Decreto nº 118-E DE 19/12/2022

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 21 dez 2022

Aprova o Calendário Tributário do Município para o exercício de 2023, e dá outras providências.

O Prefeito de Boa Vista - RR, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 62, combinado com o art. 75, I, "o", da Lei Orgânica do Município, nos termos do art. 45, da Lei Complementar nº 1.223/2009 , e suas alterações,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Calendário Tributário Municipal - CATRIM, para o exercício de 2023, a que se confere o art. 45 da Lei Complementar nº 1.223 , de 29 de dezembro de 2009, que instituiu o Código Tributário Municipal - CTM.

Art. 2º O pagamento dos tributos de lançamento, direto ou de ofício, a que se referem os artigos 75, inciso I, "a" a "d" e "f", 177, 177-A, 181, 185 e 190 da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009, obedecerá aos seguintes prazos, em parcelas iguais e consecutivas:

Item Tributo Parcelas Datas de vencimento
1 IPTU, CIP 06 10/05, 12/06, 11/07, 09/08, 11/09, 10/10
2 TCL 04 10/05, 12/06, 11/07, 09/08
3 TLEA 03 01/03, 03/04, 02/05
4 ISS-AUTÔNOMOS 02 01/03, 03/04
5 TAC
5.1 Até 50 m² 02 01/03, 03/04
5.2 De 51 m² a 100 m² 03 01/03, 03/04, 02/05
5.3 De 101 m² a 250 m² 04 01/03, 03/04, 02/05, 01/06
5.4 De 251 m² a 500 m² 05 01/03, 03/04, 02/05, 01/06, 03/07
5.5 Acima de 500 m² 06 01/03, 03/04, 02/05, 01/06, 03/07, 01/08

1 - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, CIP - Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública;

2 - TCL - Taxa de Coleta de Lixo;

3 - TLEA - Taxa de Licença para Exploração de Atividades, para os casos previstos nos itens 4.1, 4.3, 4.5, 4.6, e 4.7 da Tabela III, da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009;

4 - ISS - Autônomos - Imposto Sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;

5 - TLLF - Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, e TAC - Taxa de Atualização Cadastral.

Parágrafo único. As eventuais sobras da divisão de tributos serão lançadas na primeira parcela.

Art. 3º O pedido de isenção referente ao IPTU do exercício de 2023 deverá ser formalizado até 31 de maio de 2023.

Parágrafo único. O pedido de isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com documentos comprobatórios que comprovem o enquadramento nas condições legais dispostas no artigo 130 da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009.

Art. 4º Fica o Titular do Órgão Tributário autorizado a baixar Instruções Normativas ou outros atos com o objetivo de dar ampla publicidade a este Decreto e resolver casos omissos.

Art. 5º Para o pagamento em cota única do IPTU e TCL, será concedido desconto de 10% (dez por cento).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 19 de dezembro de 2022.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista