Decreto nº 11792 DE 02/02/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 fev 2005

Dispõe sobre as promoções dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 5º do art. 1º da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, na redação data pela Lei nº 2964, de 23 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Os servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização serão promovidos, pelo critério de antigüidade, de uma referência para outra, independentemente de classe, após completar vinte e quatro meses de efetivo exercício na referência em que se encontrar classificado.

§ 1º A promoção dar-se-á mediante publicação da apuração do tempo de serviço, por ato do Secretário de Estado de Receita e Controle, com efeito, a contar do dia seguinte à data em que o servidor completar o interstício na referência em que se encontra.

§ 2º À Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Receita e Controle compete realizar a apuração do tempo de serviço do servidor e, no prazo de quinze dias contados da data em que o servidor completar o interstício na referência em que se encontra, informar o resultado da apuração ao Secretário de Estado de Receita e Controle.

§ 3º A publicação da apuração do tempo de serviço será feita no prazo de quinze dias contados da data em que ocorrer a sua informação nos termos do parágrafo anterior.

Art. 2º A primeira promoção dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização alcançados pelas disposições do art. 6º da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, na forma estabelecida no seu art. 1º, §§ 3º, 4º e 5º, com redação dada pela Lei nº 2964, de 23 de dezembro de 2004, será feita para a referência imediatamente superior àquela para qual ocorreu a sua reclassificação automática, tendo por termo inicial de apuração do interstício a data de 1º de dezembro de 2002.

§1º São consideradas de efetivo exercício, para fins de apuração do tempo de serviço para a promoção, às ausências discriminadas no art. 5º, do Decreto nº 10.738, de 18 de abril de 2002.

§2º A apuração do interstício para a promoção por antigüidade, prevista no § 3º do art. 8º, da Lei 2964, de 23 de dezembro de 2004, excluirá da contagem todas às ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.

Art. 3º O ajustamento na folha de pagamento em decorrência da promoção do servidor será feita no mês seguinte ao da publicação da apuração do tempo de serviço.

Parágrafo único. No mês em que se realizar o ajustamento, serão incluídos os valores correspondes ao período entre a data em que o servidor completou o interstício e o mês a que corresponder o ajustamento.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de fevereiro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

RAUFI ANTÔNIO JACCOUD MARQUES

Secretário de Estado de Coordernação-Geral de Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL