Decreto nº 1177 DE 30/11/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2021

Altera o Decreto nº 1.675, de 22 de março de 2013, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 152/2020 , de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 24, de 28 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2020, que "altera o Convênio ICMS 59/2012 , que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial, e autoriza o Estado do Paraná a restabelecer os parcelamentos concedidos a empresas em processo de recuperação judicial, bem como a anular créditos tributários na forma que especifica.";

Considerando a aprovação pela Assembleia Legislativa deste Estado tanto do Convênio ICMS 59/2012, como do Convênio ICMS 152/2020 , nos termos da Lei nº 11.329 , de 26 de março de 2021;

Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária vigente, em função das alterações coligidas ao Convênio ICMS 59/2012 pelo Convênio ICMS 152/2020 ;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.675 , de 22 de março de 2013, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 3º, ficando acrescentado o § 4º ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 3º Respeitadas as condições estabelecidas neste decreto, os débitos poderão ser liquidados, mediante parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) parcelas, mensais e sucessivas, atualizadas a cada mês, nos termos da legislação correspondente, conforme a natureza da infração. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 152/2020 , combinado com a cláusula oitava do Convênio ICMS 59/2012)

(.....)

§ 4º O parcelamento de que trata este decreto poderá ser concedido ainda que tenha sido declarada a falência do contribuinte."

II - revogados o inciso II do caput e o § 2º do artigo 8º. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 152/2020 ).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

OTAVIANO OLAVO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

MAURO MENDES

Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda