Decreto nº 11751 DE 22/12/2004

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2004

Dispensa a multa e os acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços e condições que indica.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Ficam as empresas de telecomunicações dispensadas do pagamento do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devido pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:

I - infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;

II - serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Art. 2º O benefício de que trata este Decreto:

I - fica condicionado:

a) à inclusão, na apuração do imposto a ser recolhido na forma deste Decreto, de todas as prestações que se enquadrem nas disposições dos incisos I e II do caput do art. 1º deste Decreto ocorridas até 30 de novembro de 2004, exceto aquelas cujo imposto já tenha sido recolhido;

b) ao recolhimento de, no mínimo, vinte por cento do montante do débito do imposto, até 28 de dezembro de 2004;

c) ao recolhimento do saldo remanescente no prazo a ser definido em ato do Secretário de Estado de Receita e Controle, sem prejuízo da incidência de juro e atualização monetária, a partir de 1º de janeiro de 2005;

II - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2004

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL