Decreto nº 11731 DE 13/05/2019

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 20 mai 2019

Estabelece as regras para o parcelamento de créditos não tributários, inscritos ou não inscritos em Dívida Ativa, decorrentes de valores a serem ressarcidos ao Erário Municipal, em razão de irregularidades financeiras constatadas nas prestações de contas referentes a parcerias firmadas entre a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS e organizações da sociedade civil.

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo art. 14 da Lei nº 3.882/1989 (Código Tributário do Município de Natal),

Decreta:

Art. 1º Os créditos não tributários, inscritos ou não inscritos em Dívida Ativa, decorrentes de valores a serem ressarcidos ao Erário Municipal, em razão de irregularidades financeiras constatadas nas prestações de contas referentes aparcerias firmadas entre a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTASe organizações da sociedade civil, podem ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, na forma deste Decreto.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os créditos não tributários, inscritos em Dívida Ativa Municipal,já executados judicialmente e em fase de destinação do bem penhorado à hasta pública, os quais não podem ser parcelados.

§ 2º A concessão de parcelamento de créditos não tributários não importará em novação ou moratória.

Art. 2º Os créditos de que trata o art. 1º deste Decreto, que venham a ser objeto de parcelamento, são consolidados na data da assinatura do respectivo Termo de Acordo e expressos em reais, sendo atualizados monetariamente de acordo com o art. 172 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município de Natal).

§ 1º Por crédito consolidado, compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, com os acréscimos previstos no caput deste artigo, computados até a data da assinatura do Termo de Acordo.

§ 2º A consolidação do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

Art. 3º A falta de pagamento ou recolhimento de três parcelas de créditos, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará:

I - o vencimento antecipado do crédito parcelado;

II - o cancelamento do parcelamento ou reparcelamento.

§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, o saldo devedor será atualizado e acrescidodos encargos legais.

§ 2º O saldo devedor será inscrito em dívida ativa e ajuizado, ou terá retomado o prosseguimento da ação judicial, conforme a situação.

§ 3º Os créditos podem ser agrupados para fins de confissão, sendo sempre separados os Termos de Parcelamento em créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa.

Art. 4º É facultada a concessão de até dois reparcelamentos dos créditos de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Poderá a instituição devedoraefetuar o reparcelamento do crédito, sempre limitado o número de parcelas ao número de parcelas vencidas e/ou vincendas de parcelamento anterior.

Art. 5º O valor de cada parcela corresponde ao montante do crédito dividido pelo número de meses pactuado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 6º O pedido de parcelamento ou reparcelamento administrativo, no qual a instituição devedora, de modo irretratável, reconhece e confessa formalmente ocrédito, será processado nos seguintes termos:

I - formalizado em requerimento próprio, conforme a situação do crédito, em modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS, Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT e/ou Procuradoria Geral do Município - PGM;

II - assinado pelorepresentante legalmente constituído da entidade devedora.

§ 1º O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas, demonstrando os créditos objeto do parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEMTAS, SEMUT e/ou PGM, que calcule os acréscimos legais.

§ 2º O pedido de parcelamento ou reparcelamento deve ser acompanhado da cópia do termo de colaboração ou do termo de fomento respectivo, assim como de cópia do ato conclusivo da prestação de contas ou da tomada de contas, que contatar as irregularidades financeiras que deram origem ao crédito.

§ 3º A primeira parcela, expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento dos créditos, inscritos ou não inscritos em Dívida Ativa, vence no prazo de 02 (dois) dias úteis após a sua assinatura, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias dos meses subsequentes, a contar do vencimento da anterior.

§ 4º O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo do vencimento, importa em aceitação tácita dos termos do parcelamento assinado pela instituição devedora.

§ 5º Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, o parcelamento de que trata o caput deste artigo será automaticamente cancelado.

§ 6º Quando o vencimento de qualquer parcela recair em dia não útil, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 7º A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número de parcelas.

Art. 8º Os créditos não tributários vencidos, de que trata este Decreto, serão inscritos em Dívida Ativa do Município decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua constituição ou da data do cancelamento do parcelamento, e serão ajuizados segundo os critérios estabelecidos na Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município de Natal).

Art. 9º Em qualquer fase do parcelamento a instituição devedora poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas.

Art. 10. Os valores de honorários advocatícios, devidos em razão dos créditos não tributários ajuizados, objeto de parcelamento, podem ser pagos em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, segundo critério quantitativo fixado pelo Poder Judiciário.

Art. 11. Ficam o Secretário Municipal de Trabalho e Assistência Social, o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador Geral do Município autorizados a expedir os atos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, Natal-RN, 13 de maio de 2019.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito