Decreto nº 11.736 de 30/09/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 out 2009

Regulamenta a Lei nº 10.850, de 06 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a fiscalização, arrecadação e controle das receitas financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.850, de 06 de dezembro de 2007

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a fiscalização, arrecadação e controle das compensações ou das participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica (CFH), da exploração de recursos minerais (CFEM) e da exploração de petróleo e gás natural (Royalties e Participação Especial), por concessionários, permissionários, cessionários ou outros autorizados a explorar.

Art. 2º O pagamento das compensações e participações financeiras, regularmente apuradas, relativamente à cota-parte do Estado da Bahia, será efetuado diretamente ao Estado da Bahia ou à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º O pagamento de débitos reclamados em lançamento de ofício somente poderá ser efetuado diretamente ao Estado da Bahia.

§ 2º O recolhimento da cota-parte ao Estado da Bahia ou de débitos reclamados de ofício deverá ser feito nos bancos da rede arrecadadora credenciada pelo Estado, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 3º Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, neste Estado, deverão apresentar à SEFAZ, em meio eletrônico, conforme o recurso que explore, os seguintes documentos:

I - na exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica: Demonstrativo Mensal de Apuração da CFH (Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica) (Anexo I);

II - na exploração de recursos minerais: Demonstrativo Mensal de Apuração da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) (Anexo II);

III - na exploração de petróleo e gás natural:

a) Demonstrativo Mensal de Apuração dos Royalties (Anexo III);

b) Demonstrativo Trimestral de Apuração da Participação Especial (Anexo IV).

§ 1º Os documentos previstos no caput deverão ser entregues nos seguintes prazos:

I - Demonstrativo de Apuração da CFH: até o 20º dia útil do mês subsequente ao do período de apuração;

II - Demonstrativo de Apuração dos Royalties: até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao do período de apuração;

III - Demonstrativo de Apuração da CFEM: até o último dia útil do 2º mês subsequente ao do período de apuração;

IV - Demonstrativo de Apuração da Participação Especial: até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente do período de apuração.

§ 2º A obrigatoriedade de apresentação do documento a que se refere a alínea "b" do inciso III deste artigo somente se aplica aos responsáveis pelo pagamento da Participação Especial.

§ 3º Os responsáveis pela apuração e pagamento das compensações e participações financeiras previstas neste regulamento, ficam também obrigados, conforme o recurso natural que explore, a manter no estabelecimento para exibição à fiscalização estadual, os seguintes documentos e livros administrativo-fiscais:

I - na exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica:

a) Relatório mensal de Medição da Energia Elétrica Gerada;

b) Documentos de Arrecadação Federal (DARF ou outro definido na legislação federal específica), referentes aos recolhimentos de valores da CFH devidos.

II - na exploração de recursos minerais:

a) Contratos de Concessão, Permissão, Cessão ou outros instrumentos congêneres na forma regular;

b) Relatório Anual de Atividades;

c) Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM;

d) Ficha de Registro de Apuração;

e) Documento de Arrecadação Federal (DARF ou outro definido na legislação federal específica), referentes ao recolhimento de valores da CEFEM e de tributos federais incidentes sobre o faturamento do estabelecimento;

f) Livro Registro de Inventário de Mercadorias, escriturado nos termos da legislação estadual do ICMS.

g) Livro de Registro de Controle da Produção e Estoque, escriturado nos termos da legislação estadual do ICMS;

III - na exploração de petróleo e gás natural:

a) Contratos de Concessão, Permissão, Cessão ou outros instrumentos congêneres na forma regular;

b) Boletim Mensal de Produção de Petróleo e Gás Natural;

c) Relatório de medição da produção mensal e diário, por poço;

d) Relatórios de teste e de calibração dos equipamentos de medição da produção de petróleo e de gás natural;

e) Relatórios trimestrais de gastos de cada campo de produção para efeito de apuração da participação especial;

f) Documentos de Arrecadação Federal (DARF ou outro definido na legislação federal específica), referentes ao recolhimento de valores dos Royalties e Participação Especial devidos;

g) Livro Registro de Inventário de Mercadorias, escriturado nos termos da legislação estadual do ICMS;

h) Livro de Registro de Controle da Produção e Estoque, escriturado nos termos da legislação estadual do ICMS.

§ 4º As obrigações previstas neste artigo alcançam os concessionários, permissionários, cessionários e outros, ainda que estabelecidos em outras unidades da federação, quando obrigados, na forma da legislação federal aplicável, a recolher a este Estado as participações e compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural.

§ 5º É facultado à fiscalização exigir quaisquer outros livros e documentos que contenham dados e informações relativas à exploração dos recursos naturais previstos neste Regulamento, bem como aos parâmetros atinentes à apuração das participações e compensações financeiras devidas.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de setembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

ANEXO I - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA CFH ANEXO II - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA CFEM ANEXO III - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DOS ROYALTIES ANEXO IV - FORMULÁRIO APURAÇÃO PARTICIPAÇÃO ESPECIAL