Decreto nº 1.182-R de 04/07/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 jul 2003

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os §§ 3º e 4º do art. 82 ficam renumerados em §§ 4º e 5.º, respectivamente, passando o § 3º a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. ...............................................................................................................................

§ 3º As empresas que realizam operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970 e, no mesmo período de apuração, realizam operações não amparadas por essa lei, deverão apurar e recolher, separadamente, o imposto devido sobre tais operações, observado o disposto no art. 757.

......................................................................................................................." (NR)

II - o art. 101, ficando o parágrafo único renumerado em § 1º:

"Art. 101. .................................................................................................................

§ 2º Fica vedada a utilização de quaisquer créditos não vinculados às operações amparadas pela Lei nº 2.508, de 1970." (NR)

III - o art. 538:

"Art. 538. .................................................................................................................

LII - Passe Fiscal Interestadual - PFI."(NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 445-A e 919, com a seguinte redação:

I - o art. 445-A:

"Art. 445-A. Nas operações com açúcar, álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel, gasolina e óleo diesel, refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja, e leite em pó, será emitido o Passe Fiscal Interestadual - PFI, conforme modelo constante do Anexo XLIX, observado o disposto nos arts. 769-A e 919, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará retida no posto fiscal de divisa de saída; e

II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de divisa por onde transitarem as mercadorias.

§ 1º O registro da passagem do PFI será efetuado no momento da entrada no território deste Estado.

§ 2º Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade da Federação de destino.

§ 3º Após a emissão do PFI, este será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade da Federação de destino das mercadorias.

§ 4º Será considerado irregular o PFI que não tenha a sua baixa efetuada:

I - no prazo de trinta dias após a sua emissão; ou

II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

§ 5º A baixa do PFI deverá ser efetuada neste Estado quando este for :

I - o destinatário da mercadoria; ou

II - a última unidade da Federação do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma unidade da Federação não-signatária.

§ 6º A baixa do PFI irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados no momento em que se identificar:

I - o veículo transportador sem a mercadoria objeto do PFI;

II - a efetiva internalização da mercadoria no território deste Estado." (NR)

II - o art. 919:

"Art. 919. O disposto no art. 445-A somente se aplica às operações com açúcar e leite em pó realizadas a partir de 1º de setembro de 2003." (NR)

Art. 3º O título III, capítulo VI, do RICMS/ES fica acrescido da seção IV, com a seguinte redação:

"Seção IV

Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT

Art. 769-A. O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT - será utilizado para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do PFI, devendo observar, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 10/03.

Parágrafo único. O SCIMT disponibilizará as informações referentes ao PFI, via internet, com o acesso através do uso de senha conferida aos usuários." (NR)

Art. 4º Ficam revogados o art. 100, o § 3º do art. 556 e o Anexo X do RICMS/ES.

Art. 5º Os Anexos VI e XXVI do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 6º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XLIX, na forma do Anexo III deste decreto.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto nos arts. 1º, III, 2º e 3.º, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003; 182º da Independência,115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO Nº 1182 -R, DE 04 JULHO DE 2003

"ANEXO VI

(A que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(MVA conforme pesquisa constante do processo nº 23899697)

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMEN-TO DIAS APÓS O ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES
IMPORTA- DOR
DISTRIBUI- DOR OU CONCES- SIONÁRIA
I - Derivados ou não de petróleo
Operações internas
10
1
Gasolina automotiva
 
a) operação normal
66,57%
66,57%
66,57%
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
136,95%
196,93%
85,18%
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
108,74%
136,95%
56,55%
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
196,93%
108,74%
132,05%
......................
..........
...........
.........
 
II- Derivados ou não de petróleo
Operações Interestaduais
 
1
Gasolina automotiva
a) operação normal
122,10%
122,10%
122,10%
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
215,94%
295,91%
146,96%
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
178,32%
215,94%
108,74%
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
295,91%
178,32%
209,40%

......................................................................................" (NR)

ANEXO II - DO DECRETO Nº 1182 - R, DE 04 DE JULHO DE 2003 ANEXO XXVI

(A que se refere o art. 649 do RICMS/ES)

TERMO DE RESTITUIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
TERMO DE RESTITUIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
GERÊNCIA REGIONAL FAZENDÁRIA .........................................
AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL ............................................
Aos ..... dias do mês de ............... do ano ..... foram entregues pelo Chefe dessa Agência, ao Sr. ................................................, CPF ..........................., CI ..............., órgão expedidor ........., endereço residencial: ................................................ nº ......, complemento .............., Bairro .................., Município ..........................., Estado ......., ponto de referência ..........................................................., responsável, na qualidade de .................................. da empresa ......................................................................., inscrição estadual .................., os livros e documentos fiscais abaixo relacionados, apresentados a esta Agência da Receita Estadual, por ocasião do pedido de cancelamento de inscrição estadual, devidamente conferido, os quais deverão ser conservados pelo contribuinte, que os manterá à disposição do Fisco pelo prazo decadencial ou até a decisão definitiva do respectivo processo.
O responsável, acima qualificado, deverá informar à Agência da Receita Estadual qualquer ocorrência na mudança de seu endereço.
RELAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS:
( ) Livro Reg. de Entradas - Modelo:____ Numeração:___________
( ) Livro Reg. de Saídas - Modelo:______ Numeração:___________
( ) Livro Reg. de Apuração do ICMS Numeração:___________
( ) Livro Reg. de Inventário Numeração:___________
( ) Livro Reg. Util. Doc. Fiscais Term. Ocor. Numeração:___________
( ) Livro Caixa........................................ Numeração:___________
( ) Livro Diário....................................... Numeração:___________
( ) Livro Razão...................................... Numeração:___________
( ) Notas Fiscais de Entrada Período :___________
( ) Notas Fiscais Emitidas:
Modelo:____ Série:____ Subsérie:____ Numeração:___________
Modelo:____ Série:____ Subsérie:____ Numeração:___________
Modelo:____ Série:____ Subsérie:____ Numeração:___________
( ) DOT`s - Período:______________
( ) DIA - ICMS - Período:______________
( ) DS - Período:______________
( ) Comprovantes de Pagamento do ICMS- Período:______________
( ) Mapa Resumo de ECF - Período:______________
Outros:_________________________________________________ _________________________________________________
_________________________________________________
ASSINATURA:
................................................................. CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL
................................................................. SÓCIO OU REPRESENTANTE LEGAL
CARIMBO:

ANEXO III - DO DECRETO Nº 1182 - R, DE 04 DE JULHO DE 2003

"ANEXO XLIX

(a que se refere o art. 445-A do RICMS/ES)

PASSE FISCAL INTERESTADUAL

GOVERNO DO ESTADO (UF EMITENTE) - SECRETARIA DA FAZENDA
SISTEMA DE CONTROLE INTERESTA-DUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
NÚMERO PASSE

PASSE FISCAL INTERESTADUAL
PROTOCOLO ICMS 10/03

IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR
NOME DO TRANSPORTADOR (MOTORISTA)
CPF
PRONTUÁRIO CNH
PLACA PRINCIPAL/UF
PLACA SECUNDÁRIA/UF
OUTRA PLACA/UF
CNPJ TRANSPORTADORA
RAZÃO SOCIAL DA TRANSPORTADORA

IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO EMITENTE
UF
REPARTIÇÃO FISCAL EMITENTE
DATA
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL DE SAÍDA DO ESTADO EMITENTE
UF DE ORIGEM DAS MERCADORIAS
UF DE DESTINO FINAL

DOCUMENTAÇÃO FISCAL E MERCADORIAS
Nº NF REMETENTE DESTINATÁRIO
EMISSÃO DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS UNID. QUANT. VALOR TOTAL NF
OBSERVAÇÕES:

TERMO DE DEPÓSITO
Com a lavratura do presente Termo de Depósito, o transportador e os responsáveis solidários qualificados neste Passe Fiscal Interestadual são nomeados fiéis depositários das mercadorias relacionadas neste documento, ficando os mesmos responsáveis pela guarda das mercadorias perante todas as Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas do trajeto e entrega das mesmas aos contribuintes das Unidades Federadas de destino especificadas nas documentações fiscais, bem como pela solicitação da baixa desse Termo, no primeiro posto de entrada da Unidade Federada de destino final das mercadorias.
Caso não seja comprovada a entrada das mercadorias na unidade da Federação de destino final, após o prazo máximo de 30 dias, a unidade da Federação responsável poderá efetuar o lançamento de ofício, nos termos da Cláusula Sexta do Protocolo ICMS 10/03, ficando os fiéis depositários, qualificados neste documento, responsáveis pelo pagamento do imposto e da multa, conforme a legislação da respectiva Unidade Federada.
____ ________________________________________ ________
Data Nome do Depositário por Extenso (Transportador) Assinatura

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO
NOME DO SERVIDOR
MATRÍCULA
ASSINATURA

REGISTROS DE PASSAGEM NAS UNIDADES FEDERADAS DO PERCURSO

UF
DATA
/ /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
 

UF
DATA
/ /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
 

UF
DATA
/ /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
 

UF
DATA
/ /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
 

UF
DATA
/ /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
 

REGISTRO DE BAIXA NA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DAS MERCADORIAS
TERMO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente termo, fica o transportador e demais responsáveis identificados neste passe, exonerados das responsabilidades de fiéis depositários das mercadorias constantes nas documentações aqui relacionadas.
____ ________________________________________ ________
Data Nome do Depositário por Extenso (Transportador) Assinatura

UF
DATA
/ /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO