Decreto nº 11.807 de 02/03/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 mar 2005

Estabelece restrições à fruição do benefício previsto no Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, visando ao atendimento de sua finalidade.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso da competência que lhe conferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando a existência de veículos automotores cuja aquisição pode ser realizada em partes, tendo como fornecedores empresas diversas, localizadas nesta ou em outra unidade da Federação;

Considerando que o benefício previsto no Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, tem por objetivo estimular a aquisição de veículos em estabelecimentos revendedores localizados neste Estado,

DECRETA:

Art. 1º No caso de veículo cuja aquisição for realizada em partes, o benefício previsto no Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, somente se aplica na proporção que corresponder à parte ou às partes adquiridas de revendedores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul ou de revendedores localizados em outras unidades da Federação nas condições estabelecidas no Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000.

Parágrafo único. A restrição prevista neste artigo aplica-se a ônibus e outros veículos que, embora adquiridos em partes, formam, após a montagem dessas partes, uma única unidade, compreendendo o veículo automotor.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de março de 2005.

EGON KRAKHECKE

Governador, em exercício

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL