parágrafo único. Se as mercadorias sujeitas à retenção antecipada, na forma deste Decreto, estiverem desacompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu total, sem qualquer redução.

CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS, LOCAL E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO Seção I - Dos Prazos E Local De Recolhimento

Art. 12. O recolhimento do imposto retido, dar-se-á, obrigatoriamente, nos seguintes prazos e locais:

I - na hipótese dos artigos 1º e 2º deste Decreto, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que se efetivou a operação de entrada ou, no caso das empresas fabricantes, a operação de saída das referidas mercadorias com retenção do imposto; na repartição fazendária do domicílio tributário do contribuinte substituto;

II - na hipótese do art. 3º, também desde Decreto:

a) em relação às vendas a serem efetuadas no Estado de Sergipe através de veículo, na primeira repartição fazendária, no momento e por onde transitar os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária estabelecido neste Decreto;

b) em relação às remessas das mercadorias promovidas pelas empresas distribuidoras e demais contribuintes, as suas filiais estabelecidas no Estado de Sergipe e devidamente cadastradas no CACESE - Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe, referentes às entradas no mês, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; na repartição fazendária do domicílio do contribuinte adquirente das mercadorias;

III - na hipótese do art. 4º deste Decreto, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente aquele em que se efetivou a operação de entrada das referidas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; na repartição fazendária do domicílio tributário do contribuinte adquirente das mesmas mercadorias.

§ 1º O imposto referente à substituição tributária das operações subsequentes e antecipado, concernente às operações internas com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, será recolhido nas repartições fazendárias no prazo e nas hipóteses previstas no caput e seus incisos deste artigo, através do DAR-Documento de Arrecadação Estadual, modelo III.

§ 2º Os prazos e locais para recolhimento do imposto de que trata este artigo poderão ser alterados por ato do Secretário de Estado de Economia e Finanças, desde que as circunstâncias justifiquem a respectiva alteração.

Seção II - Da Forma De Recolhimento

Art. 13. Os contribuintes substitutos sujeitos às disposições deste Decreto deverão apresentar, quando do recolhimento do ICMS retido, consoante disciplina o art. 12, "Guia de Recolhimento do ICMS - Contribuinte Substituto", preenchida em, no mínimo 4 (quatro) vias, as quais terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - comprovante do contribuinte substituto;

b) 2ª via - a arquivada na repartição fazendária onde se efetuar o recolhimento, para fins de controle da arrecadação;

c) 3ª via - a ser remetida, pela repartição fazendária arrecadadora, ao Serviço de Arrecadação da Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEAR;

d) 4ª via - a ser remetida ao Serviço de Fiscalização de Estabelecimentos da SEEF, para fins de verificação fiscal.

Parágrafo único. A Guia de Recolhimento de que trata o caput deste artigo será instituída por ato do Secretário de Estado de Economia e Finanças.

Art. 14. A obrigatoriedade de apresentação da "Guia de Recolhimento do ICMS - Contribuinte Substituto", de que cuida o art. 13 deste Decreto, não se aplica em relação às empresas distribuidoras e demais contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação e que promovam vendas, dos produtos sujeitos a substituição tributária no território sergipano, por intermédio de veículos.

CAPÍTULO V - DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 15. O estabelecimento distribuidor autorizado, estabelecido no Estado de Sergipe, quer seja matriz ou filial, que promover a retenção antecipada do ICMS relativo às operações com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, deverá, quando das saídas das mercadorias em relação às quais tenha sido recolhido o imposto, ou seja, aquelas realizadas após a retenção do respectivo ICMS, emitir notas fiscais de subséries distintas das utilizadas nas operações normais, contendo, além dos demais requisitos previstos nos atos normativos pertinentes do ICMS, a expressão "ICMS - RETIDO NA FONTE", através de impressão, e a indicação do número deste Decreto.

§ 1º Fica assegurada, aos contribuintes substitutos sujeitos às normas do caput deste artigo, a utilização dos documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, até o seu esgotamento, devendo fazer constar nos mesmos, por intermédio de carimbo padronizado, as indicações estabelecidas no mesmo caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.000, de 11.12.1990, DOE SE de 13.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Fica assegurada, aos contribuintes substitutos sujeitos às normas do caput deste artigo, a utilização dos documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, até o seu esgotamento, devendo fazer constar nos mesmos, por intermédio de carimbo padronizado, as indicações estabelecidas no mesmo caput deste artigo."

§ 2º Quando das saídas subseqüentes das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária normatizado por este Decreto e de que trata o caput deste artigo, destinadas a contribuintes do ICMS, a Nota Fiscal será emitida, destacando-se o imposto sobre o valor real de que decorreu a entrega dos produtos as adquirentes, sendo vedado, assim, o destaque do ICMS retido na fonte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.000, de 11.12.1990, DOE SE de 13.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Quando das saídas subseqüentes das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária normatizado por este Decreto e de que trata o caput deste artigo, destinadas a contribuintes do ICMS, a Nota Fiscal será emitida, destacando-se o imposto sobre o valor real de que decorreu a entrega dos produtos as adquirentes, sendo vedado, assim, o destaque do ICMS retido na fonte. "

§ 3º Só terão direito ao uso do crédito do imposto destacado nas Notas Fiscais, de que trata o § 2º deste artigo, os contribuintes usuários de Máquinas Registradoras - MR e/ou de Terminal Ponto de Venda - PDV. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.000, de 11.12.1990, DOE SE de 13.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Só terão direito ao uso do crédito do imposto destacado nas Notas Fiscais, de que trata o § 2º deste artigo, os contribuintes usuários de Máquinas Registradoras - MR e/ou de Terminal Ponto de Venda - PDV."

§ 4º Os contribuintes usuários de Máquinas Registradoras-MR e/ou de Terminal Ponto de Venda-PDV, de que trata o § 3º deste artigo, que também derem saídas às mercadorias sujeitas às normas deste Decreto, com emissão de Nota Fiscal, deverão, quando da apuração do imposto, proceder ao estorno proporcional do crédito relativo às entradas das mesmas mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.000, de 11.12.1990, DOE SE de 13.12.1990)

§ 5º A Secretaria de Estado de Economia e Finanças expedirá, por ato normativo próprio, as instruções relativas ao estorno de crédito de que trata o § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.000, de 11.12.1990, DOE SE de 13.12.1990)

§ 6º Nos casos e hipóteses em que o contribuinte substituto, de que trata o caput deste artigo, utilizar-se de veículos ou qualquer outro meio de transporte para a realização de operações de venda fora do estabelecimento no Estado de Sergipe ou em outra Unidade da Federação, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, será emitida, obrigatoriamente, Nota Fiscal de Saída, sem destaque do ICMS, para acompanhar as mercadorias no seu transporte. (Antigo parágrafo 4º renumerado pelo Decreto nº 12.000, de 11.12.1990, DOE SE de 13.12.1990)

§ 7º A Nota Fiscal de Saída emitida em conformidade com o § 4º deste artigo conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda e entrega das mercadorias. (Antigo parágrafo 5º renumerado pelo Decreto nº 12.000, de 11.12.1990, DOE SE de 13.12.1990)

§ 8º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, série "E", sem destaque do ICMS, relativamente às mercadorias não vendidas, mencionando, ainda, o número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal de Saída correspondente às vendas e entregas efetuadas. (Antigo parágrafo 6º renumerado pelo Decreto nº 12.000, de 11.12.1990, DOE SE de 13.12.1990)

§ 9º É vedado o destaque do ICMS, nas Notas Fiscais de Saída e nas de Entrada de que tratam os §§ 4º e 5º e 6º deste artigo. (Antigo parágrafo 7º renumerado pelo Decreto nº 12.000, de 11.12.1990, DOE SE de 13.12.1990)

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17. O Regime de Substituição Tributária normalizado por este Decreto não prejudicará as demais obrigações tributárias do sujeito passivo dos impostos Estaduais, especialmente as contidas na Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, no seu Regulamento e demais atos normativos que digam respeito, especialmente, ao ICMS.

Art. 18. Fica excluída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, nas operações internas relativa às operações subseqüentes com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, atribuída, na forma do art. 1º deste Decreto, às empresas distribuidoras estabelecidas no Estado de Sergipe, nas hipóteses em que ocorra a retenção dos aludidos produtos, conforme o disposto em convênios ou protocolos firmados pelos Estados.

Parágrafo único. Nos casos de retenção do ICMS no Estado de origem, conforme normatiza o caput deste artigo, a base de cálculo e percentuais de agregação serão os estabelecidos no art. 5º, caput e parágrafo único, deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.000, de 11.12.1990, DOE SE de 13.12.1990)

Art. 19. Retido o imposto pelo contribuinte substituto, na forma estabelecida neste Decreto, não mais será exigido o pagamento do ICMS nas saídas internas subseqüentes de cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana.

Art. 20. Fica terminantemente proibida a utilização, pelo contribuinte substituto, sob qualquer forma e/ou meio, de saldo credor do imposto, resultante de operações próprias de que não decorra substituição tributária, apurado no período, para compensar ou deduzir o montante a recolher do imposto retido do contribuinte substituído.

Art. 21. Fica prorrogada, até a entrada em vigor deste Decreto, a vigência de todos os "Termos de Acordo" concessionários do Regime Especial de Tributação aplicáveis à cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, que, nos termos da Portaria nº 1335, de 28 de julho de 1990, estiverem vigendo até 31 de julho de 1990.

Art. 22. Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º do mês seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, a partir da entrada em vigor deste Decreto, os Termo de Acordo" concessionários de Regime Especial de Tributação relativamente às operações com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, firmados entre a Secretaria de Estado de Economia e Finanças e os respectivos contribuintes substitutos em relação às mesmas mercadorias.

Aracaju, 26 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

Governador Do Estado

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

Secretário de Estado de Economia e Finanças

JOSÉ SIZINO DA ROCHA

Secretário de Estado de Governo