Decreto nº 1178 DE 11/06/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jun 2012
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 52/2012 e 53/2012.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Protocolos ICMS 52/2012 e 53/2012,
Decreta:
Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 52/2012 e 53/2012, celebrados entre as unidades federadas indicadas, e publicados no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2012, Seção 1, p. 58, pelo Despacho nº 88/2012 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
"PROTOCOLO ICMS 52, DE 29 DE MAIO DE 2012
(Publicado no DOU de 31.05.2012)
Altera o Protocolo ICM 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, em Brasília, no dia 29 de maio de 2012, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 5º na cláusula terceira do Protocolo ICM 17/1985, de 25 de julho de 1985, com a seguinte redação:
§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na cláusula primeira..
Cláusula segunda. A cláusula décima primeira do Protocolo ICM 17/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto no § 5º da cláusula terceira..
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 53, DE 29 DE MAIO DE 2012
(Publicado no DOU de 31.05.2012)
Altera o Protocolo ICM 18/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, em Brasília, no dia
29 de maio de 2012, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 5º na cláusula terceira do Protocolo ICM 18/1985, de 25 de julho de 1985, com a seguinte redação:
§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na cláusula primeira..
Cláusula segunda. A Cláusula décima primeira do Protocolo ICM 18/85, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto no § 5º da cláusula terceira..
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa CIVIL
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda