Decreto nº 11.800 de 21/02/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 fev 2005

Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 113, de 10 de dezembro de 2004,

DECRETA,

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a inscrição de prestadores de serviços de comunicação que, estabelecidos em outra unidade federada, prestem serviços a usuários localizados neste Estado.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

Art. 2º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único do artigo anterior:

I - devem:

a) inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado antes de iniciarem suas atividades;

b) estabelecer um representante legal domiciliado neste Estado;

II - podem indicar, para fins de inscrição, o endereço e número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de sua matriz.

Parágrafo único. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado deverá ser requerida diretamente à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Art. 3º Na hipótese do artigo anterior, a prestadora do serviço pode centralizar na matriz a escrituração fiscal, os livros e os documentos fiscais, disponibilizando-os sempre que solicitados pelo fisco.

Art. 4º O recolhimento do imposto deve ser efetuado, no prazo do calendário fiscal e obedecidos os demais requisitos previstos na legislação, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), disponibilizado no site www.sefaz.ms.gov.br.

Art. 5º O prestador de serviços de comunicação de que trata o art. 1º deve observar as demais normas da legislação estadual.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de fevereiro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle